DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DOS AVISOS DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DOS AVISOS DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

Elaborado por Klaus Schnitzler

Como se sabe, na Execução Especial Hipotecária, ação que destina-se à recuperação de dívida contraída por mutuário através de financiamento hipotecário, estabelecido dentro das normas do Sistema Financeiro da Habitação, exige-se que a inicial seja instruída com cópia de 2 (dois) avisos de cobrança, reclamando a dívida.

Possuindo caráter eminentemente social, o SFH destina-se à aquisição de moradia para a população, em geral, de baixa renda. Portanto para que o capital investido em tais contratos de financiamento possa “girar”, permitindo novos financiamentos e permitindo que outras famílias adquiram sua moradia, editou-se a lei especial n.º 5.741/71 que rege as execuções vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

No rito estabelecido pela referida lei, alguns requisitos precisam ser preenchidos pelo Exeqüente (credor) para propor a execução, instruindo a petição inicial com uma série de documentos.

Dispõe o art. 2º da Lei. 5.741/71 que a petição inaugural, além dos requisitos do art. 282 do CPC deverá ser instruída com:

I – o título da dívida devidamente inscrita;

II – a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III – o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;

IV – cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

Assim, de acordo com referida disposição legal, a petição inicial deve ser instruída com cópia dos avisos reclamando a dívida, expedidos segundo as instruções do BNH.

O extinto Banco Nacional da Habitação, ao regulamentar a expedições dos referidos avisos, determinou que os mesmos devem ser elaborados de acordo com a RC 11/72 e encaminhados ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força de obrigação contratual, os mutuários são obrigados a residir.

Confira-se o item 4.3 da RC 11/72 (resolução do Conselho de administração do BNH): “os avisos por via postal ou telegráfica poderão ser dirigidos ao endereço do imóvel financiado e serão comprovados pela exibição do recibo assinado por morador do imóvel, ou pela exibição de recibo de registro postal ou de expedição de telegrama. Os avisos pela imprensa serão comprovados pela exibição de exemplar do jornal que os houver publicado”. (g.n.)

Portanto, o credor deve instruir a petição inicial de execução com cópia dos avisos reclamando a dívida, sendo facultada a comprovação com a exibição de aviso de recebimento (AR) ou pelo registro postal, emitido pelo órgão competente dos correios.

Assim, o que é determinado ao credor, ao propor a execução, é que instrua a petição inicial com cópia dos avisos reclamando a dívida, sendo que a comprovação pode ser feita através da apresentação dos comprovantes de envio dos respectivos avisos.

Portanto, sem deixar margem a dúvidas, é completamente desnecessária a comprovação de recebimento pessoal dos referidos avisos por parte dos devedores/mutuários.

Outrossim, relembra-se que o objetivo dos financiamentos concedidos pelo SFH é a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, conforme expressamente determina o art. 9º da Lei 4.380/64, assim como a Lei 5.741/71. Há a presunção lógica de que os mutuários residam no endereço do imóvel financiado, já que o comum no mundo dos fatos é que a mesma família resida toda em um só imóvel.

Assim, o que a lei efetivamente determina é que os avisos sejam remetidos ao endereço do imóvel financiado, e não que os avisos de recebimento sejam assinados necessariamente pelos mutuários.

Os avisos previstos no artigo 2°, IV, da Lei n° 5.741, de 1971, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força de obrigação contratual, o mutuário está obrigado a residir. Ou seja, se exige notificação pessoal.

Tais avisos não têm a natureza de citação; constituem apenas condição de procedibilidade, sem a qual a execução hipotecária prevista na Lei n° 5.741, de 1971, não pode ser proposta.

O que a lei exige, como condição de procedibilidade para a ação executória, é a remesso de dois avisos para o endereço do executado, sem a necessidade de que sejam recebidos pessoalment pelo devedor. Não se trata, em tal caso, de notificação pessoal ou de citação.

Seguindo esta linha de raciocínio, a título de exemplo, citamos julgamento do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, publicado em 04.05.2004:

“PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. S.F.H. EXECUÇÃOREGIDA PELA LEI N. 5.741/71. AVISO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO DOMICÍLIO INDICADO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. BASTANTE A INDICAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA. ART. 2º, IV. EXEGESE. BNH RC N. 11/72. I. Desnecessário que os avisos de que trata o art. 2o, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, sendo suficiente a entrega no domicilio indicado. II. A indicação do montante da dívida constante dos avisos é o bastante, inexistindo exigência legal ou regulamentar para que deles conste a discriminação dos valores, parcela por parcela. III. Recurso especial conhecido e provido, para que se dê prosseguimento à execução.” (4ª Turma, REsp n.º 538.323/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04.05.2004 )

A Lei 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH, em seu art. 2º, IV, prevê como requisito essencial, para a propositura da execução hipotecária, a juntada de cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

Vê-se, assim, que não é exigível a assinatura do mutuário, mas a remessa do aviso para o endereço correto, até porque qualquer alteração deste teria que ser comunicada ao agente financeiro.

Os avisos a que se refere a Lei especial que rege referidas execuções somente tem o caráter de notificar os devedores e constituí-los em mora, não tendo qualquer finalidade de citação e/ou intimação, razão pela qual ser completamente desnecessária a comprovação de que os avisos tenham sido recebidos.

O fato de fazer a juntada tão somente de avisos sem a assinatura dos próprios mutuários, não retira a sua validade, pois o que importa é o cumprimento do disposto RC 11/72, a qual, como já se viu, comprova-se pela exibição do recibo assinado por morador do imóvel, ou pela exibição de recibo de registro postal ou de expedição de telegrama.

Com a remessa dos avisos ao imóvel financiado, não há que se cogitar que os mutuários não tenham plena ciência de sua inadimplência, da dívida que possuem com a instituição financeira e da possibilidade de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para recuperação de seu crédito. Neste passo, vê-se que a expedição dos avisos vem tão somente em benefícios dos devedores, para oportunizar o pagamento do débito, a fim de evitar a instauração da execução.

Dessa forma, mostra-se suficiente para preencher os requisitos exigidos pela Lei 5.741/71, art. 2º, IV, a simples remessa dos avisos ao endereço do imóvel financiado e hipotecado à instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação do recebimento dos mesmos pelos mutuários/devedores.

Klaus Schnitzler
Enviado por Klaus Schnitzler em 22/01/2009
Código do texto: T1398689
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