CONTESTAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO SOCIEDADE DE FATO CC PARTILHA E ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE JARDINÓPOLIS-SP.

Processo n. 000/2008

CARLOS DA COMPAIXÃO, já qualificado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união de fato cc Alimentos e partilha de bens, que lhe move Eliza Do Pé Rapado, também qualificada, processo em epígrafe, beneficiário da justiça gratuita, por seu advogado dativo, que a esta subscreve (nomeação inclusa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência para CONTESTAR, como de fato contesta a presente ação, tendo para tanto, os motivos de fato e de direito que passa a expor:

MM. Juiz

Alega a requerente que com Carlos Henrique viveu,

Por um bom tempo a união aconteceu.,

E dessa relação, sua prole nasceu,

E por conta disto, o casamento lhe prometeu.

E por longos anos, como casados viveram,

Afirma que por muito tempo em harmonia conviveram.,

E em prol do companheiro muito a ele se desdobrou,

Mas de uns trinta dias para cá o requerido mudou.

Continua a requerente, a sua história contar,

Dizendo que com seus esforços bens puderam amealhar.,

E o imóvel da Rua Maria Cely Saud Santos quer partilhar,

E além da partilha, alimento quer angariar.

Porém, doutor Julgador, um salário mínimo pretende ganhar,

Alegando que o requerido, tal valor pode pagar.,

Sem ao menos procurar de tudo se inteirar,

Para saber se tal valor ele pode pagar.

Mas, mesmo assim, sem a menor preocupação,

Se o requerido trabalha ou não.,

Nem mesmo se a tal pretensão,

É possível o requerido pagar sem se expor á escravidão.

Mas a verdade é uma só, sem emprego não há condição,

De o requerido cumprir essa tal obrigação.,

Não se recusa a pagar o pleito de alimentação,

Mas é preciso, conhecer a sua real condição.

O coitado do requerido, sem emprego vive de mendigação,

Se separou da pedinte de tanta provocação.,

Ela, por causa da Igreja, expôs o requerido á humilhação,

Indo a semana inteira a cultos, e a casa sem higienação.

Outra coisa é verdade, nunca a companheira ofendeu,

Não nega a sociedade de fato, realmente com ela conviveu.,

Mas somente se separou porque ela a ele não compreendeu,

E preferiu vir a juízo, alegando que ele a desmereceu.

Apenas o requerido, solicitou a companheira,

Fosse menos a Igreja, e resolvesse sua crença de outra maneira.,

Mas ao invés disso, cometeu essa besteira,

De ajuizar ação para voltar a ser solteira.

Nega e impugna o requerido,

Que tenha negligenciado e ofendido a companheira.,

Jamais deixou de sustentar o filho e a tem agredido,

Com palavras ou de outra maneira.

Mas de qualquer jeito,

Mesmo a amando, aceita o pedido.,

Já que a companheira bate no peito,

Dizendo que a Igreja é mais importante que o requerido.

Então MM., Juiz há que se verificar com paciência,

O binômio necessidade e possibilidade.,

Já que o requerido, desempregado e em carência,

Vive de favores da coletividade.

É importante dizer, que ficou desempregado por culpa dela,

Que ia todos os dias para a Igreja, e deixava as crianças só.,

Muitas vezes ia para a cozinha e nada tinha na panela,

E das crianças ela não tinha nenhuma dó.

Enfim, por causa das faltas para ficar com as crianças,

O emprego perdeu, e sequer bico consegue.,

Já perdeu até as esperanças,

De alguma firma que o empregue.

E por tudo que das alegações pode ser examinado,

Não tem condições de pagar os alimentos fixado.,

E por essa maneira, tem receio de ser condenado,

E ter que ir pra cadeia, ver o sol nascer quadrado.

DIANTE DO EXPOSTO, vem á Vossa frente com humildade,

Contestar esta ação de grandeza desproporcional.,

Impugnando a partilha, a pensão e a culpabilidade,

Esperando que julgue esta ação, improcedente ao final.

Protesta e requer provar o alegado,

Por todo meio de prova que a lei pode lhe permitir.,

A oitiva da autora e testemunhas cujo rol será ofertado,

No prazo que o artigo 407 do CPC pode lhe garantir.

E é nesses termos que vem requerer,

Destarte todo o sofrimento.,

Para esta petição receber.,

E de pronto dar-lhe deferimento.

Jardinópolis, 12 de janeiro de 2009.

Sócrates Di Lima

OAB/SP............

Obs. Esta defesa encontra-se no juntada no processo, porém, as partes(ficticios) por se tratar de segredo de justiça.

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 12/02/2009
Reeditado em 26/11/2012
Código do texto: T1435690
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