PROVA ILÍCITA NÃO!

* Nadir Silveira Dias

A legalidade ou não da atuação do Delegado Protógenes depende de comprovar-se ou não se ele possuía autorização judicial para a escuta, que é vedada constitucionalmente.

A escuta vedada constitucionalmente não deixa de ser proibida, apenas ganha autorização do Estado-Judiciário para realizar o que ele mesmo, Estado de Direito, através do Estado-Executivo ou Estado-Legislativo delibera, propõe e legisla.

E define como norma a ser seguida por todos. E claro, inclusive por ele, Estado, de qualquer esfera de Poder, da União Federal, de qualquer um dos quase seis mil municípios do Brasil, dos seus Estados-Membros ou de qualquer uma de suas autarquias, departamentos autônomos ou paraestatais nos quais haja a direta ou indireta atuação estatal.

E, ao menos aqui no Brasil, as ações que circulam pelo Poder Judiciário são ações intentadas contra o Poder Público, em todas as esferas de Poder, exatamente por descumprimento do que ele mesmo, Estado Soberano de Direito, deixa de cumprir em relação ao servidor público, às desapropriações, ao ensino público, saúde pública, além das demais concessões de serviço público e outros contratos administrativos.

E num percentual muito alto, restando um mínimo para os litígios de particulares entre si mesmos.

Nenhuma prova ilícita pode ser aceita num Estado Soberano de Direito!

14.03.2009 - 10h30min

* Jurista, Escritor e Poeta – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 14/03/2009
Reeditado em 14/03/2009
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