Apartamentos Tipo Cobertura e o Rateio das Despesas de Condomínio

A sociedade tem evoluido rapidamente nos últimos anos. Vários conceitos passam e passaram por mudanças, transformações, mas apesar disto os Apartamentos Tipo Cobertura, pelo menos no Brasil, continuam sendo punidos pelo fato de possuirem uma área maior, sem que para tanto possam existir motivos razoáveis.

A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente o direito de propriedade, e inclusive assegura que a casa é o asilo inviolável do cidadão, assegurando ainda se for o caso a legítima defesa da propriedade por meio de disposições infraconstitucionais.

Apesar disto, a pessoa que consegue adquirir um apartamento com uma área maior, área privativa ou mesmo cobertura, acaba sendo penalizada no momento da divisão das despesas de condomínio.

A exploração é tão absurda que um outro dia um proprietário de cobertura foi obrigado a pagar vinte reais por duas chaves que foram trocadas no condomínio, enquanto os demais pagaram quatro reais, tudo com base na chamada fração ideal.

As pessoas não se sabe se por falta de conhecimento ou mesmo por má-fé confundem questões de incorporação com as questões relacionadas com o rateio das despesas de condomínio, que são duas coisas bem diferentes e distintas.

Na cidade de Belo Horizonte, o advogado Kênio Pereira com muito esforço vem modificado este entendimento por meio de decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, onde este tem reconhecimento que os apartamentos Tipo Cobertura devem pagar a mais apenas nas despesas relacionadas com o consumo de água, quando esta não é individualizada, e nas demais despesas o rateio deve ser por igual.

A decisão judicial demonstra o quanto equivocado tem sido os entendimentos a respeito da Lei Federal que cuida dos Condomínios no Brasil. As convenções ainda que de forma indireta tem estabelecido um imposto indevido.

A taxa de condomínio não se confunde com Imposto de Renda ou mesmo com o IPTU. Os proprietários dos apartamentos Tipo Cobertura pagam um valor maior pela aquisição da propriedade e o mesmo ocorre a título de IPTU.

Na verdade, o que se observa é uma desprorporcionalidade onde não existe interesse muitas vezes extrajudicial na modificação desta realidade, por ser conveniente, ainda que alguns estejam sendo penalizados.

Em artigo publicado recentemente no Jornal Folha da Pampulha Kênio Pereira observa que os argumentos que são apresentados para que os apartamentos Tipo Cobertura paguem mais chegam a ser cômicos. Dentre eles, Kênio cita um segundo o qual a cobertura acaba sendo beneficiada com uma maior quantidade de sol e por isso deve pagar mais e por aí segue.

É por isso, que a pessoa que se sentir prejudicada na divisão das despesas de condomínio deve procurar o Poder Judiciário para discutir a questão. No Estado de Direito, a lei quando necessário deve ser interpretada pelo Poder Judiciário.

Além disso, no Estado de Direito a vontade não se impõe por meio da força, ou mesmo por meio de gritos, ou mediante o emprego de coações. A lei é o instrumento colocado a disposição do cidadão e cabe ao Poder Judiciário pacificar as lides que são levadas ao seu conhecimento.

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