Agravo Regimental

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Atlantida.

Ref. Proc.

000.111.5/0-01

Carlos Roberto Smith, brasileiro, divorciado, funcionário Público, residente e domiciliado em Atlantida-AT- à Quadra 09, Rua NE 90 Lote 88, vem à vossa honrosa presença através de seu advogado e procurador que esta subscreve, com escritório na cidade de Joaba-AL à rua José Souza n. 589, sala 08, fone ( 00)8765 4567 , e em Atlantida-Capital à rua Ambior n. 200-Sapopenba, interpor AGRAVO REGIMENTAL, da r. decisão que negou seguimento a RECURSO ESPECIAL para o Superior Tribunal de Justiça, fazendo-o com suporte legal no artigo 39 da Lei 8039/90, juntando à presente suas razões, como de direito.

Requer deferimento.

Atlantida , 14 de agosto de 2008.

José Carlos – OAB/SP 000.000

RAZÕES DE AGRAVO

EGRÉGIA CORTE

O cabimento do presente é previsto no artigo 39 da Lei 8038/90 ( Lei dos Recursos.)

Também a jurisprudência consagra esta assertiva, sendo que:

O Agravo regimental, apesar de não estar alencado no rol de recursos da lei adjetiva civil com esta nomemclatura, encontra-se expresso nos seguintes artigos: 120, parágrafo único, in fine, 545, in fine, e 557, parágrafo primeiro ( STJ-EDCL no Ag 582.002/MG 1ª. Turma, Rel Min. José Delgado, DJU de 09/08/2004)

A hipótese dos autos é clara no sentido de que não estão sendo observados parâmetros legais e consistentes da defesa do requerido, ora Agravante, desde a prolação da sentença de 1º. Grau.

Consta nos autos cópia de sentença de divórcio direto pelo decurso de tempo ( fls 93/98) entre as partes. Portanto, face à presença documental apontada é notório que não há falar em indenização por dano moral com base no artigo 159 do Código Civil, atual artigo 186. Neste tipo de indenização há que se fazer prova da culpa, ou seja, deverá haver uma condenação transitada em julgado.

Quanto ao dano moral no âmbito das relações conjugais, para se falar em indenização, é necessário que se comprove a culpa no comportamento do conjuge e o efetivo descumprimento do dever conjugal.

A sentença e os acórdãos no caso dos autos são contraditórios na questão do tratamento dado ao dano moral entre conjuges com indenização prevista nas regras próprias das obrigações sendo que o dano indenizável seria somente aquele que resultasse de culpa na separação ou divórcio, porém não é este o caso.

Além dos dispositivos legais apontados e contrariados houve violação aos artigos 5º. inciso LIV, 93 inciso IX e ainda artigo 535, incisos I e II do CPC.

Quanto ao inciso IX do artigo 93 da Constituição o acórdão não preencheu o requisito da fundamentação pela contrariedade apontada. Desta forma também houve violação ao principio do devido processo legal previsto no artigo 5º. Inciso LIV da Constituição.

Com efeito, o acórdão que se pretender atacar não reuniu em seu bojo os esclarecimentos necessários acerca das contrariedades apontadas pelo agravante.

É notório que o duplo grau de jurisdição integra a garantia do devido processo legal. Daí o direito do agravante de ter a sentença reexaminada por órgão judicial diverso do que a prolatou decorre do artiogo 8,2, h da Convenção Interamericana de Direitos Hmumanos, aplicável por força do artigo 5º. Da Constituição.

Tal panorama com certeza autoriza o manejo do Recurso Especial com base no artigfo 105, III “a” da Constituição da República, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou legislação federal apontada além de violar os preceitos Constitucionais mencionados.

Em função do não seguimento do Recurso Especial, o recorrente, ora Agravante está sendo cerceado em seu direito de defesa, porquanto alegações muito importantes deixaram de ser apreciadas, quando da prolação do acórdão ora atacado.

A prestação jurisdicional não é uma questão de semântica, é uma situação real a qual tem direito os cidadãos indistintamente, razão pela qual se torna à honrosa presença deste Tribunal para postular que se reavalie a situação sob a ótica demonstrada, e que, em refluindo do r. entendimento publicado, determine o Seguimento do Recurso Especial ao Egégio Superior Tribunal de Justiça, para análise, ou, em contário, o que não se crê, que submeta à digna Corte, na forma regimental.

R. Deferimento

Atlantida, 05 de março de 2008