Embargos de Declaração Prequestionadores

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doutor Castanha Largato.

Autos de Apelação n. 000.000-4/7-00

Carlos Roberto Smith, devidamente representado por advogado nos autos de apelação em epígrafe, na qual figura como apelante, tendo como apelada V.L.S, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 535 e parágrafos do Código de Processo Civil Brasileiro, oferecer os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES pelos motivos que passa a expor:

O venerando acórdão de fls 00 negou provimento ao recurso interposto.

OMISSÃO

Entretanto, deixou de pronunciar-se sobre a quantia monetária apropriada pela apelada, ( fls 00 do recurso ) o que leva a crer que se os fatos narrados por ela na exordial fossem verídicos já teria havido uma auto indenização. Omitiu-se ainda na manifestação acerca da época dos possíveis fatos ( fls 999 ) conforme mencionado no recurso. ( fls 222), tudo deveras útil se fosse o caso de uma indenização por dano moral a ser tratada nos moldes das obrigações.

OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO

Houve afronta ainda ao artigo 458 e ss do Código de Processo Civil sendo que os pressupostos legais pertinentes às decisões judiciais não estão declinados no douto acórdão vergastado, notadamente os fundamentos em que foram analisadas as questões pertinentes aos pressupostos processuais e os dispositivos legais baseados para julgar o feito, como se verá.

Conforme consta na exordial ( fls888) a apelada propôs ação de indenização por danos morais em separação judicial ou divórcio, afirmou ainda que é juridicamente possível a um cônjuge requerer indenização por danos morais quando da Separação ou Divórcio, tendo citado até um caso de indenização que envolvia casal Libanês ( fls 111). O Direito Brasileiro ampara a responsabilidade civil, contudo, obtemos caracterização dos danos morais entre cônjuges e a existência do interesse de agir quando houver alguma infração ao artigo 5º. da lei de Divórcio, é o óbvio.

Consta no acórdão guerreado o carimbo “ Segredo de Justiça” ( fls 000 ) o que indica que trata-se de ação que envolve familiares, direito de família, daí a preservação da intimidade.

Em suma, o acórdão ( fls 333) assevera que,

.....ocorre que denunciado o ofensor, após condenação transitada em julgado, evidente que poderá a vitima promover a regular ação de indenização, circunstância que não se confunde com a indenização pela culpa na separação......

A seguir em novo parágrafo:

Circunstâncias excepcionais do caso permitem a postulação, ainda que não haja condenação pelos atos cometidos pelo requerido.........razão suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre as agressões...

Ou seja, passou-se a tratar o dano moral entre cônjuges, no caso, com as regras próprias das obrigações.

Segundo a melhor doutrina, com o transcorrer do tempo, restam apenas os prejuízos oriundos da ruptura do casamento, que transitam noutra esfera e comportam outra ordem de compensação, pois são baseados nas disparidades que a ruptura do matrimônio pode originar, mas sem previsão de reparação cível no Direito Brasileiro.

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, de Moraes Marinho, na Apelação Cível n.º 14.156/98 ( acórdão de 13 de maio de 1999), assim decidiu:

EMENTA

DIVÓRCIO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Admitindo-se que o casamento é um contrato, não se pode deixar de notar que ele não se assemelha ao contrato do direito patrimonial. Embora esteja submetido à livre vontade das partes, não podem estas estipular condições ou termos, nem opor cláusulas ou modos, nem disciplinar as relações conjugais de maneira contrária à lei. Por isso, as controvérsias decorrentes de sua eventual dissolução não podem ser solucionadas com regras próprias das obrigações. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 14.156/98, em que é apelante ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.

O ponto obscuro e/ou a contradição para o qual requer-se aclaramento e esclarecimento é exatamente o fato do possível dano moral mencionado nos presentes autos ser solucionado com regras próprias das obrigações tratando-se de danos morais entre cônjuges e considerando que nas relações de família, o dano indenizável é somente aquele que resulta de culpa na separação ou divórcio.

O julgado não poderá permanecer da forma como se encontra, tendo em vista que é inexeqüível, devendo ser declarada as omissões e aclarada as obscuridades apontadas, com as devidas ventilações para efeito de prequestionamento.

Diante do exposto, requer o embargante que a Egrégia Câmara acolha os presentes embargos e, via de conseqüência dê provimento ao mesmo para sanar as omissões, obscuridades e contradições aludidas e apreciando os argumentos do apelante venha a emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão.

R. Deferimento

Brasil________/________/2007

Advogado. – OAB 123

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 07/05/2009
Reeditado em 05/09/2010
Código do texto: T1581615