Mandado de Segurança contra Ato Judicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ATLANTIDA.

Carlos Roberto Smith, brasileiro, divorciado, funcionário Público, residente e domiciliado em MARTE-MA à Quadra 123 Norte, Rua NE 38 Lote 12, vem à vossa honrosa presença através de seu advogado e procurador que esta subscreve (doc. J.) com escritório na cidade de Alemanha-AL à rua José dos Anzóis n. 123, sala 90, e em Atlantida-Capital à rua Hortelino Trocaletra 123 sala 81 Barra Norte, vem, com o devido respeito, à ínclita presença de V. Exª., com fundamento na Lei nº. 1.533/51, com suas modificações posteriores, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra decisão judicial ( acórdão) do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste E. Tribunal ( fls 000/000), acostando desde logo comprovante do pagamento das custas e declarando autênticas todas as cópias do processado acostado.

I - DOS FATOS

No final do ano de 2002, passados 17 anos de separação conjugal, a ex esposa do impetrante ingressou em juízo na Comarca de Alemanha-AL com uma ação de indenização por danos morais ocorridos durante o casamento. O juízo de primeiro grau acatou o pedido e da sentença o reclamente recorreu à este E.Tribunal que por sua vez negou o recurso.

( fls 00 a 000 do processado acostado)

A seguir o impetrante interpôs Embargos Declaratórios prequestionadores apontando contradição no acórdão, como não logrou êxito restou a propositura de Recurso Especial ao qual foi negado seguimento, daí o Agravo Regimental em obediência ao nosso ordenamento jurídico por tratar-se de decisório monocrático.

Ocorreu que este E. Tribunal manifestou-se na forma abaixo acerca do Agravo Regimental, verbis:

409.307.4/0 -01 - ALEMANHA - EBGTE(S): C. R. S. - EBGDO(S): V. L. S. - FLS. 000/000: NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (FLS. 000/000), CABIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 544, “CAPUT” E PARÁGRAFO 1., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A INSURGENCIA ORA MANIFESTADA E DETERMINO A SECRETÁRIA QUE CERTIFIQUE INCONTINENTI O TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO, REMETENDO- SE, A SEGUIR, OS AUTOS A ORIGEM.int. SL 000 - ADV(S): CAUSÍDICO NOVO (00000)(SUB FL 000) E CAUSÍDICO VELHO (00000) E RÁBULA EXPERTO (100268) E DESONESTA DA SILVA (227138) - SALA:000 PATEO DA ESCOLA.

( fls 000 a 000 do processado acostado)

Porém, conforme entendimento atual, o ato que se pretendia ver modificado foi emanado de Desembargador de Tribunal de Justiça, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo regimental no próprio Tribunal 'a quo', e, não, a interposição de agravo de instrumento para o STJ, conforme se pronunciou o MINISTRO FELIX FISCHER no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.872 - PE (2005/0194409-1).

No caso dos autos,

A data da publicação da decisão ( acórdão) se deu no dia 22.09.2008 conforme certidão de publicação datada de 19.09.08. Ocorreu que anteriormente, ou seja, na data de (19.09.2008) consta a certificação do decurso de prazo e neste mesmo dia ( 19.09.2008) os autos foram remetidos à comarca de origem. Foi recebido em ALEMANHA-AL em 03.10.08 (fls 000 e 000/ verso). A ciência às partes da baixa dos autos em cartório ocorreu no dia 13.10.08 (fls 000) obstando desta forma qualquer prazo para interposição de recurso, mesmo o correicional parcial e também o acesso aos autos no Tribunal.

Não há como certificar o decurso do prazo em data anterior à publicação.

(Registro de ocorrência na última folha do processado)

II - DO DIREITO

Usualmente nos Tribunais a negativa de seguimento dá-se na fase do Agravo de Instrumento após a negativa de Agravo Regimental. No caso presente a negativa de seguimento deu-se na fase do Agravo Regimental, não havendo oportunidade para a interposição do Agravo de Instrumento já que os autos foram remetidos de imediato à Comarca de origem e foi vedado o acesso aos autos ao advogado.

Apenas para exemplificar, em outra ação com o mesmo impetrante, na fase apontada, este E. Tribunal proferiu o seguinte despacho:

478.788.4/3 -01 - ALEMANHA - EBGTE(S): C. R. S. - EBGDO(S): V. L. S. - FLS. 000/000: NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL EM FASE DE PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL (ARTIGO 864 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), PELA RAZÃO DE QUE, COM A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO RESPECTIVO, O TRIBUNAL LOCAL (JUÍZO AD QUEM DO AGRAVO REGIMENTAL) ESGOTOU SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL NO CASO, REMANESCENDO APENAS A COMPETENCIA LEGAL E ESPECIFICA PARA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DAQUELES RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MEDIANTE DECISÃO PASSIVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO, POIS, O SEU PROCESSAMENTO. SL.509 - ADV(S): CAUSÍDICO NOVO (00000)(FL 000) E EXPERTO DA SILVA (84277)(FL 71) - SALA:000 PATEO DA ESCOLA.

Isto porque, no caso, interposto o Agravo de Instrumento após negativa de Agravo Regimental, a competência dos Tribunais locais, dada pela Lei n.º 8.038/90, é para exercer o Juízo de Admissibilidade (examinar a petição de RE ou REsp), deferindo ou indeferindo o recurso.

Após o juízo de admissibilidade do Agravo de instrumento foi determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça conforme consta:

000.000.4/5 -02 - ALEMANHA - AGTE(S): C. R. S. - AGDO(S): V. L. S. - REMESSA AO STJ (SALA 000) - ADV(S): CAUSIDICO NOVO E GANANCIOSO DA SILVA - SALA:000 PATEO DA ESCOLA.

Na verdade,

- o fato em questão ( decisão ) configura flagrante cerceamento de defesa pois ainda não estavam esgotadas todas as fases recursais para o ora impetrante. Ocorreu manifesta negativa de tutela jurisdicional, havendo portanto violação de um poder-dever do Estado que, de maneira ilegal, viola um direito incontestável de todo cidadão de ter acesso à Justiça.

A propósito a doutrina é unânime no sentido de que,

-o advogado tem direito de ter vista dos processos administrativos ou judiciais em cartório, na repartição ou, se preferir, retirá-los pelos prazos legais. A afronta a esse direito configura abuso de autoridade e se constitui em atentado ao livre exercício de profissão regulamentada por lei federal. Ofende também a garantia Constitucional da ampla defesa e do contraditório. É que sem o manuseio dos autos não tem como o advogado saber do seu conteúdo e formular a adequada defesa. Por isso, ladeado esse direito, cabe impetração de mandado de segurança contra a autoridade competente, bem como representação ao Ministério Público pelo nítido abuso de autoridade e cerceio da atividade lícita.

A matéria encontra-se disciplinada, dentre outros diplomas legais, no artigo 7º, da Lei 8.906, como se extrai da dicção do mencionado dispositivo:

Art. 7º São direitos do advogado:

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"

O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental(1)) devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas (2).

Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

“MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS DO ADVOGADO (ART. 89, XIV, LEI 4.215/63) - ART. 5., LX, E 133, C. F. - ART. 40, I, CPC –

1. A publicidade dos atos jurisdicionais é avessa as dificuldades criadas, afugentando os impedimentos ao imprescindivel exercicio profissional do advogado, com obrigatoria atenção aos legitimos interesses em causa (art. 5., lx, cf).

2. O advogado, indispensavel a administração da justiça (art. 133, Cc. F.), tem direito assegurado de ter vista dos autos, como objetiva manifestação da sua atividade e louvação ao principio da liberdade da profissão (LEI 4.215/63, ART. 89, I, XII, XIV, XVI, XVII E XVIII -; ARTS. 40, I E II, E 155, I E II, CPC).

Remédio Heróico

- o mandado de segurança contra atos judiciais tem por objetivo garantir que o Estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade. É uma proteção contra a inexistência ou falta de eficácia de instrumentos nas normas ordinárias do processo, de forma que evite a consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos das partes.

- comumente, o objeto normal do mandado de segurança é o ato do Executivo, porém, excepcionalmente, pode ser utilizado contra atos do Legislativo e Judiciário. Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.

III- DIREITO LÍQUIDO E CERTO

De todo o demonstrado e sob o pálio da norma constitucional, tem-se que será cabível o mandado de segurança toda vez que uma pessoa residente e domiciliada no país (artigo 5º, caput, do texto constituciona), tiver direito líquido e certo ( aquele que pode ser documentalmente comprovado, tornando desnecessária a produção de prova oral, violado por ato ilegal (coator), de autoridade pública ou seu agente.

IV - DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR

Está cristalinamente demonstrado o "fumus boni juris", em razão da exposição fática e da demonstração do direito do Impetrante, em razão da garantia Constitucional mencionada. Já o "periculum in mora" reside no fato da demora trazer sérios e graves prejuízos ao requerente, mormente porque o processado já se encontra em fase de execução na comarca de origem, conforme despacho:

000.00.000.012345-5/000000-000 - nº ordem 0000/2002 - Indenização (Ordinária) – V.L.S X CARLOS ROBERTO SMITH - VISTOS. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório e v. acórdão. Manifeste-se a vencedora. Intimem- se. int. drs. - ADV CAUSIDICO VELHO OAB/AL 0000 - ADV EXPERTO JUSTO OAB/SP 00000 – ADV CAUSIDICO NOVO OAB/SP 00000- ALEMANHA 0ª Vara Cível ( fls 123)

V - DO PEDIDO

"Ex positis", não restou ao Impetrante outra alternativa, senão vir buscar o Remédio Heróico, nos seguintes termos:

Requer-se

a) Concessão da Medida Liminar "inaudita altera pars", com o fim específico de anular a decisão mencionada.

b) Remessa dos autos da Comarca de origem ( ALEMANHA-AL) à sede do Tribunal para nova publicação acerca do recebimento ou não do Agravo Regimental restituindo-se o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento.

c) Anulação dos atos porventura praticados na Comarca de origem.

d) a intimação da Autoridade Impetrada, para querendo, preste as informações que julgarem pertinentes;

e) após a oitiva do sempre zeloso Representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.

Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).

R. Deferimento.

ATLANTIDA, 29 de outubro de 2008