O ATO HUMANO E O ATO JURÍDICO

O ato humano pode consubstanciar-se em um ato jurídico. Podemos mudar de residência se for conveniente aos nossos interesses, mesmo que não seja a nossa vontade mais íntima. Há atos humanos que são motivados pela aplicação da lei. No caso de eu infringir a lei, posso ser obrigado ter outra residência: uma cela de prisão.

O ato humano depende em princípio da vontade humana dirigida à sua realização. Só o fato de eu querer plantar uma horta na qual eu não usarei defensivos agrícolas garantirá a realização do meu desejo. Em princípio eu tenho que agir dentro do local escolhido e possível à realização do meu intento. Não posso querer fazer uma horta maravilhosa no terreno do meu vizinho sem o seu prévio consentimento, ainda que se beneficie a minha saúde, que beneficie a ele e a toda comunidade, se ele, o vizinho-proprietário do terreno, não permitir que eu o faça.

O que é expressamente proibido em lei, jamais produzirá um negócio jurídico. Não posso comprar um bem que não existe de fato; um carro roubado não é um negócio com efeito jurídico. Não se pode reclamar judicialmente que foi prejudicado no ato da partilha de um produto de um roubo.

A vontade ilícita não prevalece ainda que manifestada. Apenas vale a vontade manifestada e lícita.

Para que a vontade produza efeito, são necessárias: a vontade, a atitude e condições que a lei prevê para a sua realização.

A validade de um negócio jurídico requer que o agente seja capaz, pessoa física ou jurídica capaz; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; que seja realizado na forma prescrita ou pelo menos não defesa (não proibida) em lei.

A realização de um negócio jurídico começa pela vontade manifesta. A essência do negócio jurídico é a validade e a validade pressupõe a legalidade.

A vontade, o desejo para que o negócio seja tentado começa pela exteriorização da vontade. Ninguém se comunica, no geral, por meios telepáticos. Aquilo que eu quero, devo manifestar.

Até mesmo após a morte, a vontade do morto deverá ser respeitada dentro da legalidade do seu desejo e das suas potencialidades em nível de consciência e liberdade de ação.

Para que haja o negócio jurídico não vale a vontade de um só. O próprio herdeiro poderia, e somente ele, abrir mão de sua herança. Para que exista o negócio jurídico há que haja interesse real da outra parte.

Ao morrer o Sr. José deixou em testamento para o sobrinho todo o terreno de cultura da fazenda. Conhecia as aptidões de seu herdeiro. Aos outros herdeiros, conhecia-os muito bem, deixou seu gado leiteiro, sua micro-empresa, seus bens móveis e imóveis, tudo bem definido em seu testamento. Por má fé, ou não, os herdeiros que tiveram definidas suas heranças contestaram a vontade do tio, alegando que não havia meio de definir qual a parte da fazenda era reservada exclusivamente para a cultura. Perderam a ação. O juiz entendeu que toda parte da fazenda de terra apropriada, terra boa, já plantada ou reservada para o plantio de grãos poderia ser muito bem ser determinada. Essa era uma questão que havia como determinar e resolver o impasse.

Só se conhece a vontade, se ela for manifestada. O ser humano manifesta a sua vontade falando, propondo e até por sinais como no caso de um leilão, manifestando gestualmente sinaliza o seu desejo em dar continuidade e fazer um negócio jurídico, este é um tipo de manifestação tácita da vontade do adquirente. Essa é uma vontade que produz efeito jurídico. O direito e dever de posse são transportados de um para outro. Transferido o direito, transferem-se os deveres como no caso de impostos relativos ao bem adquirido.

Certas condutas também mostram a nossa vontade, independente de palavras. Na ação de rasgar uma nota promissória, na minha presença, de um empréstimo que eu fiz, sem proferir nenhuma palavra, o meu credor desobrigou-me da minha obrigação de pagar-lhe a dívida, renunciando ao seu direito legítimo de receber o que eu lhe devia.

Há três momentos no negócio jurídico. Seus elementos são naturais no primeiro momento que pressupõe os sujeitos da transação, o objeto da mesma e a relação jurídica envolvida na sua concretização. Se faltar um desses elementos não existe o negócio jurídico. Não havendo elementos naturais não há obrigação a ser cumprida. Num segundo momento há os termos essenciais a todos os negócios jurídicos quais sejam: a vontade manifesta que nada mais é que a declaração de vontade, o querer declarado; a licitude do objeto para exigir em juízo (vide exemplo acima, no caso de ladrão de banco reclamar em juízo que foi passado para trás por seus comparsas.) os termos essenciais são vinculados à validade do negócio. A forma a ser realizada é outro momento, por exemplo, uma escritura pública de Compra e Venda, sem escritura pública não produz efeito jurídico, é invalidada a ação. Não se permite negócio jurídico verbal, apenas por certidão pública em cartório. A escrituração pública é essencial, através dela consolidam-se os direitos reais do adquirente.

Quanto à forma do negócio jurídico pode ser uma só, aquela que é definida em lei. A forma pode ser plural, isto é, mais de uma forma para a efetuação do negócio jurídico; pode haver a forma genérica, não especificada. Os negócios jurídicos, muitos poucos têm forma para sua realização. O código civil regula a vontade, o direito protege a vontade e a ordem jurídica protege a licitude do ato. Há que se tenha a vontade lícita declarada senão não haverá negócio jurídico.

No casamento civil ou religioso, ou religioso com efeito civil, por exemplos, há que se tenha vontade de ambas as partes. Neste caso, há a forma para que se proteja o direito e se execute os deveres adquiridos com a união. A forma é um elemento essencial nesse caso, há a presença de testemunhas para que se produza o efeito jurídico; há proclamas, editais, tudo para garantir a licitude do seriíssimo ato do matrimônio, a licitude exige a forma que dará validade ao ato.