A legalidade dos juros nas compras a prazo

Uma prática muito comum no comércio dos dias atuais é a compra parcelada de produtos como eletrodomésticos, celulares, roupas, entre outros. Vai chegando o Natal e é incrível a quantidade de “ofertas” com propostas de parcelamento, principalmente porque vais assegurar receitas para o comércio nos meses recessivos de janeiro e fevereiro, quando a alta do comprometimento da receita realizado nos meses de dezembro é assustadora, e aí começa aquela bola de neve de “nomes inseridos nos serviços de proteção de crédito” além de alguns absurdos praticados com o resgate da mercadorias vendida – sim, isso embora ilegal, ainda está presente no meio comercial.Com relação as compras a prazo, as facilidades são inúmeras, pois as lojas dividem em até 12 vezes, com taxas de juros baixíssimas.

Ocorre que, quando o consumidor não efetua o pagamento da parcela na data de vencimento, o comércio passa a cobrar juros moratórios de 0,33% ao dia, mais multa de 2%.

Para exemplificar, se o consumidor tem uma parcela de R$ 100,00, que vence no dia 5, e é paga com atraso no dia 25, no período de 20 dias, ocorre:

Parcela: R$ 100,00

Dias Atraso: 20 dias

Juros: 8,25% (0.33 X 20 dias)

Multa: 2%

Valor a Pagar: R$ 110,41

Os 0.33% de juro ao dia representa em 30 dias 9,90% de juros ao mês, o que é uma prática totalmente ilegal e abusiva. De acordo com o Artigo 406 do novo Código Civil, desde 01/2003, os juros moratórios devem ser de 1,00% ao mês. Antes dessa data os juros moratórios eram limitados a 0,50% ao mês.

Portanto, fique atento ao pagar uma parcela em atraso. Os juros devem ser de no máximo de 0,033% ao dia (0,033% X 30 dias = 1,00%), e não de 0,33%. Como podemos observar um zero a menos faz muita diferença, pois se aplicarmos os juros corretos de 0,033% ao dia, a parcela de R$ 100,00 com 20 dias de atraso somados a multa de 2% seria de R$ 102,67, ou seja uma diferença de R$ 7,73 cobradas a maior do consumidor.

Essa prática do pagar juros acima do estabelecido por lei é comum no comércio, e deve ser eliminada. O consumidor tem o direito de saber o que paga e, também o direito de pagar o que realmente deve, sem abusividade dos juros.

Além do Código Civil proibir essa prática, o Banco Central também determina que somente elas, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros superiores a 1,00% ao mês.

O consumidor deve recusar-se a pagar taxas exorbitantes no comércio, e denunciar essas empresas, exigindo que sejam cobrados os juros determinados pela Lei.

* Publicado pelo autor no Jornal Chico em 13.12.2005.