A função social da propriedade

A propriedade hoje tem uma função social – determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E essa noção deve ser entendida como a necessidade da propriedade “atender aos interesses da sociedade”.

Infelizmente, muitas noções são até muito bem entendidas, e sobre elas muito se escreve e se debate – não raro com brilhantismo – mas nunca conseguem ser postas em prática. São noções que exigem que o ser humano se distancie de seus milenares egoísmo e inveja – esses venenos da alma humana, que por bilhões de anos têm impedido o verdadeiro avanço da humanidade.

Sim, podemos dizer que a função social da propriedade seja uma dessas noções. Às vezes, o problema na aceitação desse tipo de idéia não está no seu perfeito entendimento, mas, antes, na dificuldade em repartir, em renunciar a um excesso de bens em prol de quem pouco ou nada tem ou possui.

Talvez uma das raízes dessa dificuldade em ceder, repartir, renunciar seja a falsa noção de que ter – e não ser – é tudo que importa. Associa-se o ter ao poder, crendo, assim, que quem tem mais poder detém. Tal crença tem levado o homem, durante a noite dos milênios, a mentir, a trair e a matar seus semelhantes para ter a propriedade de áreas descomunais de terra... E, no entanto, apenas uma pequena porção dela servirá de abrigo final para cada um de nós, sejamos ou não grandes latifundiários.

O sentimento de posse nos domina, mas – queiramos ou não – de tudo quanto julgávamos nosso seremos apartados pela morte... a infalível senhora.

Mas o desapego, o altruísmo são qualidades que só podem ser entendidas quando se experimenta as consequências do egoísmo, da avareza, da inveja, quando se vivencia ao que nos levou a nossa ganância e impiedade: enquanto destinamos aos outros miséria, reservamos para nós mesmos a solidão – pois esse tipo de poder isola; e se traz um tipo de realização, de satisfação – não traz nem a cura, nem a paz, nem a felicidade.

Esse sentimento de posse, gerado pelo egoísmo e a inveja, é algo muito, muito antigo, e que vem gerando, século após século, instabilidade social que degenera ciclicamente em revoluções sangrentas; sentimento de revolta que determina uma crescente criminalidade; destruição do meio ambiente (desmatamento, poluição etc.). E ao se concentrar a riqueza, gerando bilhões, trilhões para poucos, em progressão geométrica multiplica-se a miséria; e ao se excluir da posse gera-se um exército de desabrigados; e quanto mais se especula, menos se produz, gerando-se, assim, uma riqueza virtual, que só existe num mundo virtual, que existe hoje – mas pode não existir mais amanhã. Assim, desafortunadamente, enquanto centenas se auto-engrandecem com sua riqueza virtual, bilhões são lançados na miséria real.

A verdade é que a terra está aí há bilhões de anos – e os seres humanos têm apenas se revezado na sua posse: em relação a ela – eles são efêmeros; em relação a eles – ela é eterna.

Propriedade – justiça – solidariedade: serão princípios inconciliáveis? Obviamente, não se os aplicarmos com bom-senso, equidade, com respeito ao proprietário e ao não-proprietário, porque os dois, indubitavelmente, são seres humanos – com as mesmas necessidades de moradia, abrigo, trabalho.

Sim, é verdade que alguns se creem superiores e dignos de especial atenção, quando não – de toda e qualquer atenção. Mas, se realmente são dignos de atenção, de respeito – devem começar a aprender respeitar os seus semelhantes e a eles reconhecer direitos – pois ou passamos todos a viver solidariamente, ou nada mais haverá, seja para se concentrar, para se especular ou para se ostentar.

Sabemos que há os que só se sentem ricos, poderosos se desfilarem opulência entre os miseráveis; os que só se sentem privilegiados se houver uma multidão de preteridos; os que se julgam escolhidos de Deus, enquanto milhões vivem como amaldiçoados. Mas essas desigualdades – que, hoje, são a chaga maior de toda a humanidade – não podem – nem devem – persistir, pois, ao revés, não mais haverá nem a quem humilhar.

Interessante é ver como os que nenhum direito reconhecem aos seus semelhantes temem que os seus direitos sejam diminuídos. Sim, esses senhores criticam e temem que a função social venha a negar-lhes o direito subjetivo da propriedade. Temem, assim, que lhes seja aplicado o mesmo critério egoístico que exercem sobre os demais seres humanos.

Mas, de modo algum objetiva-se com a função social da propriedade cometer-se o mesmo erro. Segundo o emérito professor Gustavo Tepedino, a propriedade tem sido estudada sob os aspectos estrutural e funcional, sendo que a doutrina, tradicionalmente, sempre enfocou com maior destaque aquele, enquanto que este último tem ganho maior relevo nos mais recentes pronunciamentos.

Primeiramente, entendamos a estrutura do direito de propriedade. Esta se compõe dos poderes conferidos ao proprietário de usar, gozar e dispor dos seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua (art. 524, do Código Civil, de 1916, e art. 1228, do Código Civil, de 2002).

Ainda de acordo com Tepedino, se desdobramos essa estrutura encontraremos um elemento interno ou econômico e outro externo, de cunho jurídico. Destarte, enquanto o elemento interno se compõe das faculdades de usar, gozar e dispor, sendo chamado econômico porque é através dele que o titular da propriedade poderá obter as vantagens econômicas que decorrem dessa titularidade; o elemento externo ou jurídico representa a faculdade de que as ingerências alheias sejam excluídas.

A propriedade pode também ser estudada em seu aspecto dinâmico - ideológico - funcional - onde verificaríamos qual o papel que o direito de propriedade desempenha nas relações sociais.

É óbvio que a propriedade sempre exerceu uma função na sociedade - ser o objeto de supremacia do capital sobre o trabalho foi apenas um deles. Mas essa função passou a ser social no momento em que o ordenamento jurídico reconheceu que o direito de propriedade deveria ser protegido não visando o interesse individual, do particular, mas o interesse coletivo da sociedade.

A função social objetiva, pois, o respeito não só da situação proprietária - mas da situação não proprietária. O novo que essa noção traz é que a finalidade econômica da propriedade deve ter um caráter plural, solidário.

A atual Constituição, de 1988, não só inclui a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica, como assegura-lhe posição entre os direitos e garantias fundamentais - vale ressaltar - como princípio próprio e autônomo.

É importante elucidar que a propriedade continua regulamentada como direito individual fundamental, desde que o seu exercício atenda ao interesse público e o seu aproveitamento esteja vinculado aos anseios sociais.

Destarte, será socialmente funcional a propriedade que, respeitando a regra basilar da Constituição - que é a dignidade da pessoa humana -, contribuir para o desenvolvimento nacional, para que se atinja os objetivos fundamentais da República, que são a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais.

Não há de se entender que a função social seja a derrogação da propriedade privada, nem que seja uma forma de diminuir ou extinguir a liberdade do proprietário de escolher a forma que pense seja a mais adequada de exercer o domínio sobre o bem que lhe pertence. Antes, visa tão-somente impedir ou dificultar o exercício anti-social ou não social desse domínio; pode mesmo ser considerado como uma mola impulsionadora do exercício da propriedade, para que esta não tenha a sua potencialidade desperdiçada.

A lei mantém ao proprietário o seu status de dono, assim como as suas prerrogativas de usar, gozar, fruir e dispor da coisa, bem como persegui-la contra quem, injustamente, a detenha.

Ou seja, do direito de propriedade a função social e o conteúdo mínimo dão aspectos complementares.

Portanto, o que a CRFB vem exigir é que o comportamento do proprietário seja socialmente responsável, solidário e atento às necessidades nacionais.

Geralmente, tem-se uma visão negativa do limite imposto, mas este torna-se imperativo sempre que não fazemos uso da liberdade com responsabilidade.

Na verdade, a função social vem apenas fazer com que a propriedade cumpra o fim natural, óbvio a que se destina. Assim sendo, não se pode dizer que a obrigação de produzir seja um ônus para o proprietário agrário, pois que a propriedade rural deve visar a produção e não a especulação; igualmente, terras públicas devem ser utilizadas de acordo com os interesses da coletividade - pois, do contrário, tratra-se-á de manifesto abuso da propriedade.

Entenda-se que não há desperdício de potencialidade para a sociedade se um bem que se destina apenas a utilização individual ou familiar seja efetivamente assim utilizado (ex.: um prédio urbano, cujo proprietário nele more com sua família, ou o alugue ou empreste para a residência de outrem). A contribuição desse bem para o enriquecimento da nação pode, quantitativamente, ser pequena ou mesmo ínfima, mas ainda assim, esse bem estará cumprindo a sua função social e tornando a sociedade mais rica e em menor desequilíbrio.

Já se aquele mesmo prédio urbano for mantido fechado, utilizado para especulação, contribuindo, assim, para o aumento do déficit habitacional, ele não estará sendo socialmente funcional pois o seu uso estará em desacordo com o fim a que se destina o referido tipo de propriedade.

O individualismo que marcou o ordenamento jurídico anterior foi superado, na CRFB/88, pela adoção inequívoca do princípio da dignidade da pessoa humana. E o ser humano só alcançará a verdadeira dignidade quando tiver os seus direitos civis, sociais e políticos reconhecidos; quando, ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade perante à lei, à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranquila; a votar e ser votado - tiver igualmente reconhecido o direito à propriedade.

A propriedade precisa ser mais abrigo (moradia) e produção (trabalho) - e menos exclusão e especulação.