Emancipação: caminho para reconhecimento de valores

* Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro

“Os romanos podiam tirar vida aos filhos, mas não a liberdade”

Claude Adrien Helvétius, 1715-1771.

Nas lições do dicionarista De Plácito e Silva e do jurista Sílvio Rodrigues, respectivamente, o termo “emancipação” é:

“Derivado do latim emancipatio, de emancipare (emancipar), tinha primitivamente o sentido de livre alienação de bens, significando ainda dom ou dádiva da liberdade” - “Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal”

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece três formas de emancipação: voluntária, judicial e legal.

Pela emancipação, os menores com idade superior a 16 anos alcançam legitimidade para o exercício de atos da vida civil, atos estes que só poderiam ser exercidos quando alcançassem a maioridade, aos 18 anos.

O instituto da emancipação confirma a insofismável verdade acerca da pessoa humana, ou seja, a de que não existem no universo duas pessoas iguais. Ainda que com a mesma idade cronológica, podendo inclusive ser irmãos gêmeos, apresentarão diferenças na evolução social, emocional e mental, que serão materializadas na forma de agir e pensar.

Sensíveis a esta realidade e, sobretudo, conscientes da legião de jovens que compõem a população brasileira, nossos legisladores aproveitaram o advento do Código Civil de 2002, para reduzir a maioridade civil de 21 para 18 anos, reconhecendo assim, que os jovens do século XXI encontram-se em melhores condições para interpretar e executar os atos da vida civil, se comparados com os jovens do início do século XX, quando entrou em vigor o Código Civil de 1916, fortemente influenciado pelo pensamento europeu do século XIX.

Mesmo com a redução de 3 anos para alcançar a maioridade civil, os legisladores, com sabedoria e prudência, mantiveram inalteradas as formas de emancipação, já existentes no Código Civil de 1916, acrescendo-lhes ainda o direito à emancipação “pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria”.

Em síntese, seguem-se as formas de emancipação:

- Pela concessão dos pais: é facultado aos pais, ou ao cônjuge sobrevivente, mediante escritura pública com o necessário registro no Cartório das Pessoas Naturais; sendo desnecessária a homologação judicial.

- Pelos tutores: mediante manejo da ação competente, onde serão ouvidos o tutor e o representante do Ministério Público; confirmada a capacidade e a lisura do pedido, o menor será emancipado por sentença.

- Pelo casamento, ressalvando que a idade núbil no Brasil é de 16 anos, porém em caso de gravidez mediante ação de supri-mento de idade, poderá a requerente ser autorizada a realizar o ca-samento, antes de alcançar a idade núbil.

- Pela colação de grau em curso de ensino superior. Ressalvando-se que, com a redução da maioridade de 21 para 18 anos e considerando o prazo necessário para concluir a educação básica nos ditames da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e ainda, a maioria dos cursos superiores são ministrados em 5 anos, torna-se quase impossível emancipar por esta forma, direcionada, portanto, aos portadores de desenvolvimento intelectual precoce.

- Pela constituição de estabelecimento comercial, ou pela relação de emprego, desde que o menor, em função de uma destas atividades tenha economia própria.

O objeto da emancipação é legitimar o menor para o exercício de atos da vida civil, os quais só poderia exercer quando alcançasse 18 anos; porém mesmo emancipado não poderá exercer nenhum ato cujo exercício esteja regulamentado em lei especial que exija e determine idade limite para exercê-lo.

Dentre outros, dois exemplos de Leis Especiais que causam insatisfação aos emancipados ou candidatos à emancipação:

A Lei de trânsito, ao exigir que o candidato à Carteira de Motorista, tenha 18 anos completos e o Código eleitoral que faculta ao jovem o direito de voto a partir dos 16 anos.

Ouço com frequência em sala de aula e nas palestras que profiro:

“Votar é mais importante e exige mais consciência e atenção que conduzir um automóvel.”

Diante da assertiva supra, limito-me a esclarecer a existência das leis, e assevero, caso o manifestante esteja com a razão, certamente nossos legisladores alterarão as leis vigentes para adequá-las à realidade; ressalto ainda, a emancipação é um instituto do Direito Civil, Legislação Geral e quando esta conflita com as Legislações Especiais, estas prevalecerão.

È importante reconhecer que o instituto da emancipação prestigia o jovem que, apesar de possuir idade precoce, encontra-se dotado de discernimento e responsabilidade para os atos da vida civil, facultando-lhe, constituir família, inserir-se no mercado de trabalho e a colaborar de forma efetiva para o desenvolvimento do país.

Sendo assim, ao serem emancipados mais que uma simples outorga antecipada de poderes para o exercício dos atos da vida civil, a emancipação é caminho para reconhecer valores daqueles que se destacaram de forma positiva dando-lhes a necessária liberdade para agir e consolidar os seus propósitos como cidadãos livres.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestre em Direito Privado pela Universidade de Franca - UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metodogia e Didática do Ensino - Centro Universistário Claretiano - CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Advogado e Conferencista. Coordenador e Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP-RJ.

E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com

Texto publicado no JORNAL ITAÚNACONTECE, dia 04 de setembro de 2009, ano III, Edição 119, pág. 11 – Itaúna – Minas Gerais – www.itaunacontece.com.br