Novos caminhos da adoção

Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro*

“Nenhum filho entre os filhos é demais” Nestor Victor.

Foi sancionada pelo Presidente da República, no dia 03 de agosto de 2009, a Nova Lei de Adoção, resultante do Projeto de Lei do Senado Federal, sob o número 314/04, que fora aprovado naquela casa no dia 15 de julho de 2009. Esta nova lei entrará em vigor em todo o Estado brasileiro quando findar o seu período de vacância, que será de 90 dias. O Projeto originário tramitou por quase 4 anos e nesse prazo vários pontos foram corrigidos e alterados, objetivando agilizar os processos de adoção e assegurar os interesses do adotado e do adotante.

Segundo as estatísticas, existem hoje no Brasil, aproximadamente, 80.000 crianças e adolescentes em abrigos, tutelados pelo Estado à espera de adoção. Para estas crianças que esperam, o prazo é fator primordial, uma vez que as crianças com mais de 4 anos, são preteridas por aqueles que desejam adotar.

Com a Legislação vigente, a média nacional para a conclusão de um processo de adoção alcança aproximadamente três anos e sete meses. Pela nova lei, este prazo poderá ser reduzido para um ano.

Nas palavras do relator, Senador Aloízio Mercadante, a nova legislação “desburocratiza o processo, garante proteção integral à criança e ao adolescente e mostra que existem possibilidades de horizontes diferentes de adoção”.

O projeto da Nova Lei de Adoção escudou-se nas inovações e avanços contemplados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre os pontos relevantes da Nova Lei de Adoção, apuram-se:

•Que a adoção poderá feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil;

•Para a adoção conjunta, será exigido que os adotantes sejam casados civilmente ou vivam em união estável;

•Na adoção de crianças indígenas ou quilombolas, estas serão adotadas dentro de suas comunidades, objetivando preservar suas identidades culturais;

•A situação de meninos e meninas que estejam em instituições públicas ou com famílias acolhedoras deve ser reavaliada a cada seis meses, para que o juiz decida pela reintegração familiar ou pela colocação para adoção;

•Um cadastro nacional e cadastros estaduais serão criados para viabilizar as pesquisas sobre crianças e adolescentes em condições de serem adotados e sobre pessoas ou casais habilitados à adoção, estes, por sua vez, terão acesso a este cadastro via internet, mediante a concessão de uma senha;

•Preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar depois do acolhimento da criança ou adolescente;

•Crianças com idade superior a 12 anos terão legitimidade para opinar sobre o processo de adoção e o juiz considerará seu depoimento quando da concessão da adoção;

•Os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto nos casos especiais;

•A permanência das crianças e adolescentes nos abrigos será reduzida a dois anos, no máximo;

•Haverá prioridade na adoção para adotantes nacionais, em seguida para brasileiros residentes no exterior e em última hipótese para adoção internacional.

O objetivo maior desta Nova Lei é assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana. Destarte, a Nova Lei será uma forte aliada para as 80.000 (oitenta mil) crianças e adolescentes que estão à espera de um lar e para os 22.000 (vinte e dois mil) adotantes que já se encontram cadastrados.

A Nova Lei de Adoção reafirma a família como base da sociedade e legítima destinatária da proteção do Estado, e consolida os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade Jurídica entre os Filhos.

*Arnaldo de Souza Ribeiro é Advogado, Confencista, Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna - UIT. Professor convidado da ESFLUP - Escola Fluminense de Psicanálise Clínica. RJ.

E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br

Notas

1. Texto publicado no Jornal Itaúnacontece, dia 07 de agosto de 2009, ano III, Edição 115, pág. 11, Itaúna – Minas Gerais.