A Ciência Prática do Direito

Segundo Aristóteles, na divisão primeira do saber, este claramente se distingue entre o especulativo (ou teorético) e o prático. Enquanto aquele objetiva o conhecimento puro, ou seja, adquirir conhecimento pelo simples prazer de tê-lo e, por seu intermédio, contemplar a verdade; este procura, através da conduta, os bens da vida.

Do primeiro saber, o especulativo, derivam as ciências especulativas ou teoréticas, que visam captar essências.

Já o saber prático conduz às ciências práticas, cujo objetivo é dirigir a atividade humana. E para este mister estabelecem normas visando moderar e regula(riza)r a ação e o comportamento do homem.

O Direito é, destarte, uma ciência prática, porquanto sua finalidade última é precisamente disciplinar o querer e o agir do homem em sociedade. É visando a continuidade do homem - não só como espécie, mas também como gênero - que o Direito teve origem e é continuamente construído e aperfeiçoado. Buscar a justiça, propiciar a segurança jurídica para o bem comum: são esses os pilares que fundamentam e legitimam a ordem jurídica.