Erro. Critério para argüição dos requisitos para direito de terceiro de boa fé (alienante) em face de anulação de negócio jurídico no ramo imobiliário por erro in negotio.
                                         Antonio Carlos de Paula
Negócio Jurídico
Consoante o Art. 104 CC, o negócio para ter validade requer que o agente seja capaz, e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei.

Erro

 Erro, por sua vez, é noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio jurídico. Consiste numa falsa representação da realidade, e para viciar a vontade e tornar o ato anulável, deve ele ser, essencial ou substancial.

O erro substancial para estar caracterizado deve ser de tal intensidade que, sem o vício, o ato não se celebraria, ao passo que o erro acidental incide apenas em qualidades secundárias do motivo ou do objeto do ato, quando o motivo não seja a causa determinante. Os elementos do ato jurídico eventualmente atingidos pelo erro substancial podem ser: a natureza, o objeto principal da declaração, as qualidades essenciais do próprio ato, bem como as qualidades essenciais da pessoa a que se refere a declaração da vontade. O erro substancial incidente sobre a natureza do ato (error in ipso negotio) ocorre quando a intenção é de praticar um ato diverso do praticado, p. ex., alguém entrega um bem pensando estar realizando uma troca, quando, na verdade, a natureza do ato é de compra e venda.

Quanto ao erro MARIA HELENA
DINIZ leciona: "erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Se influi na vontade do declarante, impede que se forma em consonância com sua verdadeira motivação; tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo".

E continua: "O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, deve ser substancial (CC, art. 138), escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo. Anula-se negócio quando a vontade advir de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ato negocial. Adota-se o padrão abstrato vir medius para sua aferição. Logo, a escusabilidade de erro como requisito para anulação é secundária. O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante. Uma das partes não pode beneficiar-se com o erro de outra. Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importado efetivo prejuízo para o interessado". (Curso de Direito Civil Brasileiro", 1º vol. São Paulo, Saraiva, 2002).

Segundo ensina FRANCISCO AMARAL: "Erro é a noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio. Consiste em uma falsa percepção da realidade" (in Direito Civil: Introdução: Renovar. 2003. p. 500)

A existência do vício apontado, de modo a macular a validade do ato.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 365081-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 17ª Vara Cível, em que são: apelantes FRANÇA   E OUTROS e apelados GILES   E OUTROS.

RELATÓRIO

França   e outros ajuizaram pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com perdas e danos em face de Giles  e outros alegando que no dia 18 de março de 1997 foi realizado um contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1301, tipo duplex, situado na rua XV de Novembro, com uma vaga na garagem no subsolo do mesmo edifício. O promitente comprador entregou como forma de pagamento um lote contendo 6.000 pedras preciosas (esmeraldas não lapidadas) no valor correspondente a R$ 150.000,00. Além desse valor foi entregue ao Sr. Valter  , condômino do edifício, uma cartela com 1000 pedras preciosas (esmeraldas não lapidadas) no valor de R$ 50.000,00 equivalentes ao percentual de corretagem e honorários.

Para atestar o valor das pedras foi apresentado um certificado de procedência emitido pela empresa Terrampla Minérios Ltda., do dia 6 de março de 1997. No momento em que foram negociar as esmeraldas foram informados que as pedras eram de baixa qualidade, sem valor comercial. A mercadoria foi avaliada por perito que constatou o real valor das pedras - R$ 6.000,00. O imóvel objeto do contrato foi posteriormente alienado por Francisco   a José  .

Os autores sustentam que foram induzidos em erro no negócio jurídico realizado, quando receberam como contraprestação mercadoria que acreditavam ter valor de mercado equivalente ao apartamento negociado. Destacam a existência de dolo por partes dos réus, quando se aproveitaram da imperícia e boa-fé dos autores para efetivar o golpe das esmeraldas. Buscam a anulação do contrato de compra e venda, com a condenação dos autores em perdas e danos calculados em liquidação. De forma sucessiva pugnam pela condenação por perdas e danos correspondentes ao valor dos imóveis - R$ 300.000,00; a condenação a título de danos morais, custas e honorários advocatícios.