Como requerer a Aposentadoria

Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Segurado(a) Empregado(a) e Desempregado (a)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

Formulários:

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

1 – Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91.

1.1 - O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência (art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99);

1.2 – Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91).

1.3 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991 o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95).

1.4 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/1991, não é computado para efeito de carência (§ 2º, art. 55 da Lei n.º 8.213/91);

2 – Até 16/12/1998 para aposentadoria proporcional tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher (art. 52 da Lei 8.213/91);

2.1 – Caso implemente tempo mínimo após 16/12/1998 deverá possuir 53 anos de idade, se homem e 48 anos, se mulher e também cumprir um adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para aposentadoria proporcional (§ 1º, art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20);

3 – Para aposentadoria integral 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher (§ 7º, art. 201 da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n.º 20).

Informações complementares:

Para períodos de atividade exercidas sob condições especiais apresentar o formulário: Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais/Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acompanhado do Laudo Técnico Pericial.

Para períodos de atividade rural apresentar os documentos que constam na relação de Documentos de Comprovação de Atividade Rural em nome do requerente.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem.

Para inclusão de tempo de serviço militar, apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Min. Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.

IMPORTANTE:

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.

Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e

apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

Ana Paula Favarin
Enviado por Ana Paula Favarin em 25/11/2009
Código do texto: T1944163
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