Processo de Conhecimento (RESUMO)

PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCESSO = INSTRUMENTO= DEFINIR O LITIGIO= SENTENÇA=COISA JULGADA.

LIDE: SIGNIFICA PRESENÇA DE LITIGIO. FASES DO PROCESSO: POSTULATÓRIA (DEFESA DO RÉU AO JUIZ) INSTRUTÓRIA, DECISÃO E RECURSO.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: ART. 56 CPC.

PARTICIPACÃO DE ALGUÉM NO PROCESSO, QUE TENHA INTERESSE JURÍDICO, NO RESULTADO.

MODALIDADES DE ITERVENÇÃO: VOLUNTÁRIAS: ASSISTÊNCIA ART. 50 CPC. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL= ART.54 CPC. COATAS: FORÇADAS, PROVOCOU A INTERVENÇÃO.

PARA O ASSISTENTE INGRESSAR NO PROCESSO:

PETIÇÃO INICIAL: DEFININDO QUAL A PARTE ASSISTIDA QUE ESTÁ PEDINDO O INGRESSO, QUAL SEU INTERESSE JURÍDICO. ART. 499 CPC. (RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO).

OPOSIÇÃO (MODALIDADE VOLUNTÁRIA. ART 56 CPC. PRETENDE O MESMO OBJETO QUE AUTOR E RÉU, É ADVERSÁRIO DO AUTOR E DO RÉU

OPOENTE X AUTOR E RÉU = LITISCONSÓRCIO.

OPOSIÇÃO INTERVENTIVA: 59 CPC. ( NO MESMO PROCESSO, ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

OPOSIÇÃO AUTÔNOMA: 60 CPC.

NOMEAÇÃO À AUTORIA: ART. 62 CPC

AQUELE QUE DETIVER A COISA EM NOME ALHEIO, SENDO-LHE DEMANDADO NOME PRÓPRIO, DEVERÁ NOMEAR À AUTORIA, O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR.

PROCEDIMENTO: NO PRAZO DA DEFESA, FAZ A NOMEAÇÃO, JUIZ SUSPENDE O PROCESSO E O AUTOR É INTIMADO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (NOVA AÇÃO DENTRO DO MESMO PROCESSO) É OBRIGATÓRIA, SOMENTE NO CASO DE EVICÇÃO, QUE NADA MAIS É DO QUE A PERDA DE UM BEM POR FORÇA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 70 CPC

AUTOR FAZ DENUNCIAÇÃO NA INICIAL. ART. 74 CPC. PREVINIR IMPROCEDÊNCIA.

RÉU FAZ DENUNCIAÇÃO NA CONTESTAÇÃO ART. 75 CPC PREVINIR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.

DENUNCIADO REVEL: ART.456 CPC .

AS DUAS AÇÕES CONTINUAM INDEPENDENTES.

DENUNCIADO CONFESSA OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART 75 CPC.

SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES: ART 41 CPC REGRA: NÃO SE SUBSTITUI AS PARTES. EXCEÇÕES :

1* INTERVIVOS: ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA, ART 42 CPC

ADVERSARIO ACEITA A SUBSTITUIÇÃO.

INTERVENÇÃO ASSISTENCIA LTISCONSORCIAL ART. 54 CPC.

QUAL A FORMA DE INTERVENÇÃO QUE PODE SUBSTITUIR AS PARTES? R: NOMEAÇÃO A AUTORIA., SAI O NOMEANTE E ENTRA O NOMEADO.

2* MORTIS CAUSA: FALECIMENTO DA PARTE, ART. 43 CPC ENT

RA ESPÓLIO OU SUCESSÕES. MAS DEVE SE HABILITAR AO PROCESSO.

CITAÇÃO: ATO DE CHAMAR ALGUÉM EM JUÍZO. ART. 213 CPC

CITAÇÃO REAL; POR CARTA E POR MANDATO, ART. 222

MANDATO É FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANDO NÃO COUBER CITAÇÃO POR CARTA: NO CASO DE PARTE INCAPAZ E NO CASO DE PJDP.

CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA; POR EDITAL. 231 CPC

POR HORA CERTA, 227 CPC (SE OFICIAL CONSEGUIR CITAR, SERÁ CITAÇÃO REAL. SE NÃO, JUIZ NOMEARÁ CURADOR, ART 9º INCISO SEGUNDO CPC.

PODE HAVER CITAÇÃO AO PROCURADOR, DESDE QUE O MESMO ESTEJA AUTORIZADO.

CITAÇÃO NULA OU INEXISTENTE; ART. 214 CPC E ART. 475-L-I.

EFEITOS DA CITAÇÃO; ART 219 CPC: ANGULARISAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, INSTAURA O ONUS DA DEFESA, A PARTIR DA CITAÇÃO O PROCESSO ESTARÁ VALENDO PARA O RÉU TAMBÉM.

EFEITOS PROCESSUAIS; PREVENÇÃO DO JUIZO: DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.

LITISPENDÊNCIA; QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, 301 PAR,1 E 3 INSTINGUINDO UM DOS PROCESSOS.

TORNA A COISA LITIGIOSA; OBJETO DA DISPUTA ART. 42. A ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO, ENTRE VIVOS NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

EFEITOS MATERIAIS; INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO, ART 189 CC

ATO DE POSTULAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO, ART. 219 E 222 CPC.

CONSTITUI DEVEDOR EM MORA:

MORA EX RE; PELO SIMPLES FATO DO ATRASO ART 397 CC

MORA EX PERSONA; DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PARA ACONTECER. ART. 398 CC E SÚMULA 54 DO STJ.

INTIMAÇÃO: DÁ INÍCIO A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ART. 240CPC

PARTES QUE TEM DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL: MINISTÉRIO PÚBLICO, ART. 236 CPC, DEFENSORIA PUBLICA, ADVOGADO DATIVO LEI N. 1060/50, PROCURADORES DO ESTADO EM EXCECUÇÕES FISCAIS.

Ana Paula Favarin
Enviado por Ana Paula Favarin em 14/12/2009
Código do texto: T1977839
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