O CRIMINOSO PODE VOTAR E SER VOTADO?!


O inciso III do artigo 15 da Constituição Federal vigente determina que os direitos políticos do condenado em crime cujo processo já restou confirmado pelo instituto do trânsito em julgado sofram suspensão automática durante o período de cumprimento da pena estipulada.

Definições, princípios e evolução histórica vão desenhando todas as faces desse instigante tema que trata da suspensão dos direitos políticos aos criminosos.

Os presos provisórios têm seus direitos políticos suspensos ainda que não abrangidos pela norma em estudo, mas sofrem as conseqüências da norma penal que trata da prisão em flagrante; o beneficiado pelo sursis ou o condenado a penas não restritivas de liberdade têm seus direitos políticos suspensos, conforme a previsão literal da norma.

Tais dimensões movimentam a aparente estabilidade de uma interpretação simples.

Há também um conflito aparente de interpretação entre normas constitucionais no que tange ao réu condenado respaldado pelo artigo 55 da mesma CF/88, um representante em exercício de mandato eletivo.

A Lei  Complementar nº 64/90 em seu art. 1º, inc.I, letra "e"  ao fazer algumas especificações que trata da  inelegibilidade , figura nas discussões de aplicabilidade da norma em apreço de forma equivocada, vez que encontra respaldo na própria CF/88 por meio do art. 14, §9º. Por fim, sabemos que nada é definitivo enquanto o mundo gira enovas tendências gritam em tons cada vez mais firmes e definições mais claras.

Entretanto, toda a discussão e qualquer inconformismo deve ser levado em consideração de forma equilibrada e, mormente no contexto jurídico, sempre girando em torno do bem estar da coletividade.