REUNIÕES DAS EXECUÇÕES FISCAIS

O presente trabalho versa quanto a reunião das E.F. contra o mesmo devedor na qual a exequente impetrou várias ações, e para evitar decisões que possam acarretar prejuízos ao executado, a reunião das EF é o remédio cabível para o caso para que tenham julgamento simultâneo.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.








Solicitação de encaminhamento “URGENTE

Processo nº 2009.37.02.....9

Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Executada: W Indústria e Comercio Ltda e outros



W INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.029.691/0001-72, com sede e foro na Rua da Estrela, 54, bairro Trezidela, por seu advogado e procurador infra-firmado (procuração anexa – doc. n. 01), DR. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, advogado, inscrito na OAB n. 3.588 – MA, com escritório localizado na cidade de Caxias(MA), local onde recebe intimações de estilo, vem, perante este Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 2009.37.02.000485-9 que lhe move a FAZENDA NACIONAL, expor e requerer o seguinte:

REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - EFs

Conforme se depreende com as fichas de Consulta Processual anexas, informa-se que já tramita perante este juízo as seguintes Execuções Fiscais contra a mesma devedora ora executada – W INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e tendo como exeqüente a Fazenda Nacional nos seguintes processos;

A) Execução Fiscal nº 2009.37.02.......7
B) Execução Fiscal nº 2009.37.02.......9
C) Execução Fiscal nº 2009.37.02 ......0
D) Execução Fiscal nº 2009.37.02.......3

Nesse hemisfério jurídico em que a Fazenda Nacional demanda várias Ações de Execuções Fiscais contra a mesma devedora/executada, sob o enfoque dos títulos que tiveram origem em AUTO DE INFRAÇÃO - Processo Administrativo nº 10320 0018661/97-70, resultando em várias CDA’s dos períodos apurados dos exercícios de 1990/1991; 1991/1992; 1992/1993, bem como dos períodos de competências dos meses dos impostos.

razão pela qual inviável o apensamento.

Sabe-se que a reunião das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, está devidamente articulada no artigo 28, caput, da Lei nº 6.830/80. Destarte, o impulso processual trará medida de economia processual que agilizará a realização dos atos processuais nos executivos fiscais. E possivelmente tornando mais conveniente à exeqüente – Fazenda Nacional nesta relação à unidade da garantia de execução que será a mesma nos demais processos, não se vislumbrando a existência de prejuízos aos litigantes.

Assim decorre como salienta o art. 28, da Lei 6.830/80, que dispõe:

Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Senhor Juiz, está devidamente pacificado em nossos tribunais esse entendimento para a reunião dos processos de execuções fiscais em que são as mesmas partes (identidade) em todas as demandas, e a mesma causa de pedir, fortificando o objeto nas demandas, e por final, mantendo o vinculo na qual a Fazenda Nacional busca na execução.

Como sobejamente sabido, e alicerçado nesta convicção, entende a executada que Vossa Excelência poderá determinar a reunião dos processos com o apensamento pelos seguintes motivos em que se prova:

a) Várias Execuções Fiscais contra a mesma devedora;

b) Identidades das partes;

c) Fase processual das execuções semelhantes;

d) Havendo penhora o mesmo bem servirá aos demais processos;

Portanto, a reunião de processos é faculdade atribuída ao julgador, quando comprovada a necessidade de tal medida. Tem o sentido de simples apensamento. Não tem caráter cogente. Vez que a repercussão dos efeitos entre elas, mormente as conseqüências que uma poderá gerar no resultado e no trâmite da outra, é que impõe a reunião das ações, a fim de que seja resguardada a segurança jurídica, imprescindível à prestação jurisdicional.

A nossa jurisprudência com os sábios julgados, afirma:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A MESMA EXECUTADA. ARTIGO 28 DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PROCESSOS QUE PODEM SER DESAPENSADOS A QUALQUER TEMPO, CASO ISSO SE MOSTRAR NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 0450769-7 - 2ª C.Cív. - Rel. Valter Ressel - J. 19.02.2008)

In casu, a parte requerente ora executada está impetrando Exceção de Pré-Executividade nas ações Executivas citadas anteriormente. Assim, juntou em cada procedimento uma cópia do processo administrativo, vez que se torna inviável a juntada nos 05 (cinco) processos do feito Administrativo que possuem mais de 2.000 (duas) mil páginas e que somadas beiram a totalidade de 10.000. (dez ) mil páginas.

Averiguando-se que se aplicando o princípio de economia processual, a reunião das execuções de que tratam nas CDA’s no mesmo feito administrativo – Auto de Infração (constituição do crédito tributário) tornaria mais econômico a juntada de apenas uma cópia para visita, exames, pesquisa e estudos.

Ressalta-se que o processamento e o julgamento dessas ações estando apensadas, tornam-se econômicas, além da celeridade dos atos, e Vossa Excelência como as partes poderão examinar apenas o único processo administrativo designado para as demais execuções sub judice, sem portanto, ocasionar tumulto processual com inúmeros papéis repetitivos.

Destarte, o juiz não está obrigado a reunir os processos. Pois, o art. 28 da Lei nº 6.830/80 confere ao Juiz uma faculdade, não uma obrigação. Assim sendo, requer de Vossa Excelência que determine a reunião dos processos acima identificados, conferindo a devida relevância aos princípios que regem o processo, pela economia e celeridade processuais, bem como pela razoabilidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional para que se impeça a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.

Em tempo: Requer a reunião dos processos com fulcro no artigo 28 da lei 6.830/80, bem como o prosseguimento dos incidentes processuais – Pré-Executividade ora interpostos.

A) Execução Fiscal nº 2009.37.02......................7
B) Execução Fiscal nº 2009.37.02......................9
C) Execução Fiscal nº 2009.37.02 .....................0
D) Execução Fiscal nº 2009.37.02......................3



E por fim, havendo a reunião das execuções a serem apensadas, requer a dispensa das demais cópias dos processos administrativos que acompanham os Pedidos de Exceção de Pré Executividade por se tratar da mesma matéria articulada nos demais, permanecendo um único volume para exame.

Pede Deferimento.


Caxias(MA), 25 de agosto de 2009


p.p: Erasmo José Lopes Costa
ADVOGADO – OAB N. 3.588-MA

ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 01/02/2010
Código do texto: T2063773
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