NACIONALIDADE, CIDADANIA E LIBERDADE INDIVIDUAL


1. Nacionalidade

A nacionalidade é um requisito básico para a aquisição da cidadania e a CF/88 define como brasileiros natos os que nascem no Brasil, mesmo que filhos de estrangeiros que não vieram para prestar serviços a outra nação; os filhos de pai ou mãe brasileira que estão em outro País mas a serviço do Brasil e qualquer filho de pai ou mãe brasileira nascido fora do Brasil que optar (em qualquer tempo) pela nacionalidade brasileira (letras “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 12 da CF/88).

O inciso II do art. 12 da CF/88 dispõe sobre os brasileiros naturalizados e os requisitos necessários para a aquisição da nacionalidade brasileira. O §2º desse artigo dispõe que “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” e o §4º traz as hipóteses de perda da nacionalidade para os que adquiriram a nacionalidade. Portanto, o brasileiro nato ou naturalizado tem seus direitos políticos garantidos de forma isonômica (exceção apenas para a previsão de cargos privativos para o brasileiro nato (exceção apenas para a previsão de cargos privativos para o brasileiro nato do §3º do inc. II do art. 12 da CF/88).

2. Direito à cidadania e à liberdade individual

O direito à cidadania e à liberdade individual é fundamental para a própria dinâmica de uma nação. Trata-se de “uma comunidade de consciências, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo...” (AZAMBUJA, Teoria do Estado. 32. ed. São Paulo : Globo, 1998, p. 32).

Pierre Manent asseverou que:

“se existe um Estado que tradicionalmente administra seus interesses comuns, tais cidadãos lhe deixarão com a maior boa vontade esta responsabilidade e não se indignarão mesmo que ele tenha a ‘mão- pesada’, desde que apenas preserve a ordem civil". (LIMA, Luiz Antonio de Oliveira”. Alternativas Éticas ao Neo-Liberalismo: As propostas de Rawls e Habermas, Lua Nova, n.2, 1993, p. 339).


Na relação entre o cidadão e o Estado “tem havido recentemente tendência a ver tal relação de maneira maniqueísta, segundo a qual o Estado é apresentado como vilão e a sociedade como vítima indefesa”( CARVALHO José Murilo de. Os Bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. – São Paulo: Companhia das letras, 1987, p. 10).

Carvalho completa o raciocínio comparando tal comportamento com o discurso de Santo Agostinho que estabelecia uma dicotomia entre “Estado governado por pecadores baseado na repressão, e a Cidade de Deus, a sociedade dos santos, sustentada no amor e na cooperação”. E, sob este prisma, o Estado é visto como o único causador da não-cidadania.

O sentimento que deve prevalecer no que tange ao direito de cidadania e liberdade individual é o de respeito ao desejo de uma maioria e isso só pode ser constatado no momento em que há a dinâmica da escolha de seus representantes. Sob essa dimensão dá para vislumbrar a forte ligação desses direitos com o direito político.