RESPONSABILIDADE CIVIL E SUAS NOTÁVEIS APLICABILIDADES



No melhor sentido, e deslindando no alvorejar da Responsabilidade, entendo na melhor acepção, ser a obrigação ou o comprometimento de responder pelas próprias ações, e nesta pressuposição de que as mesmas se apoiam em razões ou motivos. Contudo, surge em diversas adjacências as discussões sobre determinismo e livre-arbítrio, fruto em que muitos defendem que se não há livre-arbítrio não poderá haver responsabilidade individual. Salientando que nestes atos ou ações pelas quais o individuo seria responsabilizado (culpado) não foram praticadas de livre e espontânea vontade, e resultando, também podem ser uma pessoa muito censurável: um aluno,um professor e um cidadão não pode haver nem castigo nem punição justa para atos julgados irresponsáveis.

Põe-se em destaques, as diversas formalidades e manifestações no universo do homem social como marco deste estudo, temos a responsabilidade no direito familiar que provém de acirrados debates jurídicos nos contornos basilares dos pleitos jurídicos nas relações familares e uniões estáveis. Assim como nos outros estrados que norteiam a vida humana. Presentemente, nota-se que as transformações sócios-ecônomicas dos últimos quinze anos têm afetado profundamente o comportamento do homem na sociedade.

Os pretextos das ações de um indivíduo responsável devem fazer sentido e este deve fazer conhecer suas opiniões e conceitos sem causar transtorno, aos demais do agrupamento social. Nesse sentido, ser responsável é gerar obrigação, único ato de qualquer individuo para uma relação de vida em sociedade. É neste plano que o homem responde por seus atos em conformidade com os parâmetros legais ora submetidos e impulsionados nas regras.

Do Conceito sobre Responsabilidade

É o conjunto de obrigações que podem incumbir um agente de reparar o dano causado a outrem. E, no entanto, a sobrevivência no meio social faz com que o indivíduo mantenha interesses em diversificados ramos da vida conforme atribuições projetadas ou adquiridas na sociedade. Inicialmente, é nesta tônica em que podemos afirmar sobre o interesse legitimamente protegido quando o bem é injustamente lesionado, cabendo o ressarcimento, advindo assim, a compensação patrimonial na configuração da responsabilidade civil, diferenciando da responsabilidade criminal. Daí, o grande Instituto que se resguarda no direito de não lesar o próximo (nenimem laedere). A característica fundamental se sobressai neste aspecto de indenizar ou reparar o dano ocasionado.

Então, desde que o homem conheceu a sua participação em sociedade, agremiou para si e para os seus, os modos de convivência e suas devidas reparações dos casos submetidos às leis do império e normas arcaicas girando na manutenção de certo direito em prol de seus assemelhados. Daí o surgimento do regramento, da lei e normas para aplicar e demonstrar o justo e o injusto dentro de uma sociedade. Notadamente, os esforços, a continuidade e transformações alcançaram de modos inarredáveis várias acepções acentuadas no agrupamento social. Se, a lei é o limite peculiar dos limites que atravessam um conteúdo nas demarcações do que é justo e injusto, é notório que se torna imperioso o ajustamento nas ocorrências, suscitando nesta abordagem o diafragma da Responsabilidade Civil no complemento celular da vida do homem.

Necessariamente, o ônus obrigacional de reparar o dano esta basicamente no dever de agir conforme as normas e regras sociais, às vezes, poderá ter os resultados, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam exclusivamente do agente. É certo que não há responsabilidade civil sem que haja o dano assim como poderá haver sem culpa. E nestas circunstâncias, é que a Responsabilidade Civil escala uma das maiores possibilidades na formalização e interação de todos os interesses, nascendo, daí, portanto, a responsabilidade civil para impor ao agente determinada obrigação legal e compromissada de reparar o dano ou ressarcir o prejuízo causado por uma conduta atípica e antijurídica.

Insurge-se de que a responsabilidade é a obrigação de dar, o empenho de fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, manifestando-se estas obrigações no caráter de responder por alguma coisa. Alinhando essa guarnição doutrinária que se resguarda na tentativa de assegurar e tutelar um adequado incremento dos atos jurídicos, nascendo a figura milenar com a sua noção conceitual de responsabilidade civil, num impulso que, ao invés de demonstrar mera generosidade legislativa, revela importante exigência social entre os berços em que cada homem emerge.

Concebe-se que a responsabilidade civil está mesclada no homem desde o seu nascimento, perdurando por toda a vida e influindo consequentemente na temporaneidade de seus próprios atos. E desta forma, José de Aguiar Dias, (Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Forense, R. J, 1997, 10ª ed., pág. 02) ao ensinar a lição de G. Marton destaca o alcance de tal entendimento, e arrazoada síntese, afirmando este que a “responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social”.

In casu, a responsabilidade civil principiou a ser delineada no direito românico, mais especificamente com a Lei de Áquila, que se manifestava no princípio regulador da obrigação de reparar o dano. Contudo, o que se constata de absurdo na referida norma eram os casos elencados nos quais a composição entre as partes dava-se de forma obrigatória, eximindo o pretor do julgamento. Já no então direito francês, no código napoleônico, lapidando o germe românico, foi que estabeleceu, de maneira límpida e cristalina, o princípio geral da responsabilidade civil. Entre as inovações francesas, constatava-se o abandono à obrigatoriedade de acordo e o direito à reparação sem que houvesse culpa.

Nas palavras de Maria Helena Diniz (2005, p. 29), responsabilidade civil é definida como:

[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Desta forma, temos que a responsabilidade civil é a obrigatoriedade de ressarcir os danos – estes de qualquer esfera – a quem os sofreu, independente se quem o originou tenha agido ilícita (culpa) ou licitamente (nos casos da responsabilidade objetiva). Para tanto o alcance de tal entendimento nos leva a refletir de que responsabilidade não é somente acontecimento exclusivo do mundo legal, ligando-se a todos os comandos do agrupamento social como obrigação que pode encarregar uma pessoa a reparar o prejuízo causado ao semelhante, e correndo na evidência as aspirações na manutenção da paz social.

Prospera nesse sentido a responsabilidade civil, segundo Serpa Lopes, "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva".

Assim, vemos a definição de um dos mais notáveis civilistas brasileiros, o mineiro Caio Mário da Silva Pereira, ao determinar a responsabilidade civil, após deter-se nas diversas definições ofertadas por outros doutrinadores, leciona que ela "consiste na efetivação da reparabilidade abstrata em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano".

E neste ponto, também sobressai com entusiasmo por uma das figuras mais importante do cenário jurídoco brasileiro, o renomado Álvaro Villaça Azevedo, que analisando este instituto, assim define:

"responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei."

É exatamente, a responsabilidade o dever decorrente da contração pelo causador da ameaça de dano (dano consubstanciado), de assumir perante a esfera pública ou estatal, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente unicamente de seus atos. Em consonância com os atributos causadores de dano real, é desse ponto da responsabilidade civil que gera a obrigação, atribuindo ao agente o dever obrigacional de ressarcir e reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem.

Antes, as razões expostas, a obrigação quase sempre acarreta um ônus ao autor do dano, mediante indenização, podendo recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro. Admissível entender que a responsabilidade decorre de ato próprio, e neste caso, chama-se responsabilidade direta, e a indireta decorre de ato ou fato alheio à sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção e vigilância. Podemos então dizer que responsabilidade civil é a obrigação de compor o prejuízo ou dano, originado por ato do próprio agente (direta) ou ato ou fato sob o qual tutelava (indireta), e ainda que sua obrigação deva ser assumida diante do Poder Judiciário.

Assim, podemos se posicionar que, em regra, qualquer ato jurídico existente, válido e eficaz, gera obrigações, mesmo que negativas oponíveis entre as partes (inter partes) ou contra todos (erga omnes), abarcando, nesta última presunção, o ato ilícito, em que a indenização é o dever que o constitui. Em outras palavras, qualquer ato que gere efeitos jurídicos traz em seu bojo a natureza obrigacional lato senso, resultando, portanto, em eventual responsabilização tanto da parte que o descumpriu como da parte que o infringiu.

Daí a importância de se entender o instituto da responsabilização civil, estritamente ligado ao dever obrigacional que pode surgir de eventual ato ilícito ou de contrato descumprido, impondo em ambas as hipóteses seu caráter indenizatório.


NOTAS BIBLIOGRÁFICAS


AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Teoria geral das obrigações, 5ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1994.

DIAS, José de Aguiar, (Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Forense, R. J., 1997, 10a ed., pg. 02).

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 7: responsabilidade civil. 19ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 2. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 5. ed. (Revista e atual. por José Serpa Santa Maria). Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. V. II.



ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/03/2010
Código do texto: T2144184
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2010. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.