A AUTODEFINIÇÃO DO PAPEL JURÍDICO NO CAMPO DAS OBRIGAÇÕES



É neste basilar que norteia com grande importância a vida civil do homem através das relações e suas inclusões no mundo das obrigações jurídicas tendo como o diploma legal o novo Código Civil Brasileiro, tornado-se a esfera das projeções e desenvolvimento primordial na autonomia privativa na relevância patrimonial. Cujo pleito acondicionado na sociedade perquire no meio as soluções e certezas, aglomerando para cada ato o livre ordenamento de cada um. Não há sombras de dúvidas, quando se proclama com veemência que as Obrigações acompanham o homem desde o seu nascimento fazendo a circunscrição e trajetória no seu modo de viver. É fato comprovado que não lhes emprestam deslindes, senão livres de contradições e antagonismos.

A influência diplomática deste conceito gera na orla econômica a infra-estrutura fundamental de todas as relações privadas com prospecto indispensável a cada um, disciplinando os comportamentos e primando ao vínculo da lei. Nesse ínterim, há de sombrear as melhores luzes dotadas de relevância nos parâmetros de trocas, produções, negócios e outros controladores do dia-a-dia do homem contemporâneo. Portando, a geração, modificação e criação, estar presente no direito das obrigações do homem social em todos os momentos. Serão sempre estas ou talvez com os desdobramentos e conhecimentos no futuro tende a alavancar a transitoriedade dos passos em que caminha o homem no direito e acepções.

Farpeando com mais limitações nos direitos destas obrigações que se impõe a liberdade acionada pelos particulares em toda a estrutura habitável nos desígnios da economia social, deferindo como baluarte na afinidade dos negócios da vivência civil nas mutações contingentes. Por isso, não se deve fugir dos percalços atinentes da responsabilidade em sua amplitude e por demais, é o alvo orientador dessas relações que perfazem um modo perfeito de regulação.

Sobressai como júbilo o direito das obrigações como o papel da autodefinição que se produziu desde os primórdios da existência humana contribuindo na organização do ponto de vista sociável e econômico. Daí é que surgiu o crédito e o débito equalizando numa balança a reciprocidade e comunhão das vontades na diagramação do contrato com várias acepções e substratos na demarcação do direito civil. Embora, no mundo contemporâneo, haja tantas mudanças e desenvolvimento no conhecimento das novas ações desse prelado jurídico, acoimando nas regulamentações as novas diretrizes que surgem em nosso cotidiano com as influências abordadas da sociedade. Diante disto, buscamos elucidar em prol desse tema o estudo prioritário compendiado nas razões e questionamentos do universo que cerca o homem, demonstrando as expressões da existência sob a guarda da responsabilidade e seus fundamentos com modificações à luz do direito e obrigações operantes na sociedade contemporânea. Efetivamente, estamos sempre diante desse capilar que nos envolve, debruçando suas veias nas declarativas e formalizações instaladas em dar, receber, fazer ou não fazer.

Notoriamente, é o comprovante dessas licitudes que delimita as trilhas e faz vínculo jurídico em todas as suas ações no mais antigo instituto que o homem já concebeu. Pois, o homem está continuamente em evolução científica logrando em seu lúcido e original meio de adaptar as gerações nas atividades vinculadas às formas prescritas no direcionamento jurídico. É desse ponto sinalagmático que surge com o efeito de contratar entre duas ou mais pessoas transferindo, modificando, adquirindo e extinguindo em diversos tipos contratuais tais direitos e obrigações decorrentes de algum negócio ou sujeitando nas responsabilidades advindas das relações. É pacífico que o universo social na qual o homem por vezes dirime em cercear estas invocações nas tratativas elaboradas entre eles ocasionam rupturas dos seus próprios meios.

E desta maneira, é evidente a normalização como instrumento legal e avançado nos questionamentos em que violam os negócios e ferem o espírito da lei das obrigações. Sabiamente, as manifestações desses gravames com inúmeras conseqüências de lesões ou formas abusivas desnorteadas como adverte o renomado mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – Carlos Alberto Bitar: “que constitui outro fator que pode levar a desequilíbrio na contratação. O exemplo clássico é daquele que está se afogando, quando alguém aparece, oferecendo-lhe a tábua de salvação. Sabedor de que aquela pessoa preza a sua vida - eu acho que dificilmente algum ser humano deixa de prezar a sua vida - o salvador oferece-lhe a prancha, mediante, por exemplo, a participação em metade de sua fortuna: no desespero, a parte faz a declaração concordando e depois o outro o retira da água e vem cobrar a verba correspondente. Ora, alegando estado de perigo, a pessoa pode também de um lado obter anulação dessa declaração, ou então obter o ajuste a uma proporcionalidade compatível. Tem-se certeza portanto que a invocação dessa teoria pode resolver inúmeros problemas que ocorrem na prática. É que a pessoa que está em perigo adota conduta, que conscientemente não adotaria: portanto é ela excludente, seja de responsabilidade, seja contratual”.

Logo, cumpre salientar que a necessidade onde o prumo se convalida nas determinações decorrem logicamente da relação havida entre as pessoas conjugando à base do império do direito e obrigações como alicerce determinativo do próprio convívio humano. É na verdade, onde se deleitam as preocupações do mundo moderno, nas crises financeiras e econômicas, nas quebras falimentares, abusos, ilegalidades, desigualdades, créditos, débitos, credores, devedores, enriquecimento sem causa e o universo das consignações na entrega efetiva dos bens e obrigações. Nesse remate, as preocupações do mundo moderno acordam para vislumbrar novas teorias, novíssimas doutrinas que navegam em cada amanhecer de uma nova era, dando provimento e estipulando regras aos intentos abrigados nas diversas modalidades de prestações que o ser humano recebe e dar. De modo, tudo está presente no íntimo do homem social que se reveste no cotidiano submetido ao Código Civil, regulador do comportamento negocial. Dir-se-ia que a previsão dos atos e suas formas variáveis na comunhão da vontade é o equilíbrio revelador mais acenado que o ser humano já estabeleceu como medida e prática dessas conjunções obrigatórias.

Como sobejamente sabido, ainda se caminha por estas arestas evidenciando melhores formas e procedimentos esculpidos da prática diária proveniente de uma tábua que se apresenta na diversificação de cada rosto em cada personalidade no planeta de suas manifestações, instituindo reformas e posicionando a dinâmica visualização de todo o conhecimento jurídico.

É parte desse hemisfério salutar em que difere as ordenações das obrigações, quando o homem se sobrepõe em diferentes andaimes econômicos contrario ao largo crédito e crescimento financeiro, sem espelhar as tratativas modificativas advindas nos horizontes que surgem. Tais modalidades, ajustes e cumprimento racionalizam para um futuro caótico e depressivo, onde o futuro dos serviços e prestações aniquiladas enfrenta dimensões assustadoras ao crescimento do crédito e débito, desabando as bolsas, minguando a produção e rastreando o trabalho na brusca redução. A credibilidade nesse ponto, veste a manta negra e os cumprimentos contratuais em todo o mundo balançam com o colapso da maior economia mundial, arrastando as menores economias e dissipando modelos freáticos sem conotação aplausível da desconfiança.

Com isso, é preciso repensar com envoltura num problema melindroso do crédito e o débito no conceituado diploma legal dos direitos e obrigações a que estão submetidos as flagelações, diagnosticando, aprimorando de forma absoluta todos os conteúdos das formas contratuais do crescimento imediato das populações que se sujeitam e rompem nas diversas modalidades as obrigações e contratos no paladar de cada ser humano.




NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

 
 
BITTAR, Carlos Alberto. Direito das Obrigações. 2ª. Edição – 2004.
 
BITTAR, Carlos Alberto. Ob. citada.

 





ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/03/2010
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