DOS INTRIGANTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL



No campo doutrinário, repousa as opiniões que divergem entre doutrinadores em relação aos pressupostos da responsabilidade civil. Diversificando cada jurista na complementação angular da formação desse instituto. Já o nobre Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 13) doutrinando sobre o assunto, enumera quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, afirmando que “(...) os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.” Por outro lado, já Maria Helena Diniz (2003, pág. 32) entende que são três os pressupostos ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. E desse modo, Sílvio Rodrigues (2002, pág. 16) apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano.

Dentre o tema escalonado na feitura do trabalho, abordaremos os 04 (quatro) pressupostos, quais sejam: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa.

 A Conduta Humana

Sabiamente, temos que um dos comportamentos do ser humano nas suas variações de lugar, época e tempo, resume-se no procedimento que recai sobre a conduta humana seja ela por ação ou omissão é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. Torna-se oportuno reiterar que o conjunto de ações do ser humano nos apresenta sempre a relação do seu mundo organizacional e estruturado. Demonstrado o ato do agente ou de outro que está sob a responsabilidade do agente que produz resultado danoso seja por dolo, negligência, imprudência ou imperícia, perdura no resultado prático obrigacional das normas e leis. Este ato gera a obrigação de reparação. Daí, a conduta humana pode ser no sentido da prática por parte do agente de ato que não deveria fazer, ou do fato de deixar de praticar ato que deveria ter feito. O ilustrado Sílvio Rodrigues (2002, pág. 16) em relação à conduta humana assevera o seguinte:

“A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”

Por outra linha, Maria Helena Diniz (2003, pág. 37) define a conduta humana como sendo:

"O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a “responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos”. E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a “comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se.”

 Nexo de Causalidade

O nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Importante frisar que o nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo, pois consequência única e exclusiva dessa conduta. E diante disso, o nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

Vejamos: Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade. Como preleciona Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao determinar o nexo de causalidade:

“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”.

Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é necessário que este prejuízo passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano.

 Dano

A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil deve comprovadamente causar dano ou prejuízo a vítima. Sem o dano não há que se falar em responsabilidade civil, pois sem ele não há o que reparar. Já na concepção de Maria helena Diniz (2003, pág. 112) conceitua dano como a “lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.”

Com vistas a integrar o dolo na relevância ou não da inclusão na responsabilidade civil, nesta análise, ele pode estar igualmente presente. Vale ressaltar, que a sua existência depende da intencionalidade de causar dano, vez que o agente aspira a consequência e age na intenção de provocá-lo.

A Constituição Federal assegura no caput do artigo 5° e inciso X, o direito a reparação do dano, seja ele moral ou material:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

O dano é o prejuízo resultante da lesão a um bem ou direito. É a perda ou redução do patrimônio material ou moral do lesado em decorrência da conduta do agente, gerando para o lesado o direito de ser ressarcido para que haja o retorno de sua situação ao estado em que se encontrava antes do dano ou para que seja compensado caso não exista possibilidade de reparação.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 28) afirma que:

“Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. [...] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima”.

Infelizmente, é desse ato ilícito reconhecido pelo Código Civil na fundamentação da obrigação de indenizar os danos causados à vítima, cujo ato ilícito traduz o comportamento reprovável do agente, vez que este poderia ter agido de forma diversa. Com este panorama jurídico, tem-se como o ato praticado culposamente (culpa em sentido amplo, ou seja, incorporado o dolo) em desconformidade com a norma jurídica, capaz de gerar prejuízos a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186, CC), e de criar o dever de reparação.

A ilustrada professora Maria Helena Diniz, (2003, pág. 41) prosseguindo nos seus esplêndidos ensinamentos sobre o ato ilícito aduz:

(....) que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente do prejuízo que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Assim, a ação contrária ao direito, praticada sem que o agente saiba que é ilícita, não é ato lícito, embora seja antijurídica.

Para que exista a responsabilidade civil deve se demonstrar, além da existência do dano injusto sua certeza e efetividade. A certeza do dano deve existir para que ninguém seja responsabilizado por danos supostos e incertos. A efetividade relaciona-se a concretização do dano, a necessidade já ter sido verificada e que não esteja amparado por nenhum excludente da responsabilidade. E por estas razões, é que o Código Civil (art. 943), o causador da ofensa ou violação do direito alheio responde com seus bens pela reparação do dano causado. No caso de morte do ofensor, a responsabilidade é transferida aos herdeiros, até o momento do patrimônio transferido em heranças (art. 943, Código Civil.

Hoje, ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser expresso em valores monetários. Neste diapasão, encontramos na responsabilidade civil o regime menos estrito de todos, enquanto na responsabilidade penal, e administrativa, via de regra somente se sanciona o dolo, e excepcionalmente a culpa, para a responsabilidade civil bastava a caracterização da culpa, sendo desnecessária a demonstração do dolo.

Orlando E. da Costa Soares em sua festejada obra Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 2a ed., pág. 03, menciona a previsão de indenização por parte daquele que desse causa a fratura em outrem, por dano causado por animal de sua guarda em propriedade alheia, pelo prejuízo causado por depositário de má fé, entre outros exemplos. Todavia, o dano se classifica em dano patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial ou material é aquele que causa a destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O dano extrapatrimonial ou moral é aquele que causa lesão em um bem que não pode retornar ao estado anterior por não ter caráter simplesmente pecuniário, diz respeito a direitos da personalidade, como direito a vida, integridade moral, integridade física e integridade psíquica.

O dano patrimonial pode ser direto ou indireto. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 30) define dano patrimonial como “aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização.” Dano patrimonial direto é aquele provocado diretamente pala ação ou omissão do agente e o dano patrimonial indireto é o causado por ato não dirigido ao bem que sofreu a lesão. Posicionando sobre este ponto, Maria Helena Diniz (2003, pág.68/69) define o dano patrimonial direto como o “dano que causa imediatamente um prejuízo no patrimônio da vítima (...) o prejuízo que for conseqüência imediata da lesão (...)” e segue conceituando dano patrimonial indireto como “uma conseqüência possível, porem não necessária, do evento prejudicial a um interesse extrapatrimonial (...) o que resultar da conexão do fato lesivo com um acontecimento distinto.”

O dano moral atinge bens personalíssimos da vítima e a diminuição em seu patrimônio não pode ser vista, por este motivo é de difícil mensuração já que a indenização não será capaz de promover o retorno ao estado anterior, sendo capaz apenas de compensar a vítima pelo dano sofrido e penitenciar o agressor por sua conduta. E este deve ser reparado completamente pelo agente que o causou a fim de que o prejudicado possa retornar ao estatus quo ante, ou seja, antes do evento danoso. Não desnecessário voltar a afirmar, que não há motivo para se falar de responsabilidade sem que haja prejuízo, e não há motivo ou razão para recorrer ao Estado-Juiz, se o dano e conseqüente prejuízo forem ressarcidos antes do ingresso em juízo. É responsável no âmbito civil, o agente que atinge a esfera patrimonial, quando resulta dano no patrimônio do prejudicado, ou moral, quando resulta dano à moral, à honra, à reputação. Não esquecendo ainda, que o dano moral pode ensejar dano patrimonial, dependendo do caso, este ressarcimento irá abranger tanto o dano moral quanto o patrimonial.

Cuidando-se desse complexo assunto, o dano moral se divide em direto e indireto, na douta lição de Maria Helena Diniz (2003, pag. 86) dano moral direto é a:

“lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa.” E segue conceituando dano moral indireto como “é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vitima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial”

O dano extrapatrimonial será direito quando a lesão atingir diretamente bem de ordem moral como a vida, integridade física ou psicológica. O dano extrapatrimonial será indireto quando a vítima experimentar um dano material que atinge a vítima não pelo valor pecuniário do bem, mas sim por seu valor sentimental superior a seu valor material. Nestes casos a reparação tem o objetivo de diminuir o sofrimento psicológico e a consternação da vítima.

Dir-se-ia que o dano é o percentual exato das ilicitudes praticadas pelo agente com ou sem elementos da culpa, pois gera ainda nesta seara, multiformes como o dano emergente, o lucro cessante oriunda da perda ocasionada pelo dano, o dano estético, o dano futuro, além de tantos outros temas importantes na difusão e aprendizagem do conhecimento teórico e pratico.

Culpa

Nossa legislação civil admite a existência de responsabilidade civil com a culpa como pressuposto, no entanto pode haver sem culpa. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.” A culpa não é elemento essencial da responsabilidade civil, essenciais são a conduta humana, o dano ou lesão e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Na responsabilidade civil a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência, imperícia causa dano e deve repará-lo. A imprudência ocorre por precipitação, quando por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado ato o agente causa dano ou lesão. Na imprudência, estão ausentes prática ou conhecimentos necessários para realização de ato. A imperícia ocorre quando aquele que acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica ato para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. A negligência se dá quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência, agindo com desmazelo.

Quando restar comprovada a presença de um dos três elementos: negligência, imperícia ou imprudência fica caracterizada a culpa do agente, surgindo o dever de reparação, pois mesmo sem intenção o agente causou dano.

 Causas excludentes da responsabilidade civil

Neste estudo analítico sobre as excludentes da responsabilidade civil, podemos compreender nos fundamentos doutrinários e na norma substantiva que de um modo são as situações que eliminam o dever de reparação do dano, e por excluírem o nexo de causalidade, que é pressuposto da responsabilidade civil. Dentre as causas excludentes da responsabilidade civil destacam-se a culpa da vítima, o fato de terceiro, caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.

A culpa da vítima ocorre quando o dano decorre de ato da vítima. O fato de terceiro acontece quando o causador do dano se exonera do dever de repará-lo devido a causa alheia, pois nestes casos o dano é causado por ação ou omissão de terceiro. O caso fortuito e a força maior ocorrem quando advém de evento de efeitos imprevistos ou inevitáveis.

 Culpa exclusiva da vítima

Ponderando a natureza da culpabilidade, encontremos na evidência como ocorre a culpa da vítima e os casos em que o agente, em nada contribuiu para o evento danoso. O mestre Sílvio Rodrigues (2002, pag. 165) afirma que na culpa exclusiva da vítima:

“desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima”, na culpa concorrente, “sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso defluiu tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima.”

Cuidando-se desse assunto, o agir culposo da vítima fulmina com o nexo causal eliminando a responsabilidade civil. Porém há casos em que vítima e agressor concorrem na culpa. Sílvio Rodrigues (2002, pag. 166) em relação à concorrência de culpa afirma que:

“Casos em que existe culpa da vítima, paralelamente à culpa concorrente do agente causador do dano. Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquela, quanto do comportamento culposo deste. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa”.

Portanto, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência da lesão elimina a responsabilidade civil. Já a culpa concorrente responsabiliza civilmente o agressor no limite de sua culpa.

 Caso fortuito e força maior

O caso fortuito e a força maior também exoneram o agente da responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima. No caso fortuito e na força maior não existe ação ou omissão culposa por aparte do agente. Ocorre fato imprevisível, incapaz de ser evitado, não só pelo agente, mas por qualquer outro que estivesse em sua situação. O Código Civil em seu artigo 393 assim define:

“o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado”

"E continua em seu parágrafo único “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

A força maior pode ser entendida como ocorrência fora da relação entre agente e vítima, que, mesmo identificada, não pôde ser evitada pela ação do agente. O caso fortuito é intrínseco a ação humana e não é esperado nem pode ser previsto, desta forma, não pode ser evitado. Sua ocorrência não depende da conduta do agente nem da vítima. Maria Helena Diniz (2203, pág. 105) define caso fortuito e força maior:

“Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como, p. ex., rio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos; (...) No caso fortuito o acidente que gera o dano advém de (...) causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos (...)”

Portanto, sempre que a situação se revestir de inevitabilidade, irresistibilidade, ou invencibilidade estaremos diante de causas excludentes da responsabilidade civil. No entanto, pode ocorrer ainda o caso fortuito ou a força maior e o agente contribuir culposamente para a gravidade da situação, devendo neste caso responder por sua culpa.

 Fato de terceiro

Ocorre a exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro nos casos em que a ação, seja ela dolosa ou culposa, partiu de alguém que não o agente. Assemelha-se a culpa exclusiva da vítima e ao caso fortuito e a força maior. Nestes casos, uma força externa a relação quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, já que a conduta não parte do agente. Somente se configura o fato de terceiro se a conduta de terceiro for o fator predominante da lesão.

Nas doutas lições do professor Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 48) afirma que:

“Temos que entender por terceiro, nessa premissa, alguém mais além da vítima e do causador do dano. Na relação negocial, é mais fácil a conceituação de terceiro, pois se trata de quem não participou do negocio jurídico.”

O terceiro é aquele que não tem nenhuma ligação com o agente no caso da responsabilidade civil, por este motivo isenta o agente da reparação do dano, pois inexiste nexo causal entre o dano e a ação.



NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 17° ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ORLANDO, E. da Costa Soares. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 2a ed., pg. 03.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil Volume IV, Editora Saraiva 19ª Edição, São Paulo, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3° ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.

VENOSA, Silvio De Salvo, Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral. - vol. 2. Editora Atlas.
 




ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/03/2010
Reeditado em 26/09/2011
Código do texto: T2144380
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