PRINCÍPIO DA DEMANDA

Antes de iniciarmos nossos esclarecimentos sobre o Princípio da Demanda, faz-se necessário breve definição do que significa o vocábulo princípio.

Segundo José Augusto Rodrigues Pinto, os princípios são “as idéias estruturais do Direito, capazes de sustentá-lo, enquanto sistema, do mesmo modo que as fundações suportam o peso de um edifício”.

O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão.

A jurisdição é inerte, sendo necessário, portanto, que as partes solicitem a prestação jurisdicional ao Estado. O Judiciário não age de ofício (ne procedat iudex ex officio), ou seja, não poderá decidir sem ser provocado.

A inércia inicial é para garantir que o magistrado irá apreciar o litígio com total imparcialidade; pois, caso o juiz pudesse tomar a iniciativa da ação a sua neutralidade, com certeza, estaria comprometida.

Norteando o princípio em tela, diz o art. 2.º do CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

Desse modo, deverá o interessado ir à busca do judiciário sempre que algum interesse seu seja afrontado por outrem, cabendo ao juiz conhecer o caso e aplicar-lhe o direito para a solução da lide.

O Código de Processo Penal previa duas hipóteses de ação penal ex officio: “A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial” (art.26). A Constituição Federal em vigor, no entanto, não recepcionou o dispositivo em tela ao estabelecer que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129,I), de modo que não há mais falar em ação penal ex officio na sistemática processual penal brasileira”.

Exceções ao Princípio da Demanda

1. Execuções penais e trabalhistas;

2. Habeas corpus;

3. Inventário;

4. Arrecadação de bens do ausente.

Estas, portanto, são hipóteses em que o órgão judicial pode dar início à ação e que estão, expressamente, previstas em lei.

Referências

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: LTr, 2001.

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria Geral do Processo Civil, Penal e trabalhista. São Paulo: Método, 2010.