Direitos políticos positivos e negativos


 
Direito político é o direito a participar no processo de formação do governo, ou seja: "Os direitos políticos são aquelas prerrogativas que permitem ao cidadão participar na formação e no comando do governo”. (1)
 
Pimenta Bueno asseverou que os direitos Políticos são “as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo do seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade de gozo desses direitos”. (2)
 
Trata-se da prerrogativa de uma pessoa exercer sua cidadania plena, participando de tudo que diz respeito ao sistema da nação onde ela vive, habita e convive, tendo em vista o seu bem-estar e o das pessoas que com ela divide o mesmo espaço.
 
Exercendo sua cidadania mantém intacta a ponte de ligação entre a sociedade civil e o poder estatal.
 
Luiz Quadros de Magalhães fala desta amarração entre liberdade, democracia e direito político alertando que

“não há liberdade política sem democracia econômica e social. Esta é propositura que faz o Estado Democrático e Social de Direito, e este o sentido de expressão garantias sócio-econômicas de direitos individuais políticos”.(3)
 
Thales Tácito traz a sua definição a respeito dos direitos políticos sob o prisma positivista ao lembrar que

“os direitos políticos positivos resumem no conjunto de normas que conferem ao cidadão o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, por meio do direito de sufrágio”.(4)
 
Segundo Djalma Pinto, os direitos políticos são aqueles que habilitam o cidadão a exercer o poder de comando de um grupo social ou tomar parte da escolha de seus representantes por meio do voto, e que isso surgiu 
 
"[...] no momento em que a monarquia absolutista cedeu lugar à soberania popular, quando o povo efetivamente tomou consciência de sua força e passou a assumir a titularidade de seu próprio destino, exercendo o poder como único soberano".(5)
 
Alexandre de Moraes trata dos direitos políticos como:
 
"[...] O conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o ‘caput’ do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da soberania".(6)
 
Marcos Ramayana, ao falar da substância dos direitos políticos, lembra que para sua fixação há sempre a necessidade de positivação normativa rigorosa, para que os atos indiscriminados da autoridade pública não tenham força perante estes direitos cuja imunidade foi estabelecida por sua constitucionalização. (7) 
 
Ele soma ao seu raciocínio a necessidade de atenção aos princípios já bem expressos na própria Constituição Federal e a necessidade de leis infraconstitucionais que devem respeitar esses princípios e torná-los ainda mais inteligíveis ao regulamentar os campos de incidência:
 
"[...] a Carta Magna traça apenas as linhas mestras dos princípios básicos que devem ser observados sobre direitos políticos, cabendo ao Código Eleitoral, à Lei das inelegibilidades e à Lei dos Partidos Políticos minudenciar os exatos campos de incidência e limites dos direitos políticos, sem incidirem em inconstitucionalidade, pois, como visto, a matéria regulada nessas normas infraconstitucionais possui sua natureza jurídica definida como normas materialmente constitucionais."(8)
 
Notadamente, primeiro há que se ter o pleno exercício dos direitos políticos para então serem analisadas outras questões como perda, suspensão e controle jurisdicional de elegibilidade. Essa plenitude permite ao cidadão o gozo do direito político tendo em vista sua habilitação ao alistamento eleitoral, para o exercício de cargos eletivos e outros cargos públicos não eletivos. (9)
 
Teori Albino ao falar da definição constitucional que trata dos direitos políticos traz definições que se complementam ao ressaltar que:
 
"O capítulo da Constituição sobre "Direitos Políticos" (Capítulo IV do Título II) trata de temas como exercício da soberania popular pelo sufrágio e pelo voto, alistabilidade eleitoral, elegibilidade e impugnação de mandato eletivo. Essa verdade temática fornece os elementos para uma compreensão do que sejam os “Direitos Políticos” ou “Direitos de Cidadania”: o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Dir-se-á que esta conceituação abrangente envolve não apenas os direitos políticos propriamente ditos, mas também outros direitos dos quais os direitos políticos constituem simplesmente pressuposto. É verdade. Entretanto, ao se tentar purificar o conceito, chegar-se-ia a uma definição restritíssima, segundo a qual direito político seria apenas o direito de ser eleitor". (10)
 
Daí extrai-se que o direito político é um gênero que traça espécies envolvendo o sufrágio, aqui inserindo a capacidade eleitoral.
 
Direitos políticos negativos são os impedimentos, inelegibilidades e até privação, ou seja, a suspensão ou perda dos direitos políticos.
 
O inciso III do art. 15 da CF/88 contempla uma forma de direito político negativo, no qual suspende o direito ao alistamento, de votar e ser votado, até que se cumpra o prazo previsto para o cumprimento da pena e a partir do momento em que o processo de condenação encontra-se sem nenhum prazo para recurso (trânsito em julgado).
 
Portanto, vai depender do prazo estipulado pela sentença condenatória para se definir o termo final da suspensão dos direitos políticos nesses casos.

 
 
NOTAS
 
1 - FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. ed. São Paulo:
Saraiva, 1990. v. 1, p. 134.
2 - op. cit.
3 - Apud PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais, volume 17 – 4 ed. –São Paulo: saraiva, 2003, pp 196/200.
4 - CERQUEIRA, Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções do Direito Eleitoral. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 172
5 - PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal – noções gerais. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 65
6 - Idem, p. 66
7 - MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, p. 224, apud Conceitos e nota doutrinárias no âmbito do Direito Eleitoral, http://www.almg.gov.br/Publicacoes/Eleicoes2004/conceitos.pdf , 17/10/2007, 18:00
8 - apud PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais, volume 17 – 4 ed. – São Paulo: saraiva, 2003, pp 196/200.
9 - idem
10 - consoante determinação constante da CF, nos arts. 87; 89 VII; 101; 131, § 1.º; podendo também apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2.º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 5.°, inc. LXXIII); filiar-se a partido políticos (Lei 5.682, de 21.07.1971, art. 62); investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei 8.112, de 11.12.1990 art. 5.", II); ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei 5.250, de 09.02.1967, art. 7.º, § 1.º); e exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V)