O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

RESUMO

O artigo traz esclarecimentos acerca o Princípio do Devido Processo Legal, como: conceito, evolução histórica etc. Igualmente, informa sobre alguns corolários a esse princípio: Princípio do contraditório e ampla defesa; Duplo grau de jurisdição; Princípio da Publicidade, do Juiz Natural e Assistência jurídica integral e gratuita.

PALAVRAS-CHAVE: Devido Processo Legal. Princípios Fundamentais. Estado Democrático de Direito.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEVIDO PROCESSO LEGAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 3. CONCEITO. 4. COROLÁRIOS AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 5. CONCLUSÃO E REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

Cumprindo a determinação da emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, houve convocação e uma Assembléia Nacional Constituinte, que tinha por finalidade elaborar uma nova Constituição, cujo texto expressasse a atual realidade social do país. Isto significa, mais explicitamente, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Destarte, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Com o intuito proporcionar ao cidadão uma importantíssima ferramenta, capaz de protegê-lo contra quaisquer arbitrariedades do Estado e de outros indivíduos, foi recepcionado, pela Constituição de 1988, o artigo 5º, inciso LIV, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, a garantia do devido processo legal. “Pelo princípio do devido processo legal (due process of law) qualquer impostação que atinja a liberdade ou os bens de uma pessoa, deve estar sujeita ao crivo do Poder Judiciário, que atuará mediante juiz natural, em processo contraditório que assegure às partes ampla defesa”. Entretanto, não há que se falar, em nosso ordenamento jurídico, em direitos ou garantias que sejam dotados de caráter absoluto; isso porque, razões de relevante interesse coletivo, legitimam, ainda que em caráter excepcional, medidas restritivas por parte do Estado.

A Constituição Federal impõe certas limitações, de ordem jurídica, que servem, por um lado, para resguardar o interesse coletivo, e por outro, para impor limites à liberdade social, pois nada poderá sobrepujar a ordem pública; desrespeitando, com isso, direitos e garantias alheios.

Norteando o poder legislativo está o princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos normativos e abusos de poder por parte do Estado.

Ao manifestar a doutrina de Karl Larens , que inclusive, já fora citada por outros doutrinadores, Lenza elucida: “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.

“O ordenamento jurídico, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta serviço ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of Law (CF, art. 5º, LIV)” [...] .

2. DEVIDO PROCESSO LEGAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Segundo Ramos, “O princípio do devido processo legal nasceu na Inglaterra, no ano 1215. Teve um desenvolvimento diferente na Inglaterra e nos Estados Unidos da América, especialmente por causa do papel da Suprema Corte norte-americana. O devido processo legal também está no coração do Direito brasileiro desde o seu início. A Constituição do Império, de 1824, em seu art. 179, inciso II, trazia um aspecto substancial do princípio. A Constituição brasileira de 1988 apenas o enfatizou em nosso ordenamento jurídico”.

Ao explanar a doutrina de Silveira , Santos esclarece que “Sem Terra”, ao “assumir a coroa, passou a exigir elevados tributos e fez outras imposições decorrentes de sua tirania, o que levou os barões a se insurgirem: ‘Os desastres, cincas e arbitrariedades do novo governo foram tão assoberbantes, que a nação, sentindo-lhe os efeitos evilecedores, se indispôs, e por seus representantes tradicionais reagiu. Foram inúteis as obsecrações. A reação era instintiva, generalizada; e isso, por motivo de si mesmo explícito: tão anárquico fora o reinado de João, que se lhe atribuía outrora, como ainda nos nossos dias se repete, a decadência; postergou regras jurídicas sãs de governo; descurou dos interesses do reino; e, a atuar sobre tudo, desservindo a nobres e a humildes, ameaçava a desnervar a energia nacional, que se revoltou”.

Assim sendo, em 15 de junho de 1215, John concordou com o conteúdo da declaração de direitos que lhe fora apresentado pelos barões, submetendo seu reinado aos novos paradigmas. Conhecida como Magna Carta (Great Charter), o instrumento estabelecia proteção formal a importantes direitos individuais e ainda redefinia a função do rei na Inglaterra. Entre distintas disposições, o novo aparato legal impunha que o rei não poderia mais criar impostos ou alterar as leis sem antes consultar o Grande Conselho (órgão integrado por representantes do clero e da nobreza). Além disso, ninguém poderia ser condenado à prisão, privado de seus direitos ou de seus bens sem antes enfrentar o devido processo legal (due process of Law).

Desse modo, objetivando a tutela das garantias individuais diante da lei, surge o devido processo legal, assegurando que ninguém será privado de seus bens, de sua vida ou liberdade sem antes enfrentar um julgamento justo.

3. CONCEITO

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Conforme já mencionado, o Princípio do devido processo legal (due process of law) está assegurado no art. 5. º, inc. LIV, da Constituição de 1988. Significa que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem um processo justo; assegurando-se aos litigantes, e aos acusados em geral o contraditório, a ampla defesa e um julgamento imparcial - fundamentado na legislação.

O Princípio do devido processo legal, todavia, não se limita somente ao que foi exposto. Ele serve de paradigma para todos os demais princípios do setor processual.

Ao manifestar os ensinamentos de Rui Portanova , Almeida esclarece: “o princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e na penal, como também nos procedimentos administrativos. Ademais, engloba a reivindicação de direitos (inclusive de declarar a inconstitucionalidade de lei), a eficaz defesa e a produção de provas. No devido processo legal estão enfaixadas garantias representadas principalmente pelos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau, publicidade, juiz natural, assistência judiciária gratuita”.

Condescendendo com os preceitos expostos, Humberto Theodoro Júnior instrui:

“A justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa (Constituição Federal, art. 5.º, incs., LIV e LV).

“É no conjunto dessas normas de direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes.

“A garantia do devido processo legal, porém, na se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5. º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5.º, inc. LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5.º , inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art.5.º , inc. LV) e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX).

“Faz-se modernamente uma assimilação da ideia de devido processo legal à de processo justo.

“Nesse âmbito o due process of law realiza, entre outras, a função de um superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo”.

4. COROLÁRIOS AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Princípio do Contraditório (art. 5. º, LV).

Consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

“Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

“O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide”.

Fundamentação:

• Artigo 5º, LV; 247, parágrafo único; ambos da CF

• Art. 788, parágrafo único, do CC

• Art. 155, do CPP (Fonte: DireitoNet)

Princípio da Ampla defesa (art. 5. º, LV).

Também positivada no art. 5. º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a ampla defesa é uma consequência do princípio do contraditório. Assim sendo, Almeida manifesta a doutrina de Marcos Destefenni : “o texto constitucional fala em contraditório e ampla defesa como garantias aplicáveis a todos os processos e a ambas as partes [...]. A melhor forma de garantir às partes essa ampla defesa é por meio do respeito ao contraditório, pois esse princípio é que vai garantir a dialeticidade da relação processual, de forma que tanto o autor quanto o réu possam ser ouvidos antes de qualquer decisão acerca de suas diferentes e opostas pretensões”.

Desse modo, cabe ao juiz assegurar aos acusados, como consequência do contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de anulação do processo.

Entretanto, o contraditório e a ampla defesa, apesar de inseridos em um mesmo dispositivo constitucional, não devem ser confundidos. Segundo Destefenni : o contraditório submete todos a uma relação dialética, inclusive o juiz. A ampla defesa nos parece ideia aplicável às partes interessadas: autor e réu. Está diretamente referida à possibilidade de utilização de meios (ações, impugnações, manifestações e outros) e recursos. O contraditório liga-se a ideia de dialeticidade. Claro que é difícil imaginar a existência de uma garantia sem a outra”.

Princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5. º, LV).

Embora não previsto expressamente no texto constitucional de 1988, o duplo grau de jurisdição está implicitamente inserido no inciso LV do art. 5. º.

A Constituição Federal dispõe, de forma escalonada, os diversos órgãos do Poder Judiciário (art. 92). Tribunais superiores, intermediários e órgãos de primeiro grau, permitindo, com isso, àquele que sofreu uma derrota em algum tribunal inferior e se encontra insatisfeito com tal decisão, submeter a sentença a um órgão jurisdicional de maior grau.

Segundo Almeida:

“Corresponde à possibilidade de se impugnar uma decisão judicial pelo mesmo órgão que a prolatou ou por outro de maior grau de jurisdição.

“Não é limitado tal princípio. A lei poderá restringir as hipóteses de cabimento recursal, além de que as decisões originárias emanadas do Supremo Tribunal Federal são tomadas em única instância”.

Princípio da publicidade (art. 5. º, LX e art. 93, IX).

De acordo com o art. 5. º, inc. LX da nossa Constituição: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e com o art. 93, inc. IX (Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004): “todos os julgamentos dos órgãos Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Desse modo, o princípio da publicidade é mais um garantidor da imparcialidade e transparência das atividades jurisdicionais; servindo como importantíssima ferramenta fiscalizatória a serviço do povo, pois permite que, além das partes, toda a sociedade tome ciência das decisões procedentes do judiciário, através da publicação das decisões judiciais em Diário Oficial; da obrigatoriedade de se motivar os despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos; e com a permissão de acesso à população às audiências.

Entretanto, excepcionalmente, a lei poderá limitar essa publicidade. Vejamos o que diz a segunda parte do art. 93, inc. IX: “[...] podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Assim, “quando o interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir, os atos processuais correrão em segredo de justiça e a publicidade ficará restrita às partes e a seus advogados”. Contudo, o segredo de justiça foi limitado pela Reforma do Judiciário. “Isso porque o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente estará garantido se não prejudicar o interesse público à informação”.

Norteando o segredo de justiça há o art. 155 e parágrafo único do CPC:

“Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”.

Princípio do juiz natural (art. 5. º, XXXVII).

Conforme o art. 5. º, inc. XXXVII, CF/88: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Isso significa que todos têm direito a um julgamento justo; conduzido por um magistrado imparcial e devidamente designado na função jurisdicional.

Roberto Moreira de Almeida, em interessante estudo, observa que: “Para que se tenha por respeitado o princípio do juiz natural, basicamente, há de se verificar se o processo preenche três requisitos:

a) Se foi conduzido por um magistrado regularmente investido na atividade jurisdicional;

b) Se o órgão jurisdicional foi instituído antes da ocorrência do fato a ser apreciado pelo Poder Judiciário; e

c) Se a autoridade judicial é competente, nos termos traçados pela Constituição Federal e pela lei”.

Assistência jurídica integral e gratuita (art. 5. º, LXXIV).

Em cinco de fevereiro de 1960 foi promulgada a Lei 1.060, ainda em vigor, concedendo-se, aos necessitados, a assistência judiciária gratuita.

Ao Estado competia a coordenação da Defensoria Pública; todavia, onde não a houvesse, caberia à Ordem dos Advogados indicar profissionais para causas hipossuficientes.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, definiu Defensoria Pública como sendo “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.

Inserido no texto constitucional de 1988 - como cláusula pétrea, diz o art. 5. º, LXXIV, da CF/88: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sendo assim é, incontestavelmente, dever do Estado e direito de todo cidadão à sua prestação efetiva.

5. CONCLUSÃO

Com base nos esclarecimentos acima e considerando tudo que foi abordado, podemos compreender, nitidamente, a importância do devido processo legal para o Estado Democrático de Direito. Trata-se, como já dito anteriormente, de importantíssima ferramenta a serviço do cidadão, com o propósito de brecar a tirania e proteger o homem contra arbitrariedades impostas pelos governantes.

Atuando em correlação com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade - que busca a adequação e a moderação na interpretação das leis, o princípio do devido processo legal serve de paradigma para todos os demais princípios do setor processual; tutelando a liberdade e os bens particulares; assegurando o processo contraditório, a ampla defesa e garantindo, aos litigantes, o direito a um processo e a uma sentença justa.

Notas

1. http://www.dji.com.br/dicionario/processo.htm#Princípio do Devido Processo Legal

2. K. Larens, Metodologia da ciência do direito, 1989, p. 585-586; Derecho justo, p. 144-145.

3. LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 2009, p. 97.

4. SANTOS, Fernando dos; A Garantia Constitucional de Devido Processo Legal. http://jusvi.com/artigos/29833/2

5. RAMOS, João Gualberto Garcez; Evolução Histórica do Devido Processo Legal; http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32382/31600

6. SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo legal – Due process of Law. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, cit. p. 15.

7. SANTOS, Fernando dos; A Garantia Constitucional de Devido Processo Legal. http://jusvi.com/artigos/29833/2

8. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

9.Princípios do processo civil, p. 146.

10. ALMEIDA, Roberto Moreira de; Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista; São Paulo: Método, 2010; p.37.

11. Curso de direito processual civil, p. 22-23.

12. ALMEIDA, Roberto Moreira de; Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista; São Paulo: Método, 2010; p.37.

13. http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/969/Contraditorio

14. Marcos Destefenni, Curso de processo civil, v. 1, p. 20.

15. ALMEIDA, Roberto Moreira de; Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista; São Paulo: Método, 2010 – p.43.

16. Curso de processo civil, v. 1, p. 20.

17. Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista, p.43.

18. Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista, p.450.

19. Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista, p.49.

20. LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado, 2009, p. 718.

21. Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista, p.178.

Referências webgráficas

http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/969/Contraditorio - acesso em 24/03/2010.

http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf005.htm - acesso em 24/03/2010

http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/442810 - acesso em 27/03/2010.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Roberto Moreira de; Teoria Geral do Processo civil, penal e trabalhista; São Paulo: Método, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.

RAMOS, João Gualberto Garcez; Evolução Histórica do Devido Processo Legal; disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32382/31600 - acesso em 24/03/2010

SANTOS, Fernando dos; A Garantia Constitucional de Devido Processo Legal. http://jusvi.com/artigos/29833/2 - acesso em 24/03/2010.