DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O conteúdo abaixo inscrito foi por mim retirado do perfil de Marcia Pelissari, a quem é o bojo de elogios por esta reprodução posta.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO CIVIL

VÍNCULO OBRIGACIONAL = relação existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo tendo como vínculo um objeto lícito.

Sujeito ativo = Credor

Objeto lícito = vínculo

Sujeito passivo = Devedor

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

Consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica restrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel. A coisa certa há de se constar de objeto preciso, que se possa distinguir por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelos motivos devidos.

O objeto da obrigação é o produto da compra. A obrigação de dar coisa certa se extingue com a posse e a entrega da propriedade do bem ao credor, em caráter definitivo. Caso não entregue a coisa certa o devedor estará em mora com o credor e este poderá pleitear perdas e danos.

A obrigação de dar coisa certa só confere ao credor simples direito pessoal e não real. Assim, p.ex., em um contrato de compra e venda, relativo a coisa certa, o vendedor não transfere desde logo o domínio; obriga-se apenas a transmiti-lo. Neste caso se o alienante não torna efetiva a obrigação assumida, pois não ocorreu ainda a efetiva tradição do bem (e antes da tradição o bem continua a pertencer ao alienante), só com a tradição real (quando se realiza materialmente) ou simbólica (quando a coisa não passa de mão em mão, porem é representada por algo que a simbolize ou presume). Não pode pois, o adquirente, atentar a demanda para reaver propriedade que esta na pose de outrem, pois lhe falta o domínio do bem. Assiste-lhe, tão somente, o direito de mover indenização (contra o alienante), a fim de ser ressarcidos dos prejuízos que sofreu com a inexecução da obrigação (art. 389, CC/2002).

Se a transmissão da coisa a essa terceira pessoa ocorreu com o intento de fraude ao credor, nos casos previstos no art. 158 e 159 do CC/2202, poderá o adquirente valer-se dos meios legais adequados (ação revocatória ou pauliana), a fim de invalidar o ato lesivo.

Principio “aliud pro alio” Credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa; não é lícito ao devedor, unilateralmente, modificar o objeto da prestação. O verdadeiro adimplemento é especifico, sem possibilidade de sub-rogação ou substituição através de prestações diferentes, salvo anuência do credor.Não pode o devedor, deste modo, exemplificativamente, substituir a coisa devida pelo respectivo valor.

O contrato acessório segue o contrato principal, aqueles não têm individualidade própria, e, portanto desprovidos de autonomia jurídica, em outras palavras, o contrato acessório depende, para a sua existência, de um principal.

O contrato é manifestação de vontades podendo ser tácito ou explicito , mas o contrato acessório (fiança) tem que ser explícito.

Por exemplo: efetuando a entrega da coisa vendida o alienante assume acessoriamente a obrigação de responder pela evicção .(art.447, CC/2002). Podem as partes entretanto, excluir a garantia. O vendedor responde, igualmente, nas mesmas condições, pelos vícios redibitórios (art.441). Todavia, circunstancias evidentes do ato jurídico podem excluir tal responsabilidade, como o conhecimento do vício por parte do adquirente, ou no caso de resilação . Caso não haja conhecimento do vicio redibitório por parte do adquirente extingue-se a obrigação com o direito deste a cobrança de perdas e danos.

Se apesar de toda diligencia e zelo à coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.(art.234).

Havendo caso fortuito ou força maior, e já havendo sido efetuado o pagamento, embora não haja responsabilidade do devedor, este deve devolver o valor já pago em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores (para que não ocorra enriquecimento ilícito credor e empobrecimento do devedor), mas, estando o devedor em mora ou tendo este assumido a responsabilidade contratual de pagar perdas e danos (que normalmente são excludentes de responsabilidade), o devedor poderá ser responsabilizado por perdas e danos. Já o vicio redibitório extingue a obrigação com direito a perdas e danos.

Danificando-se a coisa, deixa ela de ser idêntica a que fora inicialmente pactuada na obrigação, neste caso reserva a lei as seguintes alternativas ao credor: dar como resolvida a situação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzida o valor da depreciação sofrida.

Sendo culpado o devedor, poderá o credor, exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos (art.236).

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação, p.ex., o objeto da obrigação é um animal que depois venha a ter cria. Se o devedor se obrigou a entregar o semovente A, não pode ser compelido a entrega-lo com a cria. Ao credor, assiste neste caso, o direito de exigir aumento do preço, pelo acréscimo que teve a coisa. Caso o credor não deseje anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

A diferença entre obrigação de dar coisa certa e restituir está em que, na primeira, a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence; na segundo a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do fato gerador da obrigação, ou, a coisa estava legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porem, ao credor, que tinha sobre ela o direito real.

Na obrigação de restituir, com relação a melhoramentos ou deterioração, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Se na obrigação de restituir ocorre a deterioração sem culpa do devedor, o credor torna-se obrigado a recebe-la no estado em que se acha. Se o devedor tiver agido culposamente poderá o credor exigir o equivalente à coisa danificada, ou recebe-la mesmo deteriorada, mas tendo num e noutro caso o direito a pleitear perdas e danos.

A responsabilidade civil só ocorre (por parte do devedor) quando houver culpa ou dolo.

Com relação a benfeitorias:

a) Úteis – melhora a utilização do bem, valorizando-o, o devedor deverá ser indenizado pelo credor, se este não concordar com as benfeitorias o devedor poderá cobra-las em juízo.

b) Necessárias – fazem a manutenção do bem, p.ex., rachaduras, substituição de canalização de água ou esgoto, parte elétrica, etc., nestes casos o devedor é obrigado ao pagamento.

c) Voluptuárias – são somente de embelezamento, não geram direito a cobrança.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

Obrigação de dar coisa incerta são aquelas conhecidas pelo gênero e pela quantidade. Nesta modalidade não se conhecem claramente quais os objetos, por não ser ela individuada. A expressão ‘coisa incerta’ não quer dizer qualquer coisa, porem, diz respeito a coisa indeterminada, suscetível de determinação oportuna, p.ex., venda de 30 livros de direito, quaisquer que sejam eles, mas devem ser medianos, nem o melhor, nem o pior, ou a escolha será feita pelo credor,que terá o poder discricionário da escolha.

Até o momento da escolha o sujeito passivo (devedor) não poderá invocar perdas e danos como excludente de responsabilidade. Mas a partir da escolha:

A obrigação de dar coisa incerta

PASSA

A obrigação de dar coisa certa

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nas obrigações de fazer, a prestação consiste num ato do devedor, ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana, lícita e possível, pode constituir objeto da obrigação. Os atos ou serviços da obrigação de fazer se apresentam sob as mais diversas roupagens: trabalhos manuais, intelectuais, científicos e artísticos, promessa de recompensa, obrigação de quitar, a de locar um imóvel, a de prestar fiança, a de reforçar uma garantia, a de renunciar certa herança, a de sujeitar-se ao juízo arbitral , a de obter fato de terceiro, etc.

Na obrigação de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta; nas obrigações de fazer, o objeto consiste num ato ou serviço do devedor. Na obrigação de dar estamos invocando somente o objeto; nas obrigação de fazer o objeto não está definido.

Assim se o devedor tem que dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porem de faze-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente é obrigação de fazer.

Quando a prestação for fungível, admitindo-se que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto as qualidades pessoais do devedor, poderá a obrigação ser cumprida por si ou por outrem, realizando o ato a que se obrigará. Se a prestação for infungível, o credor não será obrigado a aceitar de terceiro a prestação, “quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente”. A prestação imposta ao devedor pessoalmente, ou só por ele exeqüível, seguida de sua recusa, responde ele por perdas e danos.

Impossiblitando-se a prestação sem culpa do devedor resolve-se à obrigação, não há o que prestar, ou não há meio de prestar, já que ninguém pode ser compelido a realizar o impossível.

O credor tem direito ao fato em si, independentemente da pessoa do devedor. Frente à recusa deste, ou demora na execução do obrigado, fica com a liberdade de dar como resolvida a obrigação, ou executar o fato, por si mesmo ou por terceiro.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

É uma obrigação negativa, na qual abdicamos direitos que possuímos de livre e espontânea vontade.

Obrigação de não fazer é aquela pela qual o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado,p.ex., o proprietário do prédio serviente fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante. As servidões, como obrigações de não fazer, são dominadas pela idéia de que o devedor deve sofrer, tolerar ou se abster de algum ato, em beneficio do credor.

Art. 250 CC/2002, in verbis: “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”.

Assim, se certo proprietário obriga-se a não criar obstáculo a livre passagem de pedestres por determinado atravessadouro de sua propriedade. Da autoridade competente ele recebe ordem para fechar a passagem Em tal hipótese, extingue-se a obrigação negativa, porque, sem culpa do devedor, se lhe tornou impossível abster-se do fato que se obrigara a não praticar.

Na obrigação de não fazer, quando o devedor estiver em mora(art.251), o credor só poderá restituir a situação anterior se for em caráter de urgência (caso contrário deverá acionar a justiça).

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada., ou, é a que prevê dois ou mais objetos, mas apenas um deles será escolhido para pagamento ao credor.

Assim, se A vende a B um dos três cavalos que possui; feita a escolha, o vinculo obrigacional circunscreve-se ao animal escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais, que ficam liberados. Os exemplos poderiam ser multiplicados: o devedor obriga-se a dar café ou dinheiro contado, a pagar em moeda nacional ou estrangeira, a prestar garantia real ou fidejussória, a transportar pessoalmente ou a fornecer o transporte, a pagar uma indenização ou a não se estabelecer comercialmente.

Art. 252 – não é mais uma faculdade, mas uma obrigação, a escolha compete ao sujeito passivo da obrigação, mas pode caber também ao sujeito ativo se assim o contrato o determinar.

Art. 252. §1º - pode-se pagar alternativamente uma e outra. O que não se pode e 50% de uma e 50% de outra. Ao credor cabe a faculdade de aceitar ou não a dação em pagamento . Elucidando, suponhamos que se obriga o devedor a pagar determinada importância ou entregar dez sacas de café anualmente. Em cada exercício que passa, pode o devedor optar ora pelo pagamento em dinheiro, ora pela execução em mercadoria, a sua livre escolha.

De obrigação alternativa

PASSA

A dação em pagamento

Art. 253/254 – Se a primeira não puder ser adimplida a seguinte o será. Se houve perda dos dois objetos adimplidores por culpa do devedor, haverá penalização por perdas e danos tendo-se por base o último elemento que se perdeu.

Podemos então distinguir seis hipóteses diferentes:

a) Perece uma das coisas sem culpa do devedor – (art.253) subsiste o debito quanto a coisa ou objeto remanescente.

b) Perece a uma das coisas sem culpa e a outra por culpa – (art. 255) o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra ou o valor da outra com perdas e danos.

c) Perecem ambas por culpa do devedor – (art. 255) poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, alem de indenização por perdas e danos.

d) Perecem ambas sem culpa do devedor – (art. 256) extingue-se a obrigação.

e) Perece a primeira sem culpa e a outra por culpa do devedor – (art. 253+234) subsiste o debito quanto ao objeto remanescente, respondendo o devedor, outrossim, pelos prejuízos.

f) Perece a primeira por culpa do devedor e a segunda sem culpa – (art. 255) assiste ao credor o direito de optar entre a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos.

Quando a relação obrigacional compreende um objeto, dizemo-la:

a) Obrigação simples - Nela libera-se o devedor entregando precisamente o objeto devido. Não pode entregar outro ainda que mais valioso (art.313). A substituição da prestação só é possível com o consentimento expresso do credor (art. 356).

Quando a relação obrigacional compreende mais de um objeto, havendo pluralidade de prestações, a obrigação é complexa ou composta, que se desdobra em;

b) Obrigações conjuntivas ou cumulativas, seu cumprimento exige a efetiva entrega de todas as prestações prometidas. Segundo haja convencionado o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo. Mas o credor não pode ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, por partes, o que não se ajustou (art. 314).

OBRIGAÇÕES COM FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO (ou obrigação facultativas)

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Havendo multiplicidade de credores, ou de devedores:

a) Se a obrigação é divisível, cada credor só tem direito a uma parte, podendo reclama-la, independentemente dos demais sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente pela sua quota parte, liberando-se assim com o respectivo pagamento.

b) Se a obrigação for indivisível, cada credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor responde pela totalidade.

c) Se há vários credores numa só relação tem-se indivisibilidade ativa.

d) Se a pluralidade de devedores tem-se indivisibilidade passiva.

Tal multiplicidade pode ser originária, quando nasce com a própria obrigação, ou derivada como no caso de herança.

Portanto, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado do contrario.

Havendo dois ou mais devedores, se a prestação for indivisível, cada um será responsável pelo total da divida (art.259).

Na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer deles é devedor do total. Na indivisibilidade, o credor pode reclamar igualmente, de qualquer co-devedor, satisfação integral, não porque o demandado seja devedor do total exigido (ele só deve parte), mas porque a prestação, sendo indivisível, não comporta execução fracionada.

sendo o bem indivisível, e, havendo mais de um devedor, se eles não pagarem a dívida de forma equânime ou se somente um deles a pagar, o devedor que realizou o pagamento (sozinho) sub-roga-se no direito de credor em relação aos outros coobrigados (art.259, § único).

Se plurais os credores e a obrigação indivisível, qualquer deles pode demandar o devedor pela dívida inteira, e, recebendo a prestação, torna-se a seu turno devedor aos demais credores, pela quota-parte de cada um, obedecendo no rateio a que o título estabeleceu ou no silêncio deste a divisão em partes iguais. Quando o bem for indivisível, aquele que dele tiver posse, deverá repassar, em dinheiro, aos outros credores, o valor referente a sua quota parte, pode também ser feito um condomínio, p.ex., se três pessoas adquirem um cavalo, cada um dos donos pode passar um mês com o animal (art.261).

O devedor, por sua vez, desobriga-se pagando a todos conjuntamente, ou a um só, desde que dê caução de ratificação dos demais (art.260). Claro, então, que, na falta de caução, o devedor não pagará a um só dos sujeitos passivos. E interessado em desobrigar-se, oferecerá o pagamento, a todos, conjuntamente.

Além do pagamento, pode a dívida extinguir-se pelo perdão ou remição, que o faça o credor, como, ainda, por transação, novação, compensação ou confusão.

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir descontada a quota parte do credor remitente, p.ex.:

1 Carro no valor de R$4.000,00

Credores (polo ativo)

A

F

Devedores (polo passivo)

B 1.000,00

C 1.000,00

D 1.000,00

E 1.000,00

A perdoa E, mas A fica responsável pela parte do pagamento que é referente E.

Aquele que remitiu tem que restituir aos demais devedores a parte que foi perdoada.

Se tivermos dois credores e um credor remitiu toda a sua parte, ele poderá sair do pólo ativo, p.ex., A remitiu o devedor C e D, saindo do pólo ativo.

Sendo a obrigação indivisível, e o credor F, querendo exigir de B e E o carro, terá que restituir-lhes 2.000,00 para obter o carro, ou, se a obrigação for divisível, terá que descontar o valor percebido por A (2.000,00) pois, admitir o contrário, seria permitir o locupletamento ilícito de F (art.262).

No caso de perdas e danos, havendo multiplicidade de devedores e culpa recíproca, todos responderam proporcionalmentem, e as conseqüências da mora coletiva (em se tratando de obrigação divisível a mora será obrigatoriamente individual). Quando nem todos forem culpados cada um será responsabilizado com base no ato que praticou.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito a dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

Na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva.

A solidariedade é compatível com todo gênero de obrigações, pela natureza ou pelo objeto.

Embora incindível a prestação, pode a obrigação solidária ser pura e simples em relação a alguns sujeitos e, sem perder ainda este caráter, sujeitar-se a uma condição ou termo em relação a outro (art.266). Nada impede, em verdade, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro goze do beneficio de um prazo; ou que, enquanto para um credor o débito seja puro e simples, para outro venha subordinado a uma condição. Tais modalidades são acidentais, e solidariedade haverá desde que, no momento solutio, o credor se não satisfaça com o recebimento parcelado, ou o devedor se não libere com a prestação pro rata.

A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 263).

SOLIDARIEDADE ATIVA

Quando existem credores solidários, diz-se que a solidariedade é da parte dos sujeitos ativos, ou simplesmente solidariedade ativa.

Art. 267 cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Se concorrerem na mesma obrigação dois ou mais credores, cada um com direito a dívida toda, qualquer deles pode demandar o pagamento, todo e por inteiro.

O direito ao recebimento da prestação por inteiro é de todos os credores. Se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da prestação, não é lícito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que a título de sua quota parte, que em verdade inexiste enquanto perdurar o vínculo solidário.

Inversamente, o devedor demandado tem de solver a obrigação, muito embora o implemento lhe seja reclamado por um e não por todos os credores solidários. É a conseqüência da própria natureza da solidariedade, incompatível com o fracionamento da prestação ou da pretensão do devedor a um beneficium divionis.

A solidariedade ativa faculta a cada um dos credores agir isoladamente, como se fora o único titular da relação de crédito. Para o exercício dos direitos creditórios reina entre aqueles a mais completa autonomia, até que seja plenamente satisfeita a prestação devida.

Art. 268. Se ainda não existe cobrança judicial, pode o devedor pagar a qualquer dos credores, à sua escolha. Esse direito de opção que a lei atribui ao devedor, cessa desde que um dos credores já tenha ingressado em juízo com ação de cobrança; em tal hipótese, pelo chamado princípio da prevenção, o devedor só se libera pagando ao próprio credor que tomou a iniciativa.

Não se exonerará, porém, se vier a pagar a qualquer outro credor, arriscando-se, se o fizer, a pagar duas vezes.

Art. 269. Efetivamente, se qualquer dos credores tem direito de exigir a prestação, obvio que o pagamento a ele feito há de solver necessariamente a dívida.

Art.270. Os herdeiros do falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do credito, e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com outros credores.

‘ Art. 271. A unidade da prestação não é comprometida com a sua transformação em perdas e danos. liquidada a obrigação e fixado seu valor pecuniário, continua cada credor com o direito a exigir o quantum global.

Art. 272. Extinta a obrigação, quer pelo meio direto do pagamento, quer pelos meios indiretos, responde o credor favorecido, ipso jure, perante os demais, pelas quotas que lhes couberem. Do recebimento decorre obrigação de prestar contas do beneficio.

A divisão far-se-á em partes iguais, desde que, não convencionado de modo diverso em contrato. A partilha deverá ser realiza ainda que o credor só haja recebido parte do crédito, e não o todo; em qualquer hipótese impõe-se o rateio.

Art. 273. Essa norma expressa a regra de que as defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Desdobramento da regra geral do artigo 266.

SOLIDARIEDADE PASSIVA

Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, como se em verdade, sozinho, tivesse contraído a obrigação inteira. Na solidariedade passiva, pode o credor, exigir de quaisquer dos devedores a totalidade da dívida.

Art. 275. Por uma só e mesma obrigação colocam-se vários patrimônios à disposição do credor. Convém lembrar, que se tratando de obrigação solidária, pode o credor demandar o pagamento a um, a todos, ou a alguns, à sua escolha. Se um dos devedores for acionado isoladamente, não poderá invocar o beneficio da divisão, isto é, o direito do réu de fazer citar o outro, ou os outros co-devedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou condenados, pois cada devedor responde por si e pelos outros pela dívida.

O credor que acione um devedor isolado conserva intacto seu direito quanto aos demais se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam todos os co-devedores. Se parcial o recebimento, assiste-lhe o direito de obter a respectiva complementação, não só do próprio demandado como de qualquer dos outros coobrigados.

Art. 276. Respondem os herdeiros pela dívida do falecido, desde que não ultrapasse as forças da herança. A morte não extingue a solidariedade, se a dívida deixada pelo de cujus era solidária, divide-se entre os herdeiros, até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte.

Os herdeiros só respondem pela quota parte até o limite do quinhão hereditário.

Vínculo obrigacional entre

A

B

C

D

B morre

Filhos de B

F

G

Exemplificativamente, a herança foi divida em partes iguais entre os filhos F e G, estes não são devedores solidários com o montante total mas apenas com a quota parte de B. Com o falecimento de B, quebra-se a solidariedade de B para com os demais. Os herdeiros respondem apenas pela quota parte que corresponder ao seu quinhão hereditário. Até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte a ele correspondente.

Art. 277. Sendo a obrigação solidária, implicando que, no pólo passivo esteja mais de um devedor, se o credor receber parcialmente ou remitir a dívida de um dos devedores a obrigação continuará solidária. Os consortes não beneficiados pelo perdão so poderão ser demandados não pela totalidade, mas com abatimento da quota relativa ao devedor relevado.

Se o credor houver perdoado toda a dívida, extingue-se a obrigação, sendo oponível a todos os co-obrigados. A remissão de parte da dívida dada a um dos co-devedores, libera-o, mas a faculdade de demandar o pagamento aos demais co-obrigados está subordinada à dedução da parte relevada. Se o credor exigir de qualquer deles a solução da obrigação, o devedor demandado pode opor ao credor a remissão somente até a concorrência da parte remetida, pois quanto ao remanescente a solidariedade sobrevive.

Na solidariedade passiva o perdão outorgado pelo credor a um dos devedores não desobriga os demais, deduzindo-se porém, a quota do devedor remitido no quantum total da dívida.

Art. 278. Não se comunicam os atos prejudiciais praticados pelo co-devedor, mas apenas os favoráveis. Em regra novo ônus só atinge, portanto, isoladamente, a quem o anuiu, não aquele a que ele se manteve estranho.

Art. 279. Se a impossibilidade decorre de caso fortuito ou força maior, extingue-se geralmente a obrigação; se resulta, porém, de culpa de um dos devedores solidários, mantém-se a solidariedade quanto à obrigação de satisfazer-lhe o equivalente, mas restringindo ao culpado, tão-somente, a responsabilidade pelas perdas e danos.

Se a impossibilidade da prestação verificou-se quando o devedor já estava em mora, impõe-se ao moroso a suportação dos riscos, ainda que tenha havido caso fortuito ou força maior. A solidariedade subsiste em relação ao equivalente, mas pelos prejuízos responde apenas o culpado pela demora.

Art. 280. Ainda que a proponha o credor contra um ou alguns dos coobrigados, deixando de parte outros, não se eximem estes dos juros da mora, respondendo porem o culpado pelo gravame que a sua negligencia imponha aos demais. Isto quanto aos juros moratórios legais. Se outros houver, resultantes do pacto novo, não alcançam senão aqueles devedores que o firmarem, deixando de fora os demais.

BIBLIOGRAFIA

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Ed. Saraiva. 32ª edição.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense. 2004

VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Atlas. 2004.

Aulas do grande professor Arnaldo de Souza Ribeiro, Direito Civil, Universidade de Itaúna.

Alexandre Bonilha
Enviado por Alexandre Bonilha em 18/04/2010
Código do texto: T2205070
Classificação de conteúdo: seguro