PROCEDIMENTOS E RITOS TRABALHISTAS
PROCEDIMENTOS E RITOS TRABALHISTAS
1 – Introdução
2 – Procedimentos Especiais
Supedâneo constitucional: art. 114 da CRFB/88;
Supedâneo celetista: art. 856 e ss da CLT.
• Observar sempre o regimento interno do Tribunal, pois este sempre dita regras quanto à tramitação.
a) DISSÍDIO COLETIVO – suscitante x suscitado
Há de se entender que, tal procedimento está caindo em desuso, pois o poder normativo é um resquício do Estado. Ocorre que tal procedimento pode servir como válvula de escape, pois quando o Tribunal julga em dissídio coletivo por sentença normativa, acaba fazendo um sopesamento de direito (dá aqui e tira lá), ao invés de, efetivamente, garantir novos direitos trabalhistas.
Para Caldeira Brant, através de sentença normativa (dissídio coletivo), não há a criação de novos direitos, ao menos no que diz respeito ao anseio de inovar, mas por conseqüência do sopesamento de direitos. A Constituição, em seu art. 114, §2º, inseriu “em comum acordo”.
Isto porque o Tribunal, ao julgar os dissídios, não conhece os direitos e anseios do sindicato, podendo acabar por lesar alguns direitos.
Sendo assim, é mais interessante que as partes negociem e façam acordo para evitar a discussão (em comum acordo). Além de ser mais benéfico para o trabalhador, o é para a empresa.
b) AÇÃO DE CUMPRIMENTO (SENTENÇA NORMATIVA)
Supedâneo normativo: art. 872 da CLT.
É a fase executória do dissídio coletivo: há uma certa abertura para a discussão de cognição (acertamento do direito) dentro de fase executória. Tal abertura é delimitada e decorre da lei.
Se a empresa não cumpre espontaneamente o disposto na sentença normativa, ingressa-se com a ação de cumprimento. Pode o empregado fazê-lo (mas não é aconselhável) e deve o sindicato (sem outorga) ajuizar ação de cumprimento (execução), pois não há como exigir que o trabalhador inicie por si só a execução, em vista do ius postulandi.
A possibilidade de existir uma possibilidade de cognição na ação de cumprimento tem razão de ser, pois às vezes (nem sempre) o sindicato conhece realmente quais os direitos pertinentes a cada categoria. Entretanto, na ação de cumprimento, não será possível discutir o valor estipulado.
c) INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (art. 853, CLT).
Decorre da dispensa por justa causa. No caso de indivíduo que possui estabilidade, tem-se que este não poderá ser dispensado sem justa causa, entretanto, o poderá pela justa causa. Assim, para ser dispensado por justa causa, deverá haver um inquérito judicial para apurar a falta grave que deu causa à dispensa com justa causa.
Ressalta-se que somente será possível no caso de trabalhador que possui estabilidade.
• O prazo decadencial é de 30 dias após a suspensão do empregado.
RITOS SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
• Rito Sumário: existe uma dúvida sobre sua existência, porque com a criação do sumaríssimo, que abrange valor até 40 salários-mínimos, começou-se a entender que este abrangeu aquele.
Entretanto, há entendimentos contrários, porque a lei não foi revogada.
• O rito sumário é importante, pois o valor que abrange é especial e merece tratamento diferente (causa simples que não delonga provas).
• Lei 5584/70 – art. 2º, §§3º e 4º.
Dissídio de alçada – rito sumário
§4º - delimita o recurso quando houver ofensa a preceito constitucional.
Rito Sumário com decisão de 1º grau, o recurso cabível é o REx (art. 102, III, CR/88)
Ver súmula 294 TST – PREQUESTIONAMENTO
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RITO SUMARÍSSIMO (procedimento com atos concentrados)
Até 40 salários-mínimos (equivalente a R$20.400,00)
Semelhante ao JEsp, com base na Lei 9.099/95.
Dar tutela diferenciada às causas de pequena monta. Não justificaria fazer tramitar na justiça comum uma causa de pequena monta (R$20.400,00).
Antigamente era quase impossível ter uma ação no rito sumaríssimo, pois os trabalhadores ficavam muitos anos na mesma empresa. Hoje em dia, devido à rotatividade, tem-se que o direito trabalhista será lesado, mas o valor será menor, pois o lapso será menor.
Privilégios:
• Audiências do rito sumaríssimo são marcadas com mais rapidez;
• Audiências com todos os atos concentrados;
• O Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo (ROPS) está sendo julgado pelo TRT em 01 mês; (exemplo TRT de Minas Gerais);
• Art. 852, I – dispensa-se o relatório para que a prestação jurisdicional seja célere.
• Art. 896, §6º – só caberá Recurso de Revista para o TST quando contrariar súmula ou OJ (não está impedindo, mas delimitando a interposição de recurso) arts. 852, a, até 852, i da CLT, o que se torna imprescindível a Leitura desses artigos.
• 852, a – obrigação de submeter causas até R$20.400,00 ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo Único – cunho político: exclui-se União, Estado e Município quando estes são partes ré no processo (causa tramitará no procedimento ordinário).
852, b – estabelece pressuposto processual importante!
I – pedido certo e determinado e líquido (quantum debeatur)
Ex. horas-extras, adicional 100%, CCT, R$1.000,00
II – não haverá citação por edital (caso o indivíduo esteja em local incerto e não sabido, deverá ser ajuizado no rito ordinário) isto porque a citação por edital atrapalha a tramitação no procedimento sumaríssimo.
Ressalta-se que poderá ser interposto qualquer recurso.
852, c – Diretriz importante (audiência UNA para as causas do rito sumaríssimo) princípio: celeridade.
Obs.: celeridade com garantismo!
O propósito é que a audiência seja única, mas por impossibilidade de audiência UNA, será desmembrada.
• O rito sumaríssimo é um rito privilegiado: após o ano 2000, passou a haver mais audiências UNAS.
• As causas ajuizadas pelo procedimento sumaríssimo serão, em regra, instruídas e julgadas na mesma audiência. Existem exceções que importarão no fracionamento da audiência (perícia, etc.)
• Art. 852 – IUS POSTULANDI
Havendo provas excessivas, impertinentes, protelatórias, poderá o juiz indeferir, sem contudo, constituir CERCEAMENTO DE DEFESA. Isto porque o rito sumaríssimo não comporta dilação probatória excessiva.
Ex.: CP em SP.
• Dar especial valor à regra de experiência comum (juiz valorar prova com a realidade dos fatos) – DELIMITAÇÃO DE PROVAS E NÃO PRIVAÇÃO!
Especificação de provas será feita na mesma audiência.
§1º – sobre os documentos apresentados, deverá a outra parte sobre eles se manifestar na mesma audiência, sem interrupção.
A absoluta impossibilidade é mão contrária da ampla defesa.
A REGRA NÃO É ABSOLUTA!
§2º – Máximo duas testemunhas (levadas pela parte independentemente de intimação) – estratégia processual.
Ata de audiência (10 dias para arrolar testemunhas);
Apresentar rol de testemunhas e requerer intimação no juízo (proc. Ordinário);
No procedimento sumaríssimo não é possível apresentar rol de testemunha.
§3º – A única possibilidade de haver intimação de testemunhas no procedimento sumaríssimo é quando a testemunha for convidada e não comparecer. RESSALTA-SE que a prova da entrega do convite é imprescindível para o adiamento da audiência e designação de nova data.
§4º – Somente quando o fato necessitar de prova técnica poderá o juiz nomear perito; e quando houver sido legalmente imposta.
Ex.: 195, §2º da CLT (adic. Insalubridade e Periculosidade porque não há como comprovar.
• Arts. 843 a 852 da CLT.
RITO ORDINÁRIO
No rito ordinário, a audiência também será UNA, mas tal regra é mais flexível, vide art. 849!
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
1) Introdução: é a peça mais importante para o autor, pois será esta que dará o contorno do conteúdo pleiteado, sendo a contestação o segundo contorno da ação. Assim, estará apto o juiz trabalhista a julgar a questão, nos limites da lide. Todos os pedidos devem ser explicitados na petição inicial, sob pena de o juiz não concedê-los.
Em contraposição, existe o princípio da simplicidade que denota a clareza de uma petição, sem possuir argumentos exaustivos.
2) Jus Postulandi e Representação Processual
Art. 839 da CLT – partes legitimadas a instaurar um procedimento trabalhista (redigir a petição inicial) (empregados, empregadores, sindicatos, MPT).
Reclamação Trabalhista – nomenclatura devida ao fato de, anteriormente, ser a Justiça do Trabalho um órgão mais pertencente ao Poder Executivo que propriamente à Justiça do Trabalho.
O direito de postular sem a presença de advogado é, conforme o art. 791 da CLT, denominado jus postulandi. Existem controvérsias quanto à delimitação do jus postulandi. Alguns entendem que a produção de atos essencialmente técnicos são privativos do advogado.
Entretanto, há entendimentos que, assim como a doutrina majoritária, que o jus postulandi é exercido desde o ingresso com a petição inicial até o desfecho da causa. É então amplo e irrestrito.
Nestes casos, observa-se uma atuação do magistrado no sentido de, não advogar, mas orientar a parte.
Outro ponto importante é que o jus postulandi acaba garantindo e facilitando o acesso ao Judiciário por parte do empregado/empregador.
Pontos negativos:
Para Rosemiro Pereira Leal, a participação efetiva do advogado é essencial para que haja prestação jurisdicional efetiva (art. 139, CR/88);
Conforme EAOAB é função privativa do advogado;
Outro ponto é que a relação entre uma parte que possui advogado e outra que não tem será desequilibrada;
Sendo assim, a parte que não possui técnica tem, por várias vezes, prejuízo em seu direito material;
Art. 843: prestígio ao autor em detrimento da participação do advogado
§1º: empregador poderá, no caso de PJ, ser representado pelo gerente ou preposto.
SÚMULA 377 – TST – traduzindo a inteligência 843, §1º: preposto tem que ser empregado da empresa, SOB PENA DE REVELIA!
Ressalva: Empregador doméstico (não se exige que o preposto seja empregado do empregador, pode ser qualquer do ente familiar)
LC 123 – (quando se tratar de microempresas poderá ser preposto qualquer terceiro)