Complementação da Representação ao CNJ

Excelentíssimo Senhor Doutor José Paulo Baltazar Júnior.

DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Ref. Of. 200910000029310

Carlos Roberto Smith, funcionário Público, Divorciado, torna à este colendo conselho para oferecer emenda a inicial notadamente quanto à infração penal ou ilicito penal que pretende seja apurado e nome e qualificação do magistrado ou servidor do Poder Judiciário a que se imputa a suposta infração disciplinar ou ilícito penal conforme explanação baixo.

Conforme consta nos autos acostados na inicial requer-se respeitosamente seja apurado flagrante cerceamento de defesa, manifesta negativa de tutela jurisdicional, abuso de autoridade, atentado ao livre exercício da profissão regulamentada por lei federal e ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, face à decisão abaixo manifestada em contrariedade ao ordenamento jurídico vigente.

Verbis:

SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 509

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

409.307.4/0 -01 - ARAÇATUBA - EBGTE(S): C. R. S. - EBGDO(S): V. L. S. - FLS. 358/362: NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (FLS. 353/355), CABIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 544, “CAPUT” E PARÁGRAFO 1., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A INSURGENCIA ORA MANIFESTADA E DETERMINO A SECRETÁRIA QUE CERTIFIQUE INCONTINENTI O TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO, REMETENDO- SE, A SEGUIR, OS AUTOS A ORIGEM.int. SL 509 - ADV(S): ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA (218150)(SUB FL 212) E JAIR BELMIRO ROCHA (34393) E OSWALDO LUIZ GOMES (100268) E MARIANA GONÇALES GARCIA (227138) - SALA:509 PATEO DO COLEGIO.

Da lavra do Desembargador Reis Kuntz Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça –SP em exercício à época. ( doc. j.)

A data da publicação desta decisão se deu no dia 22.09.2008 conforme certidão de publicação datada de 19.09.08. Ocorreu que anteriormente, ou seja, na data de (19.09.2008) consta a certificação do decurso de prazo e neste mesmo dia (19.09.2008) os autos foram remetidos à comarca de origem. Foi recebido em Araçatuba-SP em 03.10.08 (fls 366 e 367/ verso).

A ciência às partes da baixa dos autos em cartório ocorreu no dia 13.10.08 (fls 368) obstando desta forma qualquer prazo para interposição de recurso, mesmo o correicional parcial e também o acesso aos autos no Tribunal. Não há como certificar o decurso do prazo em data anterior à publicação. Desta forma foi negado o acesso aos autos ao procurador do requerente naquele Tribunal impedindo o contraditório e defesa.

Ao que tudo indica o Desembargador se insurgiu contra Agravo Regimental interposto pelo advogado do reclamante defendendo a tese de que o recurso cabível seria Agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça enquanto que é sabido e notório que o Superior tribunal não aprecia decisão monocrática e sim Colegiada.

O flagrante da arbitrariedade não carece de mais provas, tudo consta dos autos ( fls mencionadas acima) que foram acostados na íntegra.

Além do mais, o transito em julgado não ocorre nas circunstâncias apontadas.

Portanto o ilícito penal a ser apurado é o de abuso de autoridade e o nome do magistado é Reis Kuntz, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Seção de Direito Privado)

Ao ensejo aproveitamos a oportunidade para reclamar quanto à demora do magistrado da 1ª. Vara Cível da Comarca de Araçatuba, Dr. Fernando A. F. Rodrigues Jr. em apreciar pedido de suspensão da execução, em que pese o acumulo de serviço notório em todas as Comarcas do Brasil, sendo que ele atendeu prontamente à posteriori petitório referente à andamento da execução, conforme consta nas publicações abaixo da AASP.

Verbis:

TJ-SP -n Disponibilização:sexta-feira, 19 de junho de 2009 Arquivo: 473 Publicação: 61 - ARAÇATUBA Cível 1ª Vara Cível

032.01.2002.013258-5/000000-000 - nº ordem 2770/2002 – Indenização (Ordinária) - VERA LUCIA SMITH X CARLOS ROBERTO SMITH - VISTOS. Fls. 404/405: Expeçam-se precatória, como requerido no item a e ofício à Receita Federal, requerido no item e. Demais informações poderão ser obtidas pela autora, independentemente de requisição do juiz. Intimem- se. int. drs. - ADV JAIR BELMIRO ROCHA OAB/SP 34393 - ADV OSWALDO LUIZ GOMES OAB/SP 100268 - ADV ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA OAB/SP 218150

TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2009 Arquivo: 493 Publicação: 112 ARAÇATUBA Cível 1ª Vara Cível 032.01.2002.013258-5/000000-000 - nº ordem 2770/2002 - Indenização (Ordinária) - VERA LUCIA SMITH X CARLOS ROBERTO SMITH - VISTOS. Fls. 415/416: Expeça-se carta precatória para a penhora e avaliação dos bens indicados. Oficie-se ao Detran para o bloqueio de transferência do veículo. Intimem-se. int. drs. - ADV JAIR BELMIRO ROCHA OAB/SP 34393 - ADV OSWALDO LUIZ GOMES OAB/SP 100268 - ADV ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA OAB/SP 218150

R. Deferimento.

Palmas, 08 de outubro de 2009