003-Palavras do Autor ; João Wilton Alves da obra: Subversão Constitucional

003-Palavras do Autor:

João Wilton Alves

Obra Literária :

Subversão Constitucional

Esta obra tem, dentre outras, a finalidade de denunciar à família jurídica do Brasil, o golpe de Estado de que está sofrendo a nossa lei e a nossa Constituição, uma verdadeira subversão constitucional, onde para muitos e para outros apresenta-se com aparência de legalidade, porque os desmandos estão partindo de poderes constituídos.

Há mais de três anos, tudo isso está devidamente regulamentado, com clareza solar, e ainda se estão discutindo o sexo dos anjos em Minas Gerais, enquanto o policial civil está aí, aguardando que toquem os estudiosos uma varinha de condão. É inclusive necessário ser considerado que 99% dos Estados brasileiros já entenderam e aqui ainda continua essa ladainha que precisa ter fim, e imediatamente.

O controle da validade das Leis, denominado controle de constitucionalidade é, sem dúvida, a peça chave de proteção estrutural do modelo estatal brasileiro, ao lado da rigidez do texto constitucional, em face da existência das cláusulas pétreas. É por meio desse controle das Leis que o cidadão se protege de ilegalidades e abusos, forçando os detentores do poder político a agir dentro dos limites da Lei.

Quanto à desnecessidade de Lei Complementar que venha a regulamentar a aposentadoria dos policiais civis, temos na recém-promulgada Emenda à Constituição nº 47, de 06/07/2005, conforme da justificativa no parecer nº 1.032 do Senado Federal subscrito pelo seu relator, o Senador Rodolpho Tourinho, o qual, às fls. 09 diz das aposentadorias especiais asseguradas nos termos de Lei Complementar para os portadores de deficiência (inciso I) e para os servidores que exercem atividades de risco (inciso II), os policiais, além, dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III), o que, salvo melhor entendimento, já liquidou o assunto de vez por todas.

Atualmente em nosso país, apenas uma meia dúzia de Estados está resistindo ao cumprimento da LC 51/85 para os servidores policiais, e isto em razão dos entendimentos obinubilados de muitos hermeneutas que existem por aí, e que, certamente, não primaram nos seus estudos jurídicos. E se essa minoria fosse tão determinante nos seus entendimentos eles já teriam conseguido traumatizar as aposentadorias dos policiais federais, dos policiais civis do Distrito Federal, dos policiais civis do Mato Grosso... e de tanto outros Estados brasileiros.

Recentemente, vimos que a inverdade não tem crédito por tempo indeterminado, referindo-me à Emenda Constitucional 68/2004, cujo art. 38 parágrafo único da Constituição Mineira normatizou que a aposentadoria do servidor policial civil se dará segundo as normas previstas pela Lei Complementar Federal, isso porque Deus abomina a injustiça e a mentira.

Chegou-se ao ponto de argumentarem na Administração Pública Estadual, que a aposentadoria do servidor policial estava na dependência de regulamentação, uma Lei futura em face do art. 40 § 4º, sendo que a interpretação hermenêutica dada ao mesmo, com tanto esmero jurídico foi esquecido o português básico, posto que, o termo “definidos”, constante do citado artigo e parágrafo está conjugado no passado e não no futuro. Até mesmo que, referida Lei complementar nº 51/85 não fora feita para os policiais civis de Minas Gerais.

Destarte, não haveria necessidade de se editar uma nova norma legal para se regulamentar a matéria, posto que a Lei Complementar 51/85 nunca deixou de viger, desde a sua promulgação. Até a idade mínima de 53 anos, ao arrepio da norma legal prevista na referida Lei Complementar chegou a ser exigida e até aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço chegaram a ser elaboradas. O judiciário mineiro prolatou sentenças pra todos os sabores. O Estado aproveitou-se de tudo. Porém é certo que nem os Tribunais de Justiça, nem o Superior Tribunal de Justiça deste país detêm o condão jurídico de revogar a Lei Complementar Federal e sua vigência, sendo certo que, até a presente data inexiste no Supremo Tribunal Federal, o guardião de nossa constituição, qualquer manifestação de inconstitucionalidade da LC 51/85.

Minas Gerais, como um dos estados federados, integra o pacto federativo nacional, portanto, está obrigado a seguir as regras do jogo, não apenas por seus interesses políticos particulares, mas por dever legal, como qualquer outro ente federativo, e é para isso que existem as previsões de “intervenções federais”, “impeachments” e até de penas privativas de liberdade por desobediência de agentes públicos, no caso de recalcitrância no descumprimento de legislação federal ou estadual vigentes.

... resta dizer que muitas incoerências existem em razão do desenfreado desejo de poder, mas as injustiças só perduram enquanto os que sofrem não reagem. O papel desses, como atores sociais que são, tem a função de transformar por meio do pleno exercício de cidadania aquilo que lhes é plenamente assegurado pelo escopo legal.

O autor

joaowiltonalves
Enviado por joaowiltonalves em 31/08/2006
Reeditado em 31/08/2006
Código do texto: T229843