008- João Wilton Alves- ANTECEDENTES HISTÓRICOS JURÍDICOS

008-ANTECEDENTES HISTÓRICOS JURÍDICOS

Da milenar sabedoria oriental temos, que três situações conseguem fazer um homem infeliz: “não saber e não perguntar, saber e não ensinar, saber e não praticar.”

Nomeado ao cargo de Delegado de Polícia pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em 16 de abril de 1986, o autor trouxe em sua bagagem, para fins de aposentadoria e devida averbação de seu tempo de serviço, conforme previsto nas constituições federal e estadual, nove anos e nove dias prestados à iniciativa privada e sete anos e cento e setenta e dois dias prestados ao Ministério da Justiça-Departamento de Polícia Federal, no cargo de Escrivão de Polícia Federal, tudo conforme documentação comprovada perante o Departamento de Pessoal da Polícia Civil, inclusive de Declaração dali expedida em 25 de julho de 1999, donde se extrai que naquela data já contava mais de trinta anos de serviço, incluindo-se o tempo como Delegado de Polícia.

O art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais normatiza sobre o tempo de aposentadoria do servidor público, e, para o servidor policial, o inciso III dispõe sobre a aposentadoria voluntária em seu § 1º: as exceções ao disposto no inc. III, letras “a” e “ c,” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão as estabelecidas em lei complementar federal ( grifo nosso). No § 3º do mesmo artigo temos que: o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. E, no § 7º deste mesmo articulado encontramos: para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.

No art. 40 inc. III § 1º da Constituição Federal temos o comando: Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc.III letras “a” e “c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. No art. 202 § 2º, também do texto original da mesma Constituição comprovamos: Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O exercício da atividade policial, além de ser por todos sabida como estressante e perigosa, considerada até pela Convenção Internacional nº 155, referendada em nosso País pelo Decreto Federal Legislativo nº 02/ 92 em seus artigos 1º, 2º, 3º e 13º , temos ainda a previsão legal disto no art. 124 da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais de nº 5406/69 quando dispõe: “os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, sujeitam-se ao regime de trabalho policial civil, que se caracteriza pela prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida.” E, no art. 59 dessa mesma lei, nas letras “a” e “g” temos a afirmativa de que, Delegado de Polícia e Escrivão são cargos de natureza estritamente policial, dentre outros.

Conforme dito acima, o Brasil é signatário da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho/ ONU, onde está definido o significado de condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, classificando a atividade policial, como a segunda profissão mais estressante de todo o mundo, perdendo apenas para a dos mineiros das minas de carvão.

Quando este operador do direito ingressou aos quadros da Polícia Federal, nomeado em janeiro de 1976 e permanecendo até abril de 1986, quando se exonerou, a pedido, vigia a Lei Federal nº 3313 de 14 de novembro de 1957, em cujo art. 1º, inc. II normatizava: aposentadoria com vencimentos integrais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (art. 141 § 4º da CF). E, no § 2º : Para os efeitos da aposentadoria dos servidores a que se refere esta lei, será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial.

Aos 20 de dezembro de 1985, o Presidente da República, José Sarney fez editar a Lei Complementar nº 51, em cujo art. 1º inc.I, normatizou a aposentadoria voluntária do servidor policial, revogando as disposições em contrário, nos seguintes termos: O funcionário policial será aposentado: I-Voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A Lei Complementar em epígrafe se fez à Constituição da República de 1969, cujo art. 103, in verbis: Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para a aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.

O autor esteve na biblioteca do Senado Federal, berço da legislação federal do País, tendo obtido cópia do Diário do Congresso Nacional, cuja seção II, Ano XL - Nº 119, quarta-feira, 29 de setembro de 1985, pág. 3637, quando o Projeto de Lei da Câmara de Nº 127 de 1985-Complementar, dispondo sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da CF, no item 4, o Congresso Nacional decretou: A proposta estende aos funcionários policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios os benefícios da aposentadoria especial, em consonância com a norma constante do art. 200 da Constituição que determina a aplicação da norma já estabelecida, surgindo a necessidade da extensão das medidas excepcionais nos termos do art. 103 da Carta Magna.

Em 26 de julho de 1999 requereu sua aposentadoria voluntária, através do Departamento de Pessoal da Polícia Civil, nos termos do art. 1º inc. I da LC 51/85, com pedido de afastamento preliminar, conforme ditame do art. 36 § 6º da Constituição Estadual, e, com direito de promoção à Classe imediatamente posterior, consoante previsto no Parágrafo Único do artigo 3º da Lei Complementar Estadual Nº 23/91.O Órgão Oficial do Estado e o Boletim Interno da Polícia Civil, em 1º de agosto de 1999, publicaram o afastamento preliminar do autor, o seu sexto quinquênio e a concessão do adicional trintenário a partir daquela data.

Aguardava, assim a publicação de sua aposentadoria, quando compareceu ao Departamento de Pessoal, e tomou ciência, pouco mais de noventa dias após, que a então Secretaria de Recursos Humanos estava tendo entendimentos de que a Lei Complementar nº 51/85 não estaria sendo aplicada aos policiais, que completaram os vinte anos estritamente policial, após a Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998. Era final de 1999 ou princípios do ano 2000 e a indefinição, com aparente negativa continuava, porém, sem qualquer comunicação oficial que desse a este autor, como citado a respeito. Pelos meus estudos dos Direitos Administrativo e Constitucional, além dos conhecimentos recebidos através dos mestres considerados então como dos melhores deste País, tais os Profs. Raul Machado Horta, Sebastião Reis, Alfredo de Oliveira Baracho, Sacha Navarro, Aloísio Gonzaga de Andrade Araújo e Pedro Paulo, todos da vetusta Casa de Afonso Pena, a UFMG, nunca em tempo algum seria admitido no Direito Positivo Brasileiro a revogação de Lei Complementar Federal através de Emenda Constitucional pelo constituinte derivado, ou seja, após 1988, que teria o poder de suprimir direitos adquiridos, que são cláusulas de pedra em nossa Carta Magna, sob pena de estar cometendo verdadeira subversão constitucional.

Naquela época mesma acreditou e providenciou comunicações às entidades de classe da Polícia Civil, à Deputada Elaine Matozinhos, ao então Deputado Federal Hélio Costa, bem assim ao Gal. Carlos Patrício de Freitas Pereira, então Secretário de Estado, à frente da extinta Secretaria de Recursos Humanos do Estado de Minas Gerais, tendo juntado cópia do Parecer 10563 da então Procuradora subalterna Carmem Lúcia Antunes Rocha, que opinava pela recepção da LC 51/85, pela Constituição Federal de 1988 e onde estranhava o autor, que o então Procurador Geral Adjunto de Estado o vistou contradizendo o Parecer da seguinte maneira: “...sem dúvida que recepcionada pela Constituição Federal art. 40 § 4º a norma da Lei Complementar nº 51 art. 1º, desde que o tempo contado para aposentadoria seja exclusivamente de atividade policial. A distinção acentua-se em face da mesma Constituição Federal art. 201 § 1º, aonde tal condição de exclusividade não se mostra. Eis o texto: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde física, definidos em Lei Complementar.”

Faz-se oportuno mencionar que este parecer, datado de 15 de julho de 1989 fez crer que o Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 1999, não chegou a ser consultado, pois nele, o então Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo Único, inc. II da Constituição Federal e o art. 9º da Lei 9717 de 27 de novembro de 1998 fez editar a Portaria nº 4992, que normatizou no art. 16 inc. II § 2º: “Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que Lei Complementar Federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985”, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

A resposta do mencionado ex-secretário se fez em 29 de março de 2000, em cinco tópicos, deixando textual a negativa do processamento de aposentadorias com base na Lei Complementar nº 51/85, sua negativa de vigência pela Constituição de 1988, em face do art.40 § 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, além do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, numa apelação cível, que esteve a cargo do Desembargador Monteiro de Barros, onde se deixou cristalino de que a referida Lei Complementar não fora recepcionada pela Constituição de 1988. Tive acesso a esse voto onde o meu colega Delegado, autor daquela apelação, que fora militar integrante da gloriosa PMMG tivera aquele tempo desconsiderado para fins de aposentadoria com base na LC 51/85.

Quando o autor ainda cursava o bacharelado, ouviu de um dos seus mestres, que se um dia lhe fosse negada a Justiça, que então lutasse pelo Direito. Não me recordo de quem nem quando, mas é certo que já chegou ouvir: “quem não luta pelo seu direito é indigno de tê-lo.” Tendo frequentado duas Academias de Polícia, a Academia Nacional de Polícia e a Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, tem internalizado em seu âmago, que: “ordem ilegal não deve ser cumprida.” Não restava alternativa outra a não ser bater às portas do judiciário, como faminto nas trevas, e acreditando pia e sacramente que iria encontrar decisões sábias, isentas e com força para anular todos os erros interpretativos, quer da lei, quer da doutrina, quer da jurisprudência pátrias.

Mas,

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Em 9 de maio de 2000 foi distribuído no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Mandado de Segurança, que recebeu o nº 187 786-7.00, que teve como relator o Desembargador Lúcio Urbano, Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, guindado ao cargo de Desembargador pelo quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Como Presidente, e após o seu voto negando o writ, não foi raro ouvir em cada uma das três sessões de julgamento, que só terminou em fevereiro do ano seguinte, com apenas dois votos favoráveis, após sua indagação, um fúnebre “voto com o presidente”. Argumentou-se que a referida Lei Complementar 51 não dispôs sobre as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, como se entendiam, exigidas pelo § 1º inc. 1º da mesma. Ocorre que, o dispositivo em análise não faz tais exigências, pelo que sabe o autor, mas apenas obriga a existência de uma Lei Complementar para tratar destas atividades de risco, como de fato ocorre com a mencionada Lei Complementar, definindo que o servidor policial terá uma aposentadoria diferenciada. Portanto, segundo a mais comezinha análise hermenêutica, não cabe a Lei Complementar definir quais são insalubres, perigosas ou penosas as atividades, mas sim, traçar requisitos específicos de cada atividade. Mesmo que não houvesse a Convenção Internacional 155 da OIT, referendada pelo nosso sistema bicameral, o Decreto Federal Legislativo 02/92, através dos artigos retrocitados, já bastaria a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ou será, que toda a legislação infraconstitucional haveria de ser modificada com a nova constituição, redefinindo todas as atividades?

Do relatório apresentado pelo mencionado desembargador merecem ser observados alguns pontos, conforme se seguem: “...depois de sustentar direito líquido e certo ao deferimento integral da súplica pede-se lhe reconheça o atendimento. Com as informações, a autoridade dita coatora disse que: “o problema é no tocante à recepção ou não da referida norma (LC nº 51/85) pelo novo ordenamento jurídico. Lembra que, o art. 40 da Constituição Federal teve alterada a redação e contou com adições por via da Emenda Constitucional nº 20/98. O art. 40 da CF vigente, no § 1º inc. III que se considera aposentadoria voluntária, “desde que cumprido o tempo mínimo,” prescrevendo a letra “a” sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher”.

O § 4º contempla a hipótese de aposentadoria excepcional em casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em Lei Complementar. Alega o impetrante, que o art. 1º da LC 51/85 diz que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.Mas alega que, nos termos do artigo 124 da Lei Orgânica da Polícia Civil (5406/69) “os ocupantes de cargo de natureza estritamente policial sujeitam-se ao regime de trabalho policial civil, que se caracteriza pela prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida”. A excepcional aposentadoria prevista pelo § 4º do art. 40 da CF estaria definida pela Lei Orgânica da Polícia Civil antes citada.

O coator, Gal. Carlos Patrício de Freitas, então Secretário de Recursos Humanos e Administração de Minas Gerais arremata as informações, invocando precedentes da egrégia 3ª Câmara Cível, tomado na apelação nº 121.644-9.00 com o entendimento de que a aposentadoria especial depende de Lei Complementar, sendo que atual e vigente norma constitucional não recepcionou a legislação estadual anterior”. Em seu voto, dentre outras afirmativas o então presidente afirmou: seria aproveitamento canhestro o art. 124 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, jamais objetivou definir situação especial de trabalho que consentisse, por isso mesmo, a aposentadoria excepcional. Quanto à LC nº 51/85-art.1º por igual, jamais objetivou criar a aposentadoria especial para o servidor da polícia civil em razão de prejudicialidade à saúde ou à integridade física, por quanto diz que, a aposentadoria com vencimentos integrais seria concedida, se o servidor contasse trinta anos de serviço, desde que vinte dos quais o fosse em atividade estritamente policial. Condições diversas, portanto. (grifo nosso)

Correto o entendimento da Egrégia 3ª Câmara Cível, explicitado no julgamento da apelação nº 121.644-9.00, ao dizer que: a legislação anterior ao atual texto constitucional não se viu recepcionado, porque a norma vigente ordena a definição da recepcionalidade por Lei Complementar que se editará...”

O Desembargador Monteiro de Barros, na apreciação daquela apelação mencionada como de um colega Delegado, que fora militar anteriormente, teria passado desapercebido de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no Recurso Ordinário nº 3052/PR, cujo relator foi o eminente Ministro William Patterson, julgado em 30 de outubro de 1995, que restou assim ementado:

“Administrativo. Policial Militar. Aposentadoria. Enquanto nova Lei Federal ou Estadual não for editada, a Lei em vigor a respeito é a Lei Complementar Federal nº51/85, visto que, nenhuma colidência há com a atual Carta Magna.” (RSTJ vol. 77 pág. 331)

Na condição de fiscal da lei, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ao se manifestar nos autos do Mandado de Segurança 187.786-7.00, nos deixou claro, de maneira insofismável, muitas coisas as quais sequer foram levadas em conta no julgamento, e dentre elas que : “É Lei Complementar da iniciativa do Presidente da República. Até que se edite a Lei Complementar prometida pela Constituição querida pelo constituinte originário, predispõem-se todos à literalidade da Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional, constituinte não originário, cujas vistas se voltam para as exigências de uma Previdência Social mais austera.” E mais adiante: “ é de menor importância que a lei futura deixe de considerar que a atividade não se caracterize pela prestação de serviços em condições adversas, com risco de vida... o risco é inerente e mal se oculta sob os lacônicos termos da LC 51/85”. No mesmo pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, pelo mui culto Procurador Dr. José Pontes Júnior deparamos com o seguinte: “as discrepâncias ora anotadas desmentem o guante de ferro que o Senhor Secretário encontra no § 4º do art. 40, na medida em que o interstício de 20 anos da LC 51/85 seria indício feliz de que este diploma não se recomendaria ao recepcionamento, no regime da CF/88. Devemos ser cautelosos: a Constituição originária e o art. 201 § 1º, que recomendavam e recomendam o equilíbrio financeiro e atual-aquela com a legitimidade de obra do constituinte originário e este, voltado para as disposições específicas, do RGPS, embora - limitam-se de uma maneira geral, as “atividades penosas, insalubres e perigosas.” O termo “exclusivamente”, não se impõe como de rigor, dentro da literalidade a que se predispõe o Senhor Secretário de Estado, no sentido de que há antagonismo entre o art. 40 § 4º, e o interstício de 20 anos da LC 51/85”.

Ainda dentre as colocações postas pela Procuradoria Geral de Justiça desse Estado encontramos a assertiva: “Está, pois, consolidado o direito à aposentadoria especial no caso, e não só pela consideração de que a atividade se exerceu no lapso de tempo no qual se caracterizou o interregno legal, visto que a profissão se exerceu sob condições adversas, com risco de vida, segundo o espírito da Lei”.

Quando do Recurso Ordinário nº 187768-7.02, perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais através do Procurador de Justiça, mui digno Dr. José Pontes Júnior, pelo recorrido - Estado de Minas Gerais à ínclita Procuradoria-Geral da República, se manifestou, in verbis : João Wilton Alves, brasileiro, casado, Delegado de Polícia Classe III, interpõe recurso ordinário, próprio e tempestivo, contra o venerando acórdão ( fls. 80/98-TJMG) proferido nos autos do MS impetrado contra ato do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração de Minas Gerais, no qual, por maioria, foi-lhe negado o direito à aposentadoria especial de funcionário policial, exigível por força das disposições do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 51, de 20.12.85.

Nosso despretensioso parecer, anteriormente lançado, foi pela concessão da ordem (fls. 64/70).

Sustenta (fl. 114/126) que a indefinição o privou de direito líquido e certo, negando vigência às disposições da Lei Complementar. Contou trinta anos de serviço, vinte deles em atividade estritamente policial. E que essa lei encontra-se em plena vigência, tendo sido plenamente recepcionada pela CF /88.

Isso entendeu o eminente Desembargador Francisco Figueiredo no douto voto no memorável julgamento.

Contra-razões do Estado, às fls. 132/139. O Recorrente totalizou apenas 28 anos, 8 meses e 171 dias de tempo de serviço, à data da EC nº 20/98.

Tudo conferido, pedimos vênia para nos reportarmos ao que sustentamos no citado parecer. Nele consideramos a existência de um sexto qüinqüênio, adicional trintenário e afastamento preliminar. A tanto, pois, motivou-nos a prova.

Do exposto, somos, respeitosamente.

Pelo provimento do recurso.

Nessa fala vimos, que o Estado de Minas Gerais, o recorrido, através de sua advocacia geral entendia que a EC nº 20/98 havia revogado a LC nº 51/85 e considerava para efeito de aposentadoria não a época em que ela foi requerida, julho de 1999.

Após três longas sessões de julgamento, que se realizaram nos anos de 2000 até a última em fevereiro de 2001, que se interrompiam para os desembargadores que queriam um domínio da matéria, os mui percucientes e eminentes Drs. Francisco Figueiredo e José Brandão de Rezende proferiram os seus brilhantes votos em consonância ao ordenamento jurídico e hermenêuticos pátrios, cujos votos foram vencidos e tendo sido gerada a seguinte ementa:

APOSENTADORIA EXCEPCIONAL-DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR-INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA CF. A APOSENTADORIA EXCEPCIONAL ESTÁ PREVISTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL, PARA AQUELES QUE EXERÇAM ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA NA FORMA QUE ESTABELECER A LEI COMPLEMENTAR. AS LEIS ANTERIORES À NORMA NÃO FORAM RECEPCIONADAS.

Decepcionado, triste, amargurado, depressivo com o erro interpretativo

a que estava sendo submetido em sua primeira experiência com o judiciário, como autor do mencionado Mandado de Segurança, após vários anos trabalhando como professor no magistério das ciências jurídicas e sociais, ganhando como tal, vários elogios e diplomas de honra ao mérito por várias turmas de estudantes, viu o mundo desabar sob os seus pés. Compareceu já em fevereiro daquele 2001 ao Departamento de Pessoal e apresentou-se para retorno ao serviço, mas claro, reservando-se no direito de recorrer daquela decisão, tendo a certeza de que S.Excelências, os ilustrados Ministros do STJ, possivelmente até do STF iriam por certo corrigir o que se fizesse cabível naquela decisão, a qual, por certo, contra legens, seria reformada.

Reassumiu suas funções como Delegado Supervisor na Central de Telecomunicações da Polícia Civil, e, em agosto daquele ano de 2001 lhe foi constatada uma neoplasia maligna, localizada no médio palato, em glândula de produção de saliva fina, vindo a ser submetido a uma cirurgia, no dia 11 de setembro de 2001, quando por volta das 8:30 horas da manhã já se encontrava anestesiado, e, se o mundo tivesse sido destruído naquele dia, não teria assistido ao macabro espetáculo. Entrou em regular licença médica para inclusive, em seguida se submeter a muitas sessões de radioterapia. Sentindo-se em condições de retornar ao serviço, em março de 2002, deparou com brilhantíssimo parecer da Procuradoria Geral do Estado de nº 12 248, no qual a Procuradora Geral Carmen Lúcia Antunes Rocha, renomada constitucionalista deste País, afirmava que a Lei Complementar 51/85 passara a ser reconhecida como recepcionada pela CF /88, mesmo com o advento da EC 20/98. Nesse Parecer encontrarmos o seguinte: “Filio-me assim, ao entendimento jurídico exposto no parecer citado, em que pesem os argumentos existentes em contrário, especialmente oriundos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consignados na apelação cível nº 121.644-9 e no Mandado de Segurança nº 187.768-7 nos termos dos quais a legislação complementar em destaque não teria sido recepcionada pelo texto constitucional vigente.”

Em face disto, o autor não hesitou em re-ratificar o seu pedido de aposentadoria nos termos do art. 1º inc. I da Lei Complementar nº 51/85, considerando-se, ainda também, a matéria editada por aquela Procuradoria e destinada à Secretaria de Recursos Humanos e Administração quanto a Operacionalização de Aspectos da EC 20/98 quanto ao mencionado Parecer nº 12 248, bem assim as informações 067/01, quanto a conclusão da consulta do então Secretário de Estado da Segurança Pública deste Estado de Minas Gerais, publicado no Boletim Interno nº 5 de 8 de novembro de 2002, relativamente ao Parecer nº 10 563/99 e a recepção da supra mencionada lei. Vejo por oportuno mencionar, que cuidei ao proceder nesta re-ratificação de algo muito sério, previsto em legislação federal, que é a segurança jurídica.

A Lei Federal nº 9784/99 impõe à Administração Pública, entre outros critérios a serem observados quando da prática de atos administrativos o seguinte: “a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, o posicionamento da administrativista e constitucionalista Maria Sylvia de Zanella di Pietro, se manifestou, verbis: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequência mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua orientação será passível de contestação pela própria administração pública. daí a regra que veda a aplicação retroativa.” Vide Art. 2º, XIII da Lei nº 9784/99.

No mesmo sentido a renomada professora, analisando essa matéria no VI Seminário Nacional de Direito Administrativo, relativamente ao posicionamento de inclusão dessa regra na referida lei, disse: “Como fiz parte do grupo, sei por conhecimento próprio, que o principal objetivo da inclusão do princípio da segurança jurídica foi vedar a aplicação retroativa de nova interpretação na esfera administrativa; (...) porque é muito comum, no âmbito da administração pública, o órgão jurídico dar um parecer, aquele parecer é aprovado em caráter normativo e passa a valer como interpretação uniforme em toda a administração pública; com base naquela interpretação asseguram-se os direitos dos administrados; de repente, muda-se a interpretação, adota-se uma outra interpretação em caráter normativo e começa-se a querer tirar aquilo que tinha sido dado às pessoas. Isso cria uma insegurança muito grande. Então o que se quis é vedar a aplicação retroativa de nova aplicação. E eu mencionaria um caso concreto que se viveu recentemente, em que a administração pública tinha adotado na esfera federal a interpretação de que a pessoa já aposentada poderia prestar concurso público para exercer outro cargo; houve parecer da Consultoria Geral da República, do Tribunal de Contas, foi uma coisa adotada pacificamente, e as pessoas, às vezes até antes de completar o tempo, se aposentaram proporcionalmente, prestaram concurso e foram exercer outro cargo. De repente, sai uma decisão, num caso concreto, do Supremo Tribunal Federal, e a administração pública resolve dizer “ olha, não pode acumular, quem está acumulando tem de fazer uma opção.” Acho que isso é lesar a boa-fé do administrado; quando ele assumiu uma posição, assumiu acreditando que a administração aquilo que disse.”(Boletim de Direito Administrativo-set/2000, Editora NDJ Ltda, p. 618.)

Novamente foi publicado o afastamento preliminar à aposentadoria do autor, em 11 de março de 2002, que foi publicado no Minas Gerais e no Boletim Interno da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e, desta feita foi concedida a promoção à classe imediatamente posterior, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 23 , com vigência a partir de 26 de julho de 1999, conforme publicação também no Órgão Oficial e no Boletim Interno nº 121 de 1º de setembro de 2002, tendo sido pagas as diferenças de vencimentos em razão da dita promoção para Delegado de Polícia de Classe Especial.

Coincidentemente, nesse mesmo dia 11 de março de 2002, o Ministério Público Federal, para fins do Recurso Ordinário interposto em face do Mandado de Segurança aqui interposto perante o TJMG, na fala do então Sub-Procurador Geral da República, Dr. Miguel Guskov, gerou a Ementa nos seguintes termos: “A Lei Complementar nº 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria dos policiais mineiros foi recepcionada pela EC 20/98, que alterou o Art. 40 da CF /88, pelo provimento do recurso ordinário.”

Quando do segundo afastamento preliminar à aposentadoria e conforme certidão da Diretoria de Pagamento de Pessoal, contava desta feita trinta e um anos e trinta e um dias para fins de aposentadoria, dos quais, nove anos e nove dias prestados à iniciativa privada e o restante como exclusivamente policial.

Em junho do ano de 2003, sem a observância dos preceitos legais foi surpreendido, bem assim cerca de uma centena de outros policiais civis com uma convocação pela Diretoria de Pessoal, para o retorno imediato ao serviço, tendo em vista nota técnica da assessoria jurídica da Polícia Civil e entendimento da SEPLAG, contendo afirmativas de que a Lei Complementar não fora recepcionada pela EC 20/98 e pela CF /88. Foi a palanque naquela oportunidade, após as explicações ofertadas por toda aquela gente, quando não hesitou em pronunciar um breve discurso, que teve basicamente a função de suspender o baixo astral psíquico dos colegas que lá se encontravam, tendo ainda chegado a dizer-lhes, numa firme convicção de que poderiam sair dali para comparecer à Procuradoria da República em Minas Gerais, onde seria proposta intervenção federal, prevista no art. 34 da Constituição da República, pelo descumprimento de Lei Federal e da Constituição, além do próprio impeachment do Governador, que ao tomar posse, solenemente, jurou cumprir os ditames constitucionais e as leis nacionais, além da possibilidade da propositura de uma ação por crime de responsabilidade. Na ocasião procedeu-se à leitura de matéria que fez veicular no Jornal Mais sob o título: “E a Lei Complementar 51/85 continua em plena vigência”, que será mais adiante reproduzida. A maioria que impetrou Mandado de Segurança obteve resultado favorável e, até aqueles que, em primeira instância o tiveram denegado, com o devido recurso perante o TJMG, foram concedidos. Era um novo calvário que se iniciava, pois se houve sentenças prolatadas para todos os gostos. No entanto, a ementa que se segue é resultante do caso de um policial civil que foi policial militar de 6/3/70 até 11/3/87 quando foi exercer o cargo de Escrivão de Polícia, clamando a atenção para os tópicos da decisão:

EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação Declaratória. Aposentadoria Especial. Ocupante do cargo de natureza policial.Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CR/88.Emenda Constitucional nº 20/98. Irrelevância. Sentença confirmada. Processo nº 1.0000.00.343914-8/00(1).

1. A ordem jurídica surgida com a nova Constituição recepciona as normas infraconstitucionais anteriores, que sejam compatíveis.

2. Somente o constituinte originário pode determinar a revogação por não recepção das normas infraconstitucionais. Este poder não é estendido ao constituinte derivado.

3. A Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 ante ausência de incompatibilidade.E não foi afetada pela Emenda Constitucional 20/98, continuando em vigor até edição de nova Lei Complementar.

4. O servidor público ocupante de cargo de natureza policial tem direito a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/85, desde que satisfeitos os respectivos requisitos.

5. Remessa oficial e apelação cível conhecida.

6. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado recurso voluntário.(Apelação Cível-nº 1.0000.00.343914-8/000.Rel. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível-publicado dia 12/09/2003.

Existem no TJMG sentenças muito brilhantes como esta do mui percu-

ciente Desembargador Caetano Levi Lopes. Em juízos de instância inicial, intermediária e especial no Estado de Minas Gerais também existem sentenças muito dignas de menção. Porém, ficaria por demais enfadonho neste trabalho ficar citando tantas e quantas. Mas é possível nesta oportunidade mencionar uma sentença de mérito da qual o autor integra como beneficiário, o Mandado de Segurança nº 024.03.113.225-8 da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Mineira, hoje em reexame necessário perante o TJMG sob o nº 1.0024.03.113255-8/001 e de onde se extrai dentre outras importantes afirmativas a que se segue: Enquanto não sobrevier Lei Complementar nova, que disponha de maneira diversa quanto a aposentadoria dos Policiais Civis, devem prevalecer as normas excepcionais ditadas pela Lei Complementar nº 51/85.

Do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos do processo nº 024.03.129.772-4, como sentença positiva, brilhante, digna de nota com muito louvor e da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. Sandra Alves de Santana e Fonseca, datada de 13 de maio de 2004, verbis:

Vistos.

1-Relatório

JOSÉ GERALDO GONÇALVES MARIANO, devidamente qualificado às fls. 02, por intermédio de advogado regularmente constituído, IMPETROU Mandado de Segurança contra ato do Sr. Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia Civil, alegando, em síntese, que a autoridade coatora cancelou o afastamento preliminar para fins de aposentadoria, anteriormente concedido ao impetrante, ao fundamento de que a Lei Complementar 51/85 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Aduziu que não pode ser realizado o cancelamento do afastamento preliminar sem que haja o indeferimento da aposentadoria, conforme preceitua o art. 36 da Constituição Estadual. Disse que a autoridade coatora ignorou o princípio do devido processo legal e o direito adquirido. Ressaltou que a Constituição Federal recepcionou a Lei Complementar nº 51/85.

Requereu liminar para que “seja suspenso o ato que revogou o afastamento preliminar concedido ao impetrante sem que isso implique em descontos dos vencimentos.” Por fim, requereu a concessão da segurança pleiteada para anular o ato praticado pela autoridade coatora, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo de aposentadoria condenando o impetrado ao pagamento das custas processuais. requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.

Além do antemencionado instrumento de mandato, a inicial veio instruída pelos seguintes documentos: Declaração de Pobreza; demonstrativos de pagamento, requerimento de aposentadoria, publicado do ato do Governador do Estado, publicação do boletim interno da Polícia Civil (fls.23/51).

Deferida a liminar (fls. 53/54).

O impetrado prestou informações, argüindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve ilegalidade no ato. Ressaltou a presença de todos os elementos do ato administrativo objurgado. Aduziu que recebeu em devolução os processos de aposentadoria indeferidos pela SEPLAG e providenciou os cancelamentos dos afastamentos preliminares.

Instruindo as informações, a autoridade coatora juntou documentos de fls. 65/112.

O representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pela concessão da segurança.

É o relatório.

FUNDAMENTO E D E C I D O.

joaowiltonalves
Enviado por joaowiltonalves em 02/09/2006
Reeditado em 06/09/2006
Código do texto: T231061