11-João Wilton Alves-ANTECEDENTES HISTÓRICOS -Continuação: CONCLUSÃO

011-ANTECEDENTES HISTÓRICOS Continuação: CONCLUSÃO

A Lei Complementar 51/85, obtida no site do Gabinete da Casa Civil da Presidência da República, no dia 8/3/2000 , às 14:26 horas, consta: situação - vigente.

Como vimos anteriormente, referida lei complemen-tar feita para todos os servidores policiais do País, não excepcionou sequer um dos seus estados-membros e pela própria redação do seu art. 1º inc. 1º depreendemos, sem qualquer necessidade de profunda análise hermenêutica, que ela não foi feita apenas para a Polícia Federal, para a Polícia Civil do Distrito Federal e que estaria vedada para ser cumprida para os Policiais Civis de Minas Gerais ou para quaisquer outros estados da federação. Ao contrário, os estados-membros e o Distrito Federal integram o pacto federativo nacional e, portanto, estão obrigados a dar cumprimento às leis federais.Sabemos que hoje apenas oito unidades da federação estão recalcitrando no cumprimento da supramencionada lei.

A Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal não sofreram qualquer hiato na concessão de suas aposentadorias especiais com base na LC 51/85.

No Estado de Minas Gerais, até antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16 /12/1998 era a norma que, pacificamente, aposentava os Policiais Civis, inclusive o Parecer 8.570 de 25/6/93 do então mui culto Procurador Geral do Estado Dr. Kildare Gonçalves de Carvalho, hoje Desembargador do Egrégio TJMG, contém minuciosa análise da LC 51/85 e sua recepção pela CR/88. Após a edição da EC 20/98, várias aberrações jurídicas começaram a povoar a mente de alguns juristas de plantão.Desde afirmações de que essa emenda havia revogado a LC 51/85 que só valeria para quem completasse o tempo até o dia 15/12/98, até requisito de idade mínima para a aposentadoria do policial seria necessário observar. Até trinta anos de atividade exclusivamente policial daria direito à aposentadoria do Policial Civil mineiro. Até mesmo a aposentadoria do policial necessitaria de ser regulamentada. E, pasmem, a aposentadoria do policial civil mineiro estaria na dependência de uma lei complementar futura, como se o tempo do verbo definir, constante do art. 40 § 4º da EC 20/98 ali estivesse escrito será definido e não no passado, como está no articulado - definido.

Minas Gerais, berço de grandes juristas nacionais, de grandes mestres das ciências jurídicas, de grandes cultores de nosso idioma pátrio, o autor não consegue imaginar o porquê de tanta babel jurídica!

Em setembro de 1999, o Colégio de Procuradores do Estado do Mato Grosso promoveu uma reunião extraordinária, quando decidiram, unanimemente, pela aplicação da Lei Complementar 51/85 frente às Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, tendo sido inclusive confirmada sua recepção. Faz-se oportuno mencionar o voto do então Procurador daquele Estado, Dr. José Vitor da Cunha Gargaglione, naquela ocasião, em sua parte final: Primeiramente, se lermos com atenção o texto constitucional antes do advento da EC nº 20/98, veremos que no art. 40 § 1º, tal situação jurídica estava perfeitamente enquadrada, sendo que após entrada em vigor no mundo jurídico da citada Emenda Constitucional, a mesma foi mantida pela redação apresentada pelo legislador no art. 201 § 1º.

Já quanto ao argumento de que Leis Complementares que contemplariam tais situações deveriam ser editadas posteriormente a promulgação da Constituição, o mesmo é no mínimo esdrúxulo, já que qualquer estudioso atento às questões pertinentes a nosso direito positivo sabe que existem, inclusive leis ordinárias editadas anteriormente á Constituição e por ela recepcionadas com o status de leis complementares, como é o caso do Código Tributário Nacional, da lei que trata do Sistema Financeiro Nacional e de tantas outras, que a par de serem leis ordinárias foram recebidas pela nova ordem jurídica como se complementares fossem, face a ausência de incompatibilidade vertical com o texto constitucional, bem como da flagrante omissão legislativa.

Assim sendo, entendo que com a ruptura constitucional de 1988 e posterior modificação advinda da EC nº 20/98, permanece constitu-cionalizada a Lei Complementar 51/85, face a inexistência de violação aos princípios decorrentes da Carta Federal, razão pela qual, voto favoravelmente a postulação do interessado em se ver aposentado da referida lei, requerendo, ainda, que em vista do princípio da legalidade dos atos administrativos, bem como, tendo em vista o teor da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, sejam as situações efetivadas com fulcro no entendimento anterior desconstituídas, pois só assim iremos efetivamente cumprir nossa função constitucional de controle interno do ato administrativo com a autonomia funcional e intelectual que se espera dos membros desta Instituição indispensável a tutela jurisdicional do Estado e a Administração Pública.

Em atendimento aos constantes apelos dos policiais civis de Minas Gerais ao SINDPOL-Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, em face do entendimento obnubilado da Lei Complementar 51 / 85 por aqui, fizeram expedir solicitação a 81 Senadores da República que esclarecessem, dando um posicionamento a respeito da vigência e recepção da referida lei, mesmo em face da reforma da Previdência. Daquele berço das Leis Nacionais foi elaborada pela Consultoria Legislativa daquela casa, a Nota Técnica nº 242/2004, isenta de qualquer influência maléfica ou benéfica, e da qual extraímos algumas partes que seguida transcrevemos, aspectos relevantes, inobstante tudo que ali foi estudado e manifesto representa muito significado:

APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS NO TEXTO VIGENTE DA CONSTITUIÇÃO.

No texto atual da Constituição, a matéria está presente no § 4º do art. 40, que na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 estabelece:

“Art. 40......................................................................................................

§ 4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.”

Já existe regulamentação para a matéria voltada aos servidores das carreiras policiais, trata-se da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103 da Constituição Federal. De acordo com o estabelecido no diploma legal, o servidor policial tem direito de se aposentar após 30 anos de serviço, desde que 20 deles dedicados ao exercício de cargo estritamente policial.

Trata-se, aqui, do reconhecimento da especificidade da função policial, que expõe o seu titular a riscos permanentes. Isso gera imenso estresse na vida profissional, podendo comprometer a saúde e até mesmo a integridade física do servidor.

Essa norma, ainda que editada sob o regime constitucional anterior, foi, sem dúvida, recepcionada pela Constituição vigente, mesmo sob Emenda Constitucional nº 20/98, a reforma da Previdência do Governo anterior .

A entrada em vigor de uma nova constituição não implica, necessariamente, a rejeição do sistema infraconstitucional existente, mas apenas de leis e/ou atos normativos que com ela forem incompatíveis. Subsistem as normas hierarquicamente inferiores, que se harmonizam com a nova lei fundamental; as demais, perdem automaticamente a sua vigência, por incompatibilidade material ou formal.Como geralmente se afirma, passam a carecer de fundamento de validade.

O fenômeno da recepção, processo legislativo, implica a absorção, pela nova ordem, das normas inferiores vigentes sob o manto do antigo sistema constitucional, dando-lhe novo fundamento de validade. Procura-se dar continuidade à dinâmica das relações sociais, sem que seja necessária nova atividade legislativa integradora.

joaowiltonalves
Enviado por joaowiltonalves em 03/09/2006
Reeditado em 06/09/2006
Código do texto: T231745