DIREITO ELEITORAL

Há no âmbito do Direito Eleitoral normas que criam partidos políticos; que cuidam do alistamento eleitoral e do registro dos candidatos; regulamentam a propaganda eleitoral; e elaboram todo o processo e procedimento das eleições propriamente ditas, da inserção, suspensão, reabilitação de eleitores e elegidos. 
 Enfim, o Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que disciplina toda a matéria relacionada com a dinâmica que envolve o poder político do País.
A competência para legislar é exclusiva da União, nos moldes do art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Djalma Pinto lembra que:
 
“Os princípios revigoram o Direito a partir do conteúdo que expressam por serem extraídos do seio da sociedade. Assumem conotações específicas, em cada época, ainda quando as normas disciplinadoras de conduta se mantenham imutáveis. As normas eleitorais devem guardar sintonia absoluta com a Constituição, bem assim as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que as disciplinam. Devem as leis levar na devida conta, sobretudo, o princípio da igualdade que repele o favorecimento dos grupos que constituem, eventualmente, a maioria responsável por sua elaboração no Poder Legislativo”.(1).
 
Portanto, as normas inseridas no Direito Eleitoral definem quem pode e deve votar e quem pode se candidatar. No primeiro os especialistas neste ramo denominam de “capacidade eleitoral ativa, que se traduz no direito de votar” e no outro de “capacidade eleitoral passiva” que diz respeito aos requisitos que o candidato deve ter para ser votado.(2)
 Tito Costa asseverou que como “ramo do direito público, o Direito eleitoral pode ser entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e autuação”.(3)
 
Para Elcias Ferreira da Costa é um:
 
“Sistema de normas de direito público que regulam, primordialmente, os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional e, secundariamente, os direitos políticos correlatos àquele dever, tanto os que são pressupostos como os que são conseqüentes ao adimplemento daquele dever”. (4)
 
Joelson Dias ratificou, dizendo que:
 
“Direito público (ramo didático, permeia atividade estatal, precipuamente a jurisdicional) que configura um sistema (instituições, normas e procedimentos) cujo objetivo é assegurar o exercício da soberania popular no processo decisório e de escolha dos seus representantes no governo.” (5)
 
O Direito Eleitoral tem como base de sustentação e regente dos princípios norteadores a Constituição Federal de 1988. Nela já se encontram as primeiras regras que tratam da capacidade eleitoral nas duas dimensões ora citada (ativa e passiva) e já no seu art. 15 inserem-se as:
 
“hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, o que produz reflexos diretos no Direito Eleitoral, pois aquele que não está no exercício dos seus direitos políticos não tem capacidade eleitoral ativa e nem passiva, daí que não pode votar e nem ser votado” (6)
 
Djalma Pinto especificou os objetivos definidores do direito eleitoral:
 
“(...) disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato". (7)
 
Sob o prisma teológico e filosófico, Cerqueira define o Direito Eleitoral como “o instituto no qual todo povo brasileiro deposita sua fé”.  

E complementa dizendo que:
 
“A partir daí entendemos que a finalidade do Direito Eleitoral é iluminar os caminhos escuros da Democracia e dar esperança ao povo, cujo poder é inerente, de forma que, portanto, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que mais sofre mudanças legislativas, que mais se aperfeiçoa na seara tecnológica e que, assim, dificulta uma sistematização legal e um estudo mais aprofundado, exigindo da Doutrina as mudanças e Jurisprudência uma mudança valorativa radical, para efeito de acompanhar as mudanças sociais, políticas e econômicas da sociedade”.(8)
 
A mudança de hábitos e costumes pressionada pela globalização, que traz em sua bagagem uma mistura cultural e social, justifica toda a dinâmica em todos os ramos do direito e, no direito eleitoral não poderia ser diferente.

 
NOTAS
 
(1) PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal – noções gerais. 3ªed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 65
(2) CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 3ª ed. Ver., atual. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2006, p. 23
(3) DIAS, Joelson. Apostila cedida pelo Coordenador e Professor Joelson Dias durante a realização do Curso de
Direito Eleitoral no TRE-DF, no segundo semestre de 2007.
 (4) Ibid.
 (5) Ibid.
 (6) CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 3ª ed. Ver., atual. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2006, p. 29
 (7) PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal – noções gerais. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 6
 (8) CERQUEIRA, Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções do Direito Eleitoral. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p 36
 

 
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