014-João Wilton Alves-CHEGOU A HORA DA VERDADE!

014-João Wilton Alves-CHEGOU A HORA DA VERDADE!

Jornal Mais-Ano 3-Junho/Julho de 2005-nº 36

De julho de 1999 para cá, o signatário desta reportagem escreveu vários artigos a respeito da vigência e da recepção da Lei Complementar nº 51/85, mesmo em face da Emenda Constitucional nº 20, os quais receberam as denominações: “Aposentadoria: estupidez jurídica”, “Aposentadoria não depende de portaria regulamentadora”, “E a Lei Complementar 51/85 está em plena vigência”, “Reflexões sobre o pacto federativo”, “A periculosidade na função policial” e “Polícia Civil X Polícia Militar na hora da aposentadoria”, todos resultantes de pesquisas e conhecimentos doutrinários e jurisprudências dos direitos administrativo, constitucional, civil e processual, sempre buscando, destarte, fornecer aos servidores policiais interessados na matéria informações mais precisas e verdadeiras, tendo em vista a responsabilidade da qual sou imbuído, em razão de mais de duas décadas de bacharelado numa das consideradas como das melhores instituições de ensino jurídico deste país, a Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da UFMG, que também é conhecida, carinhosamente, como, a “Casa de Afonso Pena”. Um dos grandes orgulhos da minha vida, afora mais de seis anos como professor na Faculdade de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena / MG. Em algumas oportunidades, cheguei a mencionar a regra processual civil que disciplina ao Juiz apreciar livremente a prova em razão dos fatos e circunstâncias que lhe forem apresentadas, mesmo que não alegados pelas partes. Mas, também, que em caso de decisões contra legens, existem eficazes remédios jurídicos. Cada Tribunal tem sua competência constitucional, mas é importante dizer que apenas tem competência de ser o guardião da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal. Neste, até hoje, inexiste declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 51/85, que desde então regulamentou para todos os policiais do país sua aposentadoria voluntária e com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que 20 deles em atividade estritamente policial. Neste periódico, relativo ao número dos meses de maio/junho do ano em curso, abordei o tema “Polícia Civil X Polícia Militar na hora da aposentadoria”. Agora, confirmo a todos vocês que a Emenda daquele processo mencionado, nº 1.0024.03.998260-8/001 (1) restou assim: AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – PROCEDE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FINCAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, RECEPCIONADA PELA CARTA MAGNA, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

O caso em apreço foi resultante de uma apelação pelo Estado de Minas Gerais em sentença prolatada numa das Varas da Fazenda Pública, no qual o servidor policial civil que servira por oito anos, dez meses e seis dias à Polícia Militar, completou 30 anos de serviço em nossa gloriosa Polícia Civil, preenchendo os 20 anos em atividade estritamente policial conforme a exigência da mencionada Lei Complementar 51/85. Por outro lado, faz-se mister mencionar, como se uma pá de cal pudesse ser posta ao assunto da aposentadoria especial dos policiais civis e sem a exigência de uma lei futura, que se esperava por vir, a proposta de Emenda à Constituição nº 77/A, que alterou o artigo 40 e outros da Constituição Federal, conforme veremos na justificativa do seu relator, o Senador Rodolpho Tourinho, assim fundamentou e justificou o que foi promulgado:

(...) Possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de portadores de deficiência e dos servidores que exercem atividades de risco.

“Neste ponto não há divergência. O texto do Senado Federal autorizou que a Lei Complementar defina, para os deficientes físicos, requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados dos usados para as pessoas sem deficiência. A Câmara dos Deputados atendeu o mesmo objetivo, de forma diversa. Cuidou ainda, a Câmara da inclusão da possibilidade de existirem normas especiais para a aposentadoria dos servidores policiais civis – as chamadas “atividades de risco”. Ainda que o novo texto trate da matéria de forma um pouco diferente, retirando o tema da competência legiferante dos Estados e do Distrito Federal, a alteração deve ser acolhida em nome da agilização da proposta da “PEC Paralela”. ... (grifo nosso). A propósito e bem oportunidade, vale transcrever o que contem o Parecer nº 2411 do Ministério da Justiça/DPF/Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres quanto ao então badalado art. 40 § 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, quando dali temos: Ressalte-se que a Lei Complementar 51/85 foi recepcionada pelo § 4º do art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o sistema da previdência social, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço por tempo de contribuição e fixando regras de transição para aqueles que venham a se aposentar após a vigência da Emenda Constitucional. Observe-se que no referido artigo a terminologia “definidos”, está posta no passado e não no futuro. Dessa forma, não há necessidade de se editar nova norma legal para regulamentar a matéria, uma vez que existe a Lei Complementar 51/85”.

joaowiltonalves
Enviado por joaowiltonalves em 06/09/2006
Reeditado em 07/04/2007
Código do texto: T233911