Carta ao Juízo de Araçatuba-SP explicando gafe do CNJ

Palmas/TO 21.junho.2010

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível

Comarca de Araçatuba-SP

Doutor Fernando A. F. Rodrigues Júnior

Ref. 032.01.2002.013258-5/000000-000 - nº ordem 2770/2002

Como já é de vosso conhecimento, o subscritor é parte em ação de indenização que corre nesta Comarca de Araçatuba.

A ex esposa do requerente no ano de 2002, 17 anos após a separação, protocolou petição requerendo indenização por dano moral alegando que durante a convivência conjugal supostamente foi vitima de atos ilícitos. Vossa Excelência deu procedência ao pedido e condenou o requerente ao pagamento de indenização por danos morais.

Apelamos da sentença, alegando em síntese que segundo entendimento jurisprudencial dominante, no caso de separação judicial sem culpa, não há que se falar de indenização por dano moral. Resultou em acórdão proferido pela 8ª. Câmara de Direito Privado-TJSP que manteve o julgado e se omitiu sobre a questão federal suscitada.

Fato que ocasionou a propositura de Embargos de Declaração prequestionadores pois houve a omissão e contrariedade no próprio acórdão acerca do dano moral mencionado ser solucionado com as regras próprias das obrigações (artigo 186 CC) sendo que nas relações de familia a indenização somente será possível quando resultar de culpa na separação ou divórcio. ( artigo 5º. da lei 6.515/77) Conforme mencionado nos Embargos. Na sentença de divórcio direto não constou nenhuma culpa imputada ao recorrente.

O Tribunal optou por rejeitar os Embargos e o recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL com base artigo 105 III “a” da Constituição Federal por violação aos artigos 93, IX; 5º LIV e artigo 535 I e II do Código de Processo Civil.

Resultou que foi negado seguimento ao Recurso Especial restando ao recorrente a interposição de Agravo Regimental ao qual foi negado seguimento, conforme publicação abaixo:

SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 509

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

409.307.4/0 -01 - ARAÇATUBA - EBGTE(S): C. R. S. - EBGDO(S): V. L. S. - FLS. 358/362: NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (FLS. 353/355), CABIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 544, “CAPUT” E PARÁGRAFO 1., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A INSURGENCIA ORA MANIFESTADA E DETERMINO A SECRETÁRIA QUE CERTIFIQUE INCONTINENTI O TRANSITO EM JULGADO DO ACORDÃO, REMETENDO- SE, A SEGUIR, OS AUTOS A ORIGEM.int. SL 509 - ADV(S): ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA (218150)(SUB FL 212) E JAIR BELMIRO ROCHA (34393) E OSWALDO LUIZ GOMES (100268) E MARIANA GONÇALES GARCIA (227138) - SALA:509 PATEO DO COLEGIO.

A data da publicação desta decisão se deu no dia 22.09.2008 conforme certidão de publicação datada de 19.09.08. Ocorreu que anteriormente, ou seja, na data de (19.09.2008) consta a certificação do decurso de prazo e neste mesmo dia (19.09.2008) os autos foram remetidos à comarca de origem. Foi recebido em Araçatuba-SP em 03.10.08 (fls 366 e 367/ verso).

Ou seja, os autos foram remetidos à esta Comarca na data de 19.09.2008 e a publicação da decisão se deu no dia 22.09.2008.

A ciência às partes da baixa dos autos em cartório ocorreu no dia 13.10.08 obstando desta forma qualquer prazo para interposição de recurso, mesmo o correicional parcial e também o acesso aos autos no Tribunal. Não há como certificar o decurso do prazo em data anterior à publicação. Desta forma foi negado o acesso aos autos ao procurador do requerente naquele Tribunal impedindo o contraditório e defesa.

Face ao flagrante cerceamento de defesa, manifesta negativa de tutela jurisdicional, abuso de autoridade, atentado ao livre exercício da profissão regulamentada por lei federal e ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não restou outra alternativa que a impetração do remédio heróico do Mandado de Segurança que teve sua inicial indeferida com fundamento no artigo 8º. da lei 1.533/51 onde alegou-se erro grosseiro por inadequação da via recursal eleita já que o impetrante deveria atacar a decisão monocrática por Recurso de Agravo.

O que é incabível pois o ato que se pretendia ver modificado foi emanado de Desembargador de Tribunal de Justiça, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo regimental no próprio Tribunal 'a quo', e, não, a interposição de agravo de instrumento para o STJ, conforme se pronunciou o MINISTRO FELIX FISCHER no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722.872 - PE (2005/0194409-1).

Face à decisão de indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, mesmo contrariando entendimento da corte “a quo” novamente protocolamos Agravo Regimental.

O Tribunal negou provimento ao agravo, motivando desta forma Recurso Ordinário, com base no artigo 105,II –B da Magna Carta. ( O recurso encontra-se atualmente na Procuradoria Geral da República) ( doc. 01)

Em continuidade, face ao abuso de autoridade apontado, representamos ao Conselho Nacional de Justiça ( doc. 02) ( doc. 03 complementação) cuja decisão reportou fatos diversos daquilo que constou no pedido.( doc. 4).

Pedimos reconsideração da decisão ( doc. 05) e, para minha surpresa, na decisão final (doc. 6) constou que havíamos representado contra Vossa Excelência por excesso de prazo.

Que absurdo!

Isto não ocorreu, creio que houve um equívoco por parte da Assessoria do Conselho Nacional de Justiça e para tanto estamos requerendo novamente àquela entidade para que seja reparado o engano.

Pedimos desculpas pelo transtorno causado à Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Carlos Roberto Smith