SUSPENSÃO DO SUFRÁGIO AO CRIMINOSO
 


O ideal iluminista desenhou seus traços no Brasil ao final do Século XIX.
Isso restou consignado no art. 12 da Carta Magna de 25 de março de 1824, seguindo o mesmo rastro as demais constituições brasileiras: o artigo primeiro da Constituição de 1891; o art. 2º de 1934; arts. 1º nas Cartas de 1937, 1946, 1967 (§1º) e 1969.
O termo “direito político” passou a ser lembrado durante todo o processo de positivação da democracia representativa, ganhando um sentido amplo de utilização dos direitos fundamentais, assegurada pela democracia e, mais especificamente, o direito do cidadão ao sufrágio, a participar dos movimentos políticos da nação, por serem os legítimos detentores da soberania.
A Constituição de 25 de março de 1824 - Constituição do Império - previa em seu art. 8°, inciso II, a  suspensão dos direitos políticos por sentença condenatória a prisão, ou degredo, enquanto durassem os efeitos.
Ressalte-se que foi a única Carta brasileira que restringiu a suspensão dos direitos políticos à aplicação de determinadas espécies de pena, quais seja, prisão ou degredo. 
 Em todas as demais constituições brasileiras constaram de previsão da suspensão dos direitos políticos como conseqüência de uma condenação criminal, independentemente da espécie de pena aplicada.
 O art. 71, §1°, b, da Constituição de 1891 já estipulava que os direitos do cidadão brasileiro seriam suspensos por condenação criminal, enquanto durassem seus efeitos.
Do mesmo modo foi estabelecido na Constituição de 16 de julho de 1934 (art. 110, b); na Constituição de 10 de novembro de 1937 (art. 118, b); na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, também previu em seu art. 135, II.
Da mesma forma na Constituição Federal de 1967, em seu art. 144, I, “b”, acrescentando, porém, em seu § 1° que haveria a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública.
A Emenda Constitucional n° 01, de 1969, embora mantivesse os mesmos preceitos de suspensão dos direitos políticos aos condenados em crime (art. 149, § 2°, c), alterou as anteriores ao determinar que para sua eficácia ou para especificação de como se daria essa suspensão, em que casos e o que seria necessário para a reaquisição desses direitos, seriam esclarecidos somente após a criação de Lei Complementar, no parágrafo terceiro do mesmo artigo. 
Então passou a ser norma de eficácia dependente de outra. Entretanto, o fato é que não houve a promulgação da Lei Complementar exigida.
 Dessa forma, deve-se trazer à reflexão que houve previsão de suspensão dos direitos políticos aos condenados em todas as constituições brasileiras. Na Constituição de 1891, encontra-se em seu § 1º, letra “b” do art. 71; na de 1934, na letra “b” do art. 110; na letra “b” do art. 118 da Constituição 1937; no inciso II do §1º do art. 135 da Constituição de 1946; na letra “b” do inciso I do art. 144 da Constituição de 1967; na letra “c” do § 2º do art. 149 da Emenda Constitucional nº/1969; e, no inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988.
Tem-se visto muitas provocações e divagações de pessoas que entendem descabida a suspensão do sufrágio aos que por vezes se encontram isolados da sociedade.
Alguns princípios podem responder outros não. Tudo vai depender do ponto de referência do manifestante.



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