Recusa ao Trabalho - Texto 1 - Questões Polêmicas sobre Estabilidade Empregaticia

Recusa ao Trabalho – Texto 1

“Questões Polêmicas sobre a Estabilidade Empregatícia”

Aquiles D. Lucas

Bacharel em Direito

Técnico de Segurança do Trabalho

Com o desenvolvimento dos modos de produção os riscos a saúde e segurança das pessoas cresceram em igual proporção, embora o texto constitucional traga em seu cerne um capitulo que trata especificamente da proteção a vida, o Brasil se viu liderando um ranking negativo dos acidentes relacionados ao trabalho.

A dignidade da pessoa humana, ou seja, o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos, combinado com os avanços tecnológicos, tem colocado em pauta questões e direitos complexos para serem regulados pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, questões ambientais, bioéticas e do comércio internacional de direitos intelectuais.

No âmbito das relações de emprego a prestação de trabalho pode surgir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos estes casos, não se configura a relação de emprego, por tanto, consubstanciam relações jurídicas que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis esparsa) nem sob o manto jurisdicional próprio (competência própria) da Justiça do trabalho.

De fato, a subordinação é que marcou a diferença especifica da relação empregatícia perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas sócio econômicos ocidentais (servidão e escravidão).

Neste viés de dependente o empregado subordinado ao empregador tende a desenvolver seu trabalho a mando destes que assume os riscos do ambiente, cumprindo o disposto no texto constitucional e em legislações extravagantes com a portaria 3.214/78 (normas regulamentadoras, de saúde e segurança do trabalho) ainda persistem lacunas que necessitam de uma gestão mais aproximada do contrario o empregado ficaria exposto a perdas irreparáveis a sua saúde ou mesmo integridade físicas.

Como o investimento neste seguimento por mais que tenha crescido ainda fica aquém do necessário, sindicatos tem assumido seu papel de representar os interesses da coletividade de afiliados e consensado em convenções coletivas o instituto da recusa ao trabalho, situação onde o empregado a se ver sob uma condição de grave eminente risco, pode se recusar a executar a atividade sem ter seu emprego ameaçado.

Por falta de uma fiscalização mais eficaz, por uma falta de conhecimento do empregado desta prerrogativa ou ainda por falta de uma atuação mais jurídica por parte dos sindicatos, o número de acidentes continua em uma crescente e o relato das pessoas que assumiram o risco com receio de perder o emprego.

Aquiles Lucas
Enviado por Aquiles Lucas em 16/09/2010
Código do texto: T2501279
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