FICHA LIMPA E A LUZ NO FIM DO TÚNEL

Não restam dúvidas de que a Lei Complementar 135/2010, torna-se uma oportunidade excepcional para repensarmos os possíveis conflitos dos princípios constitucionais vigentes, presentes tanto nesta Lei, quanto na CRFB/88, bem como a ponderação e preponderância daquele(s) que melhor atenderá(o) aos fins coletivos.

Então vejamos:

Alexy diz que não há concorrência de um princípio Constitucional frente a outro, mas sim, a prevalência de um em determinada situação. É dizer: em determinadas circunstâncias uns princípios brilham mais que outros.

Quando deparamos com a a lei denominada FICHA LIMPA, tornou-se claro, transparente e lúcido que existe algumas incongruências frente a nossa CRFB/88, quais sejam: vacância – artigo 16 da CRFB/88, bem como com a garantia constitucional instituída no artigo 5, é dizer: inciso LVII, que diz:

“NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.”

Em verdade, tal princípio é uma garantia do cidadão frente ao Estado, que antes do trânsito em julgado não haverá como haver a sua culpabilidade. Por muitos, tal garantia denominada de presunção de inocência. É uma garantia penal. Uma garantia que sustenta o devido processo penal, quer dizer:

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Pois bem.

Nesse tripé de garantias, falta ainda relacionar a garantia do contraditório e da ampla defesa, que juntos, dão a garantia máxima de que se houver uma condenação, transitada em julgado, esta será justa, ou pelo menos, formalmente justa.

Com a inovação da lei da ficha limpa, há quem diga que há de prevalecer o INTERESSE PÚBLICO.

É mais que conhecido de nossa parte, que sempre nossa política se pautou de forma a proteger muitos corruptos e pessoas que suas idoneidades eram e são totalmente discutidas, grande exemplo é o de PAULO MALLUF, em São Paulo. Que diga-se de passagem, na última eleição foi um dos mais votados naquele Estado, em que pese sua situação por muitos "entendida" que é totalmente insurpotável diante dos ditames moralidade.

Verifica-se que para o servidor eletivo, ou seja, o representante do povo, há que ter a MORALIDADE, IMPARCIALIDADE, IMPESSOALIDADE dentre outros princípios constitucionais, para exercer com talante seus serviços em prol de seus representados.

Diante disso, podemos entender que Alexy, realmente, estava com razão, embora a LEI FICHA LIMPA não atender diretamente vários princípios constitucionais, mas se amolda como uma luva "divina" a outros tão judiados nesse enorme Brasil.

Convenhamos: nossa política brasileira estava e está precisando de reformas drásticas. Esperar que tais mudanças partissem daquele local em que Luis Inácio Lula disse certa feita que existem mais de 300 (trezentos) picaretas, era esperar demais. A LEI FICHA LIMPA há de prevalecer para que o interesse público, juntamente com a moralidade possam fazer luz e produzir melhores resultados no pleito que se avizinha.

Não se pode, portanto, admitir que os maus políticos utilizem de alternativas para fugirem de processos de cassação, utilizando-se, por conseguinte da renúncia. Outro aspecto que, também, a lei não deixou para trás, abarcando perfeitamente tais casos, que eram alternativas para muitos políticos.

Percebe-se, com isso, que atualmente, o Supremo Tribunal FEderal está com um caso que poderá ser o limiar entre tais entendimentos - trata-se do caso do ex-governador e atual candidato ao governo do Distrito Federal - JOAQUIM RORIZ. Este posicionamento que STF deve dar até semana que se avizinha determinará o entendimento que a Corte fará valer nas demais instâncias.

Quanto a retroatividade, percebe-se, claramente, que houve uma ruptura com os desígnios constitucionais, é dizer:

"artigo 16. A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA."

Novamente, podemos dizer que houve a prevalência dos princípios constitucionais da Moralidade, do interesse público, bem como da razoabilidade. Este último, em razão do significativo pleito do dia 03/10.

Ora, no dia 03/10, haverá como modificar 2/3 dos componentes do Senado, eis que boa oportunidade que a lei FICHA LIMPA não poderia deixar de ser aplicada. Sem contarmos as eleições para as assembléias estaduais e a câmara federal. Que boa notícia: quantos políticos já foram barrados por essa LEI!

Se o povo é o titular do poder constituinte, se o povo é quem designa o que melhor pleiteia. Foi também pelo povo, representação popular, com mais de 5.000.000.000 (cinco milhões) de assinaturas, em todos os estados da Federação que fez valer tal Lei da Ficha Limpa, então era mais que CONVENIENTE E OPORTUNO que tal lei tivesse sua vigência antecipada, atendendo a razoabilidade e o interesse público.

Enfim, a luz que começa a brilhar no fim do túnel escuro e "mal abençoado" começa a tornar-se cada vez mais forte. Talvez seja por aí que o Brasil comece a mudar.

Somos partes integrantes responsáveis pelas modificações do nosso país.