Auxílio-reclusão: vale a pena ser criminoso?

Recebi de um amigo um e-mail indagando sobre um texto pronto e não assinado, desses que circulam pela internet, fazendo críticas ao auxílio-reclusão. Decidi escrever sobre o assunto porque, embora haja muitas coisas em nosso sistema político-social para criticar, este instituto previdenciário não é uma delas.

A base do argumento é que, segundo o autor anônimo, todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa, a partir de 1º/02/2009, por força da Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS, da ordem de R$752,12, por filho, para sustentar a família. Por este cálculo, o preso então receberia um benefício, se tivesse cinco filhos, aproximadamente de R$3.760,60. Diante desta quantia, o crime compensaria bastante. Deixando de lado a criminalidade na esfera pública (ou política, à qual talvez nem a lei da ficha limpa venha resolver), o cálculo não é verdadeiro e as premissas mal examinadas.

São quatro aspectos que apontam a leitura errônea feita pelo autor do texto.

Primeiro: o preso precisa ter a qualidade de segurado do INSS, ou seja, um conjunto de requisitos formais que podem ser verificados no site do mesmo INSS. Se ele não tiver qualidade de segurado, não pode pleitear o benefício.

Segundo: o valor mencionado na referida portaria (R$ 752,12) é do salário de contribuição, ou seja, não é o valor do benefício. Isto significa que além do segurado precisar ser contribuinte, não pode contribuir com valor maior que esse; se contribuir com valor maior, não tem direito.

Terceiro: o valor do benefício é uma média de 80% dos últimos maiores salários de contribuição desde 1994, ou seja, unem-se no período os maiores valores que o segurado contribuiu, calculando-se a média deles; o valor mínimo é do salário mínimo, que normalmente é o pago.

Quarto: o auxílio se destina a uma classe de dependentes, que são três

a) mulher e filhos;

b) pais;

c) irmãos

O direito é só para uma classe pela ordem apresentada e o valor é dividido pelos integrantes da classe (ex: o valor do salário mínimo dividido para mulher e filhos e não um salário mínimo para cada um).

Na verdade, auxílio-reclusão é benefício destinado a manter a família do cidadão que é segurado (contribuinte) do INSS, quando este vier a ser preso e não puder trabalhar. Ou seja, somente para casos em que o indivíduo já é trabalhador.

A idéia inspiradora do auxílio reclusão visava à proteção do dependente da pessoa detida, verdadeiramente angustiante, de suportar o fardo da prisão do pai ou marido, provedor e arrimo do lar, somada à das preocupações econômicas da sobrevivência pessoal. O homem recolhido ao cárcere fica sob a responsabilidade do Estado, todavia, seus familiares, que dele dependiam, perdem o apoio econômico a eles assegurado pela presença paterna, sofrendo condenação, não a da pena do crime, mas a da injusta e gravíssima dificuldade sócio-econômica.

Assim, pode-se dizer que auxílio-reclusão é o benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção de sua família, no caso desse mesmo segurado ser recolhido à prisão, ficando, desta maneira, impossibilitado de arcar com seu sustento.

O fato gerador, bem como a data inicial, é um evento determinado: o recolhimento carcerário. Porém, a pessoa que pode obter tal benefício é o trabalhador e contribuinte do sistema previdenciário e não qualquer preso que nunca tenha contribuído. Esta era uma questão doutrinária bastante controversa, mas a realidade matemático-financeira é inexorável, sendo ela um dos pontos de apoio do Direito. Sem recursos, a previdência não pode pagar benefícios. Se não houver dinheiro, ao se pagar benefícios aos presos que não contribuem, valores estarão sendo desviados daqueles que contribuíram. E como ficarão estes diante de um já injusto sistema?

Diante disto, reitero que muitas críticas podem ser feitas ao nosso modelo de política social, mas este benefício não se enquadra nelas, principalmente naquela apresentada pela mensagem eletronicamente divulgada.