DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao gozo dos feriados civis e religiosos?

Resposta: Sim. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.

Pergunta: O empregado doméstico faz jus a folga por ocasião de falecimento de familiares?

Resposta: Sim. Ele poderá faltar até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (os pais), descendentes (os filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, sem prejuízo de sua remuneração.

Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga por ocasião do seu casamento?

Resposta: Sim. Ele poderá faltar até três dias consecutivos, por ocasião de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.

Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao pagamento de horas extras?

Resposta: O empregado doméstico pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado gado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.

Pergunta: O empregado doméstico pode ter dois empregos ?

Resposta: Sim, desde que não haja conflitos de horários.

Pergunta: O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego?

Resposta: Sim. Após o término do período do serviço

militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.

Pergunta: O empregado doméstico tem direito a licença-paternidade?

Resposta: Sim, de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Fedaral, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias).

Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?

Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.

Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao seguro de acidente de trabalho?

Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao seguro de acidente de trabalho. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença.

Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?

Resposta: O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.

Pergunta: O empregado doméstico tem que recolher contribuição sindical?

Resposta: Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.

Pergunta: O empregador doméstico pode exigir que o empregado assine recibos?

Resposta: Não só pode como deve. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.

Pergunta: O que significa aviso prévio?

Resposta: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.

Pergunta: Os empregados domésticos têm direito ao dissídio coletivo?

Resposta: Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica.

Pergunta: A carteira profissional de um empregado doméstico deve ser assinada com quantos dias após a admissão?

Resposta: No máximo em 48 horas.

Pergunta: Quais os deveres de um empregado doméstico?

Resposta: Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; - Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003); - Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário; Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a): - Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; - Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; - Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal); - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais; - Manter sigilo sobre a família do empregador; - Tratar o empregador e demais familiares com respeito; Zelar pelo patrimônio da família.

Pergunta: Quais os direitos não assegurados aos empregados domésticos?

Resposta: O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho; • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas-extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno;

Pergunta: Em caso de mudança para outra cidade, o empregado doméstico está obrigado a acompanhar o empregador?

Resposta: Não. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua empregada doméstica não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade onde a empregada foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.

Pergunta: Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?

Resposta: A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, confira: Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”. O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. Processo: AI RR 810/2001-002-17-00.5

Pergunta: Qual deve ser o tratamento dispensado ao empregado doméstico?

Resposta: - Tratá-lo com educação; - Respeitar-lhe a honra e a integridade física; - Pagar até o dia 05 do mês subseqüente os salários convencionados; - Assegurar-lhe condições de higiene; - Fornecer fardamento se houver a obrigatoriedade do uso; - Respeitar e cumprir as cláusulas do contrato de trabalho.

Pergunta: O empregado doméstico faz jus a quantas folgas na semana?

Resposta: Ele faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso.

Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga para

acompanhar o filho ao médico ou em internamento hospitalar?

Resposta: O(A) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga para levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar.

Referências Bibliográficas

1. www.direitofacil.com

2. http://www.egibras.com.br/suaduvida1.cfm?titulo=DIREITO%20TRABALHISTA

3. http://www.direitodomestico.com.br

4. http://www.plantaotrabalhista.floripa.com.br

5. www.dji.com.br

6. www.mte.gov.br

7. www.redegoverno.gov.br

8. www.presidencia.gov.br

9. www.cni.org.br

Marcia Pelissari
Enviado por Marcia Pelissari em 02/10/2006
Código do texto: T254791