Redução da maioridade penal

INTRODUÇÃO

Muito se tem dito e discutido sobre a questão da redução da maioridade penal, eis que a maior incidência de transgressores reincidentes é justamente a de menores na faixa de 13 a 18 anos, indicando que apesar de em muitos casos haver a aplicação e cumprimento de medidas sócio-educativas, as mesmas apresentam-se inócuas para a maioria destes jovens.

Pesquisas cientificas apontam que até os 18 anos o cérebro humano ainda está em fase de desenvolvimento e fortalecimento de valores e princípios e, assim, meramente por questões biológicas foi que o legislador estatuiu essa idade para se considerar a imputabilidade penal.

Há questionamentos sobre a inconstitucionalidade de lei que possa alterar a maioridade penal, haja vista o seu enquadramento como cláusula pétrea, contudo, também há quem defende essa reforma e outras discutem que tal medida não resolveria a questão da criminalidade, pois esta é oriunda da falta de políticas sociais

Diante da polêmica proporcionada pelo tema, este estudo demonstrará algumas linhas norteadoras desta grande discussão.

1- Critérios de Instituição da maioridade penal

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a maioridade penal é atingida aos 18 anos, sendo que para completar esse preceito o legislador utilizou o critério etário ou biológico, no qual o cidadão adquire a maioridade ao completar 18 anos, sendo completamente dispensável a sua avaliação psicológica ou do seu grau de discernimento sobre o que é tido como certo e errado.

Cientificamente há o entendimento de que o cérebro humano está propenso a desenvolvimento e ligações que podem ocasionar dependências e distúrbios até os 18 anos, por isso há muita instabilidade e variação de comportamento e posturas, pois é, justamente nessa fase, o maior perigo dos jovens entrarem para o mundo das drogas e acabarem se viciando, o que, a propósito, vem sendo o ponto de entrada para caminhos escusos, uma vez que boa parte dos índices de criminalidade está associada direta ou indiretamente com o uso e venda de entorpecentes.

Segundo Anna Gosline “nem só os hormônios explicam a instabilidade característica da adolescência. Nesse momento, o crescimento do cérebro já está completo, porém as conexões ainda estão em formação”. (1)

Depreende-se pelo ensino acima, que é justamente nesta fase que há o aprimoramento do caráter e da confirmação dos valores vivenciados, por isso que, foi estabelecida essa idade como termo inicial da imputabilidade penal.

Dentro do âmbito jurídico, para caracterização da inimputabilidade foi acolhido o critério puramente biológico, o qual é explicado da seguinte maneira:

“muito embora o menor possa ter capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.” (2)

Desta forma, torna-se claro que, independentemente do menor ter consciência ou não sobre a licitude do ato, ele só responderá pelo mesmo se no momento em que praticar o ato contar com 18 anos completos, caso contrário, cumprirá medida sócio-educativa.

Para o nobre Professor Luiz Flávio Borges D’ Urso a questão da convenção da maioridade aos 18 anos

“trata-se, na verdade de uma ficção, porquanto convencionou-se que exatamente a zero hora do dia do aniversário, no qual a pessoa completa 18 anos, como num passe de mágica, aquele indivíduo passa a compreender tudo o que faz, ao contrário do minuto anterior, quando ainda não havia completado a maioridade, não entendendo o que fizera”.(3)

Assim, preenchido o requisito da idade ou biológico, como dito por alguns, estabelecida está a maioridade penal, contudo, a realidade dos jovens menores de 18 anos é nítida no sentido de que quando estão na faixa dos 16 aos 18 anos possuem a capacidade de discernimento bem desenvolvida, o que implica nos questionamentos sobre a redução da maioridade penal.

2 – Maioridade tida como cláusula pétrea da Constituição Federal

A maioridade criminal é instituída em três diplomas jurídicos, quais sejam o Código Penal, em seu artigo 27; o artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, no artigo 228.

Dentre essas normatizações todas apresentam o seu grau de relevância, porém por ocupar o topo da organização jurídica, a Constituição Federal é a que mais merece destaque nesta questão, principalmente quando há corrente defendendo que a maioridade faz parte do rol das chamadas cláusulas pétreas.

O respeitado jurista Damásio de Jesus

“avalia que a questão da maioridade penal faz parte as chamadas cláusulas pétreas da Constituição que não podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Derivado (o Congresso Nacional), somente por Poder Constituinte Originário (Assembléia Constituinte)”.(4)

Ao mesmo tempo que defende o caráter imutável da maioridade criminal, o jurista questiona por quanto tempo essa definição deve ser mantida, uma vez que a mentalidade dos jovens não é mais a mesma de quando promulgada a Carta Magna.

Tal corrente se lastreia na interpretação de que o artigo 228, da Constituição Federal, disciplina um direito individual, derivando-se deste ponto o seu reconhecimento como cláusula pétrea e, uma possível Emenda Constitucional ou tentativa de modificação estaria eivada dos vícios da inconstitucionalidade.

O ponto gera acaloradas discussões, levantando diversos pontos de vista e de entendimento sobre a matéria, merecendo atenção o entendimento da estudante de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba, Suellen Marchini Kempinski:

“As cláusulas pétreas traduzem a ideia de perpetividade. Essa garantia de eternidade deve ser estendida ao instituto da maioridade penal, mas não ao seu termo inicial. Portanto, a garantia fundamental individual da maioridade penal, que é sim cláusula pétrea, porém deslocada do art. 5º, da Constituição Federal assim como tantas outras já reconhecidas pelo STF, deve ser eternizada, petrificada, para sempre garantir a aferição da mínima capacidade de responsabilização penal. Distingue-se, contudo, do seu termo inicial (atualmente 18 anos), que não só pode como deve atender à evolução da sociedade e do próprio Direito”.(5)

Pelo acima lecionado, nota-se que o revestimento de cláusula pétrea abrange o direito individual de se ver tutelado um limite para a determinação da responsabilidade de um delito perpetrado, no entanto, a parte que estipula em 18 anos de idade, pode e deve ser modificada, uma vez que o desenvolvimento psicológico dos jovens vem se consolidando muito antes dos 18 anos e, a sua participação nos crimes e reincidência na marginalidade vem se acentuando dia após dia.

Hodiernamente, graças aos diversos meios de acesso à informação, às mudanças culturais e comportamentais, a mentalidade dos jovens não é mais como a dos jovens de tempo atrás, pois hoje há uma banalização dos valores humanos e um culto às transgressões, diferentemente de outros tempos, quando os jovens demoravam a descobrir os atos tidos como ilegais e muitos nem tinham noção dessas práticas ilícitas.

A mudança neste dispositivo legal, adequaria a letra e a aplicação da lei à realidade sócio-jurídica do País, não violando o direito individual dos jovens, pois, ser-lhe-á garantida a previsão de tempo mínimo para a maioridade, mas tentando minimizar as estatísticas de envolvimento de jovens nos meios criminosos.

Ainda em seu artigo, a estudante curitibana, defende, com muita propriedade, a necessidade da mudança do termo inicial da maioridade penal nos seguintes termos:

“diante dessa evolução, seria tarefa do legislador infraconstitucional adaptar o termo inicial para a maioridade penal aos dias atuais, sem necessidade de uma alteração constitucional. Sendo assim, fica evidente que o termo inicial para a maioridade penal 18 anos de idade não pode engessar o sistema da responsabilidade penal no País, pois é tarefa do Direito acompanhar a evolução social, de modo que não é concebível que se empreste a esse termo inicial de 18 anos o manto da cláusula pétrea.”(6)

Em seu artigo Allan Arakaki conclui com precisão a questão da redução da maioridade penal e o seu caráter de perpetualidade,

“por todo exposto, conclui-se que o projeto de emenda constitucional ou projeto em tramitação de leis que objetivem diminuir a maioridade penal, apesar de irem ao encontro dos anseios da maior parte da população, chocam-se inevitavelmente com as cláusulas pétreas; acarretando, por conseguinte, a sua inconstitucionalidade. Destarte, para a redução da maioridade penal, faz-se mister a realização de uma nova assembléia constituinte, eis que somente o Poder Constituinte Originário, por ser ilimitado e incondicionado ao arcabouço jurídico antecessor, dispõe de poderes suficientes para fazê-lo legitimamente.”(7)

Apesar da haver entendimento que a redução da maioridade penal atingiria preceito constitucional, a própria Constituição é divergente em seus dispositivos quando no art. 228, disciplina a maioridade penal em 18 anos e, em outra extremidade, em seu artigo 14, § 1º, inciso II, alínea “c”, disciplina a previsão de voto para jovens de 16 a 18 anos.

Ad argumentandum tantum, como os jovens podem ter discernimento para decidir sobre o futuro do País, escolhendo e votando em seu legítimo representante, e não é capaz de diferenciar o que é certo ou errado para fazer para a sua própria vida e para a sociedade?

Para ajudar a direcionar o rumo da Nação o jovem tem a capacidade psicológica completa aos 16 anos, mas na hora de responder por atos ruidosos que ocasionou ele se reveste do manto da ingenuidade e da não compreensão para não sofrer as consequências dos seus atos, isso é no mínimo um tanto quanto desproporcional para normas de mesmo caráter, ainda mais no patamar constitucional.

3 – Pontos favoráveis à redução da maioridade penal

Como toda mudança que atinja uma Nação, a redução da maioridade penal, não é diferente, causando uma grande movimentação onde posicionamentos divergentes são estudados e conflitados.

Para os que sustentam a modificação do termo inicial de contagem da maioridade penal, há o argumento de que o jovem antes dos 18 anos já possui o amadurecimento necessário para entender a ilicitude dos atos praticados, haja vista que os jovens de hoje apresentam entendimento perfeito por volta dos 16 anos de idade.

A manutenção da inimputabilidade aos 18 anos só vem a favorecer o cometimento de vários delitos sob a proteção de uma punição mais branda, ou seja, o cumprimento de medidas sócio-educativas, em que o resultado para a prática de crimes bárbaros como homicídios, latrocínios e tráfico de drogas é apenas a internação pelo período de um ano a no máximo três anos, quando muitas vezes, o jovem cumpre a medida e retorna para a sociedade voltando a delinquir imediatamente.

Assim, não só os jovens como muitos adultos que utilizam a participação de menores na prática de crimes, para posteriormente deixar a possível autoria do delito recai à pessoa do menor, que por sua proteção não ficará por muito tempo nas entidades ressocializadoras.

Não sentindo o peso da prática de seus atos, o jovem é estimulado a cada vez mais ousar na prática de crimes, pois tem a certeza de que, por mais que faça em sua adolescência e juventude, restará “apagada” a sua ficha no momento em que completar 18 anos.

4 – Posicionamentos contrários à redução da maioridade penal

Como toda problemática sempre envolve dois lados, com opiniões divergentes, a questão da maioridade penal encontra defensores contra a sua redutibilidade.

Dos muitos juristas e doutrinadores que discordam da diminuição da maioridade penal, encontramos o renomado Luiz Flávio Gomes, que dispõe da seguinte opinião: “a tese da redução da maioridade penal (hoje fixada em dezoito anos) é incorreta, insensata e inconsequente”, fundamentando tal assertiva da seguinte maneira:

“embora conte com forte apoio popular, a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos ou menos deve ser refutada, em razão sobretudo da sua ineficácia e insensibilidade. Se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração nas bandas criminosas organizadas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos nossos presídios.”(8)

O pensamento declinado pelo Dr. Luiz Flávio Gomes, comunga com o posicionamento de muitas outras pessoas, que entendem que com a redução da maioridade penal, os jovens que hoje cumprem medidas sócio-educativas em entidades de ressocialização, quando da perpetuação de um delito, desaguarão no sistema prisional brasileiro, que todos sabemos que é por demasiadamente falho.

É de cultura popular que as penitenciárias são tidas como “escolas de bandidos”, onde o indivíduo detido por um crime de pequena monta tem que conviver diariamente com criminosos de alta periculosidade e de alta meticulosidade, tornando-se aprendizes eficientes destes grandes marginais.

Na visão de Amarildo Alcino de Miranda,

“não precisa ser um especialista em política criminal para perceber que o sistema é ineficiente para punir, além do que não se entrará no mérito do atendimento dados aos presos fazendo-se análise tão-só das estatísticas. Assim, implementar a redução da maioridade penal é aumentar em muito o número de apenados e, portanto, será estar diante de um monstro cuja capacidade de resposta é ineficiente e ineficaz.”(9)

Atualmente a malha penitenciária está superfaturada e não cumpre com as finalidades da pena, o que não servirá para fazer com que o jovem infrator reflita sobre os seus atos e se arrependa pelo ocorrido.

Itamar Dias Noronha arremata a questão exprimindo que,

“é ilusório pensar que a simples redução da maioridade penal é uma panacéia, pois os presídios para adultos estão superlotados além de não terem, na quase totalidade, condições de recuperar alguém. Some-se o fato de o menor, ao conviver com criminosos adultos, recebe forte carga negativa de influência quando ainda está em processo de amadurecimento emocional”.(10)

Para algumas pessoas mais radicais, há ainda a visão de que não adianta reduzir a maioridade penal, pois o problema está na falta de políticas sociais e assistenciais que garantam a permanência dos jovens fora das ruas e longe da criminalidade, conforme se depreende do pensamento do Dr. Túlio Kahn, doutor em ciência política pela USP:

“rebaixar a idade penal para que os indivíduos com menos de 18 não sejam utilizados pelo crime organizado equivale a jogar no mundo do crime jovens cada vez menores: adote-se o critério de 16 e os traficantes recrutarão os de 15, reduza-se para 11 e na manhã seguinte os de 10 serão aliciados como soldados do tráfico”.(11)

Desta feita, conclui-se que apesar da forte pressão exercida por parte da sociedade quanto à redução da maioridade penal, muitos são os fatores envolvidos neste processo, tornando-o demasiadamente complicada a sua aplicação e compressão pela sociedade e pelo ordenamento jurídico brasileiro como um todo.

CONCLUSÃO

Por tudo o apresentado, observa-se que a redução da maioridade criminal atinge toda a sociedade sob diversos pontos de entendimento, divergindo em alguns sentidos e, conciliando-se em outros.

É um assunto muito importante que atinge disposição constitucional, entretanto, no atual grau de compreensão que os jovens se encontram, existe a real necessidade de adequação da letra da lei, para que o direito acompanhe a evolução da sociedade e não venha a proteger delinquentes em detrimento da segurança da população.

Ressalta-se que somente a redução da menoridade penal não melhoria os índices de criminalidade, pois este é um problema de estrutura socioeconômica e que deve ser revista através da instituição de políticas assistenciais que preserve os valores positivos dos jovens e os distanciam dos caminhos da marginalidade.

Assim, torna-se necessário, antes de pensar em um reforma no termo inicial da inimputabilidade, fazer um complexo estudo sobre o porquê o jovem começa a delinquir e, posteriormente volta à criminalidade após cumprir medida sócio-educativa, bem como analisar a implicação dessa mudança no sistema penitenciário que já se encontra em decadência, para só depois partir para a discussão da constitucionalidade ou não da mudança do termo inicial da maioridade penal.

Notas:

1- GOSLINE, Anna. As cinco fases do cérebro humano, da gestação à terceira idade. Disponível em:<http//www.saudelazer.com/indez.php?option=com_content&task=view&id=707&Itemid=49>. Acesso em 27.set.10.

2- FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 323.

3- D’URSO, Luiz Flávio Borges. A questão da maioridade penal e a FEBEM. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1653>. Acesso em: 27.set.10.

4- JESUS, Damásio in TOSCANO, Camilo. Maioridade penal é cláusula pétrea da Constituição, diz Damásio de Jesus. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36317.shtml>. Acesso em: 27.set.10.

5- KEMPINSKI, Suellen Marchini. A Constitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em :< http://www.parana-online.com.br/colunistas/226/46202/>. Acesso em: 27.set.10.

6- Id op cit.

7- ARAKAKI, Allan. Proteção às cláusulas pétreas e a questão da redução da maioridade penal. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/30794>. Acesso em: 27.set.10.

8- GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.lfg.blog.br>. Acesso em: 27.set.10.

9- MIRANDA, Amarildo Alcino de. Redução da maioridade penal: o argumento falacioso e equivocado. Disponível em: <http://www.direitonet. com.br/artigos/exibir/2222/Reducao-da-maioridade-penal-o-argumento-falacioso-e-equivocado>. Acesso em: 27.set.10.

10- NORONHA, Itamar Dias. A redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.ipepe.com.br/idade.html>. Acesso em: 27.set.10

11- KAHN, Túlio. Redução da maioridade penal: delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo idade penal. Disponível em: <http:www.nossacasa.net/recomeço/0069.htm>. Acesso em: 27.set.10.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

ARAKAKI, Allan. Proteção às cláusulas pétreas e a questão da redução da maioridade penal. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/30794>. Acesso em: 27.set.10.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. A questão da maioridade penal e a FEBEM. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1653>. Acesso em: 27.set.10.

FRANCO, Alberto Silva [et al]. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 323.

GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.lfg.blog.br>. Acesso em: 27.set.10.

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JESUS, Damásio in TOSCANO, Camilo. Maioridade penal é cláusula pétrea da Constituição, diz Damásio de Jesus. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36317.shtml>. Acesso em: 27.set.10.

KAHN, Túlio. Redução da maioridade penal: delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo idade penal. Disponível em: <http:www.nossacasa.net/recomeço/0069.htm>. Acesso em: 27.set.10.

KEMPINSKI, Suellen Marchini. A Constitucionalidade da Redução da Maioridade Penal. Disponível em :< http://www.parana-online.com.br/colunistas/226/46202/>. Acesso em: 27.set.10.

MIRANDA, Amarildo Alcino de. Redução da maioridade penal: o argumento falacioso e equivocado. Disponível em: <http://www.direitonet. com.br/artigos/exibir/2222/Reducao-da-maioridade-penal-o-argumento-falacioso-e-equivocado>. Acesso em: 27.set.10.

NORONHA, Itamar Dias. A redução da maioridade penal. Disponível em: <http://www.ipepe.com.br/idade.html>. Acesso em: 27.set.10.

Lilian Carla
Enviado por Lilian Carla em 18/10/2010
Código do texto: T2562724
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