Decisão - Agravo de Instrumento II

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.337501-7, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante CARLOS ROBERTO SMITH sendo agravado VERA LÚCIA SMITH. ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente),

RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA. São Paulo, 20 de outubro de 2010. CAETANO LAGRASTA PRESIDENTE E RELATOR .

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n. 20.919 - 8a Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento n. 990.10.337501-7 – Araçatuba Agravante: C.R.S. Agravada: V.L.S. Juiz: Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior Ação indenizatória em fase dem cumprimento de sentença. Pedido de liberação de veículo bloqueado. Descabimento. Bem alienado em fraude à execução, reconhecida pela r. decisão impugnada. Provimento negado. Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.R.S. em face de V.L.S. contra a r. decisão de fls.47/48, que em ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação do veículo bloqueado, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que a manifestação da autora quanto ao ofício do DETRAN/TO foi preclusa. Aduz a inocorrência de fraude à execução, pleiteando o desbloqueio do veículo penhorado.

É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não há que se falar em preclusão temporal no que se refere à manifestação da autora nos autos, mesmo porque não se tratava de prazo peremptório. Ademais, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, o ônus de solucionar o débito é do executado, independentemente de manifestação da parte exequente. Por sua vez, inconsistentes as razões recursais ao pretender afastar a hipótese de fraude á execução, a qual restou configurada. O veículo ora bloqueado foi alienado pelo executado à sua atual companheira em outubro de 2008 (fi.43), quando de há muito tramitava contra o devedor a ação indenizatória, sendo irrelevante no caso concreto o fato de que não constava registro da pendência judicial no cadastro do veículo no órgão de trânsito. Ademais, não restou justificado o interesse jurídico do agravante em pleitear direito de terceiro, conforme bem ponderou a r. decisão impugnada, em consonância com o disposto no art. 6o, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. CAETANO LAGRASTA

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 02/11/2010
Código do texto: T2593547