INVALIDADE DA DEIXA TESTAMENTÁRIA PARA DESCENDENTES DO REDATOR DO TESTAMENTO

O art. 1.801, I, do Código Civil omitiu, entre as pessoas proibidas de serem nomeadas herdeiras ou legatárias, os descendentes da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, mas mencionou o cônjuge ou companheiro, os ascendentes e irmãos de tal pessoa.

No entanto, a omissão mencionada não traz significativo prejuízo à boa-fé e ao objetivo do legislador de impedir que o responsável pela redação do testamento se aproveite da situação para beneficiar-se a si ou a sua família. Tal ausência de prejuízo decorre do art. 1.802 da Lei Civil, que considera “nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.”

O parágrafo único do aludido dispositivo legal presume como pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, o cônjuge e os irmãos do não legitimado a receber.

Sendo o redator do testamento não legitimado a receber alguma deixa testamentária, seus descendentes serão considerados, automaticamente, como pessoas interpostas, o que torna nula qualquer disposição contida no testamento que beneficie os referidos descendentes do redator.

Nesse sentido, a inclusão de deixa testamentária para descendente do redator do testamento será considerada nula, pois, caso o descendente fosse beneficiado, o redator acabaria sendo beneficiado indiretamente, por ser herdeiro legítimo de seus descendentes, resultando em burla ao objetivo do legislador.

Vale frisar que tal hipótese não representa ampliação de regra restritiva de direitos, o que é vedado pelo ordenamento, mas sim uma interpretação sistemática dos diversos dispositivos do Código Civil aplicáveis à matéria.