ACIDENTE DO TRABALHO NO INTERVALO DE REFEIÇÃO EM CASA

Ao meu sentir trata-se de acidente do trabalho, vejamos o que a lei 8.213/91 caracteriza com acidente de trabalho:

"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (art 19)

Com o caso em tela ocorreu no período da janta/almoço e comum pensar na descacterização do acidente, contudo temos de atentar para o que diz o parágrafo 1ª do art. 21 desta mesma lei:

"§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho."

Se o acidente ocorreu durante o horário de refeição, como é o caso, deve ser considerado acidente do trabalho, mesmo que o empregado esteja em sua casa, eis que além de estar em horário de refeição, está em horário de trabalho, porque sua jornada ainda não se findou. Existem é claro posições contrárias por parte de outros juristas, vai depender de como o jurídico da sua empresa pretende fundamentar se no futuro este empregado acionar sua empresa na justiça.

Quanto a CAT vejamos o que diz a lei: Art. 22 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Se tratarmos a ocorrência com acidente do trabalho não há com se furtar do preenchimento da CAT, o que não passa de formalização por parte da empresa da ocorrência, visto que o INSS tem outras maneiras de associar este acidente à empresa sem a necessidade de CAT como, por exemplo, se o próprio empregado resolver promover a abertura, o que traria uma serie de outros transtornos para empresa, além de multas.

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