MEU CONTRATO DE TRABALHO É DE EXPERIÊNCIA. E AGORA? O QUE DEVO SABER?

Sabendo que o Direito do Trabalho foi desenvolvido para ambas as partes, empregador e empregado, algumas modalidades de contrato surgiram em razão das necessidades de nossa sociedade.

As modalidades de contrato por prazo determinado são o CONTRATO POR OBRA CERTA, o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA CLT, o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA LEI 9.601/1998, o CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DA LEI 6.019/74 e, por fim, o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cada uma destas avenças tem as suas peculiaridades e exigências, as quais, caso não sejam verificadas, as tornam em contratos por prazo indeterminado.

Dando ênfase ao tema que se propõe, o empregado que, ao ser contratado, assina um contrato de experiência ou o tem estipulado verbalmente, terá que provar ao empregador a aptidão para o exercício da atividade oferecida.

A oportunidade de verificação da aptidão é única e exclusiva do empregador, mas, não significa que apenas este terá a chance de avaliar. Ou seja, nos contratos de experiência há a possibilidade das partes se testarem mutuamente: o empregador analisa as qualidades e eficiência do empregado em determinada atividade e, o empregado analisa a qualidade de vida no ambiente de trabalho oferecido, a equipe com a qual trabalhará, a pontualidade do pagamento feito pelo empregador, entre outras.

Tendo isso como base, nada impede que o empregador rescinda o contrato em seu momento final pela ausência de aptidão do empregado e, este, por não se adaptar às exigências impostas pela empresa.

Sabendo disso, vejamos algumas características do contrato de experiência:

O contrato em questão encontra amparo nos artigos 443 e parágrafo único do art. 445 da CLT.

A contratação experimental deve obedecer alguns requisitos como determinação de tempo, isto é, não pode ultrapassar noventa dias e, se houver prorrogação esta deve ocorrer apenas uma vez dentro do referido período.

Como exemplo temos:

Um empregado foi contratado em 13-12-2010, para período experimental e, seu contrato de experiência, obrigatoriamente será finalizado em 13-03-2011, posto que, 90 dias se passaram desde a admissão. Nesta data, o contrato poderá ser rescindido ou transformando em contrato por prazo indeterminado.

No caso do exemplo acima, o empregador poderia optar por fazer o contrato em períodos, ou seja, contrato inicial de 30 dias com prorrogação de mais 60 (igual a 90), contrato inicial de 10 dias com prorrogação de mais 80 (igual a 90), contrato inicial de 45 dias com prorrogação de mais 45 (igual a 90), sempre observando que, não poderá haver mais de uma prorrogação dentro do prazo máximo de 90 dias.

Observe que o contrato de experiência é em dias e não em meses como se vê falar por aí.

Tendo em mente que o contrato de experiência é uma modalidade contratual que se dá por prazo determinado, importa dizer que o empregador deve sim, a fim de se resguardar, anotar tal condição na CTPS do empregado, mesmo que tal dever não seja obrigatório ante a possibilidade dos contratos de trabalho serem celebrados verbalmente.

No que diz respeito à rescisão do contrato de experiência, poderá ocorrer a qualquer momento, mas, importante destacar que, o rompimento antecipado ensejará o pagamento de multa pela rescisão. Tal multa encontra-se nas redações dos artigos 479 e 480, § 1° da CLT. Vejamos:

Art. 479 da CLT – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 480 da CLT – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1° - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

O artigo 479 quer dizer que o patrão que despedir o empregado contratado por experiência antes do término do contrato, terá de indenizar o período faltante em 50%. Ou seja, se faltavam 20 dias para o término do pacto de prova, o empregador que o rescindiu terá de pagar 10 dias.

Não sendo diferente é importante saber que, caso a rescisão antecipada se dê por vontade do empregado, este, incorrerá na possibilidade de indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da saída do emprego. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominante impõem ao empregador o dever de provar que realmente foi prejudicado com a rescisão antecipada. Não havendo provas, não há que se falar em indenização por parte do empregado.

Ante o exposto, não se assuste se for contratado por período experimental visto que é uma possibilidade legal, e, atenha-se às peculiaridades a fim de não incorrer em erros, observe as datas de admissão e demissão, pois, é certo que conhecerá a data em que seu contrato acabará. Observe ainda que, caso seu contrato ultrapasse noventa dias você deixará de ser um empregado em experiência e passará a ser um empregado efetivo no quadro de sua empregadora, passando, em razão disso, a fazer jus a todos os direitos assegurados na Constituição Federal e CLT.