O TRABALHO ILÍCITO E O TRABALHO PROÍBIDO – CONHEÇA AS DIFERENÇAS.

Muito embora tenhamos várias relações de trabalho em nossa sociedade, como a do autônomo, do trabalhador eventual, do jogador de futebol, do empregado, do menor aprendiz entre outras, é fato que determinadas relações de trabalho podem ser vistas como proibidas ou ilícitas.

Segundo o atual Código Civil, em seu artigo 104, os negócios jurídicos têm de preencher alguns requisitos para sua validade, ou seja, têm de possuir certos requisitos, previstos no artigo em referência, posto que, não os possuindo, poderão ser nulificados ou anuláveis.

Diante disso, vejamos o que o artigo 104 quer dizer quando exige requisitos como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

O agente capaz nada mais é que alguém com capacidade absoluta para o ato, com discernimento para entender o que vem a celebrar; o objeto lícito é, sobretudo, a harmonia com a moral e os bons costumes, isto é, não ser contrário aos ditames da lei; ser possível significa ser de fácil realização, pois, um contrato de trabalho para arar as terras do planeta Marte é mais do que impossível; determinado ou determinável é, para o primeiro, a certeza de que trabalhará na produção de carros da marca Volkswagen, modelo Gol, 1.0; já a prestação determinável será aquela em que somente no momento da prestação será especificada a atividade e, por fim, a forma prescrita ou não defesa em lei.

Tais situações, acerca da forma prescrita, se dão quando o contratante, por exemplo, deixa de observar os requisitos necessários para realizar uma contratação, ou seja, se a Prefeitura de um determinado município precisa aumentar o seu efetivo, precisará também da autorização para a realização de concurso público, a fim de que, os aprovados no certame preencham as vagas. Isto quer dizer que a Prefeitura, caso desrespeite a realização de concurso público, e, venha a contratar, estará violando uma exigência prevista na lei, ou caso prefira, prescrita pelo ordenamento. Ser defeso pela lei traduz-se na proibição legal, ou seja, a lei proíbe a realização, a prática da atividade em certas condições. Estes são os entendimentos que, superficialmente, devem ser absorvidos do artigo 104 do Código Civil.

Dadas as informações acima, necessário se faz afirmar que o contrato de trabalho também é um negócio jurídico e, por assim ser, também deve respeitar as condições determinadas pela norma civil.

Tendo isso como base, para que o contrato de trabalho se torne proibido em parte de sua execução, é necessário que as atividades sejam contrárias à letra da lei, isto é, embora tais relações de trabalho sejam permitidas pelo ordenamento jurídico, a maneira como são realizadas pode vir a ser proibida.

Ilustrando o trecho temos o caso do menor aprendiz que não pode trabalhar em condições insalubres e/ou perigosas; não pode trabalhar em horário noturno, tendo em vista a expressa proibição no art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Fala-se também na proibição de trabalho que exija da mulher, continuamente, o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ou superior a 25 quilos em trabalhos ocasionais.

Nestes casos, se os trabalhos em condições adversas são verificados pelos órgãos de fiscalização competentes, o empregador restará autuado por descumprimento do que determina a Constituição Federal combinadas com as legislações infraconstitucionais.

Ante o exposto acerca do trabalho proibido, tem-se que este é lícito, mas, a lei é quem o proíbe com o intuito de salvaguardar o próprio trabalhador e, sobretudo o interesse público.

Em casos nos quais se verificam a proibição, os efeitos do contrato de trabalho retroagem à data inicial, ou melhor, à data da admissão, garantindo ao trabalhador os direitos de todo o período, uma vez que, a finalidade em casos assim é impedir que o empregador enriqueça sem causa.

No que toca ao trabalho ilícito, neste, o objeto não é permitido, e, o contrato é nulo, sem valor. Com o fito de ilustrar a temática, imaginemos um vendedor de drogas que, cansado de trabalhar sem registro em carteira de trabalho, resolve ajuizar uma reclamação trabalhista contra o traficante, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, os direitos decorrentes, quais sejam, aviso prévio, 13° salário, férias +1/3... Nota-se que não se vê pedidos trabalhistas assim, eis que, o próprio vendedor de drogas tem a certeza de que contribui para uma atividade que contraria a moral.

Ainda sobre o trabalho ilícito, um caso que sempre chega às Varas do Trabalho de todo o país, é o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o “Bicheiro”.

Cambistas, apontadores do jogo do bicho acionam a justiça trabalhista e pedem, contra o banqueiro, os direitos trabalhistas. No caso do jogo do bicho, este é visto como contravenção penal, capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.

Tendo esta breve noção sobre os requisitos de um negócio jurídico, bem como as exigências que validam ou tornam um contrato de trabalho proibido ou ilícito, em sede de conclusão, o trabalho proibido será sempre aquele que, embora a lei não impeça a realização da atividade, restringe seu total desenvolvimento em certos casos. O trabalho ilícito é nada mais nada menos que, uma relação de trabalho sem amparo legal algum, contrário à moral, aos bons costumes e que, na maioria dos casos beneficiam os empregadores.