MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM - LEI 9.307/96 - (Mecanismos eficazes à solução de litígios)


Mediação, Conciliação e Arbitragem - Lei 9.307/96

(Mecanismos eficazes para solução de litígios).



A busca por meios alternativos para solução de conflitos está cada vez mais comum na sociedade brasileira, principalmente por estarmos diante de uma grave crise que assola o judiciário. Contudo, para que ocorra uma aceitação desses meios é necessário que haja uma mudança na maneira de pensar dos cidadãos, ou até mesmo na cultura brasileira, para que passemos a utilizar efetivamente os métodos não convencionais como alternativas para crises.

Um dos principais métodos alternativos para resolução de conflitos, é a arbitragem, que consiste na nomeação de um árbitro pelas partes, que irá analisar o conflito e impor a decisão mais adequada ao caso.

A decisão proferida pelo árbitro obrigará as partes, tendo em vista que, a partir do momento que as mesmas optam pela via extrajudicial para solucionar seu conflito, presume-se que elas possuem uma real intenção de cumprir o que lhes foi imposto.

A arbitragem se procede da seguinte maneira: as partes litigantes delegam ao árbitro a função de analisar o conflito em questão, para que o mesmo aponte-lhes a melhor solução. Após tal análise, o árbitro julga o conflito e impõe sua decisão, conhecida por laudo arbitral, que, devido à sua obrigatoriedade, compromete as partes a cumprir o que nele foi determinado.

No Brasil a arbitragem é facultativa. As partes, não querendo utilizar-se das vias judiciais, optam pela arbitragem como uma alternativa para a solução seu litígio. São as próprias partes que decidem qual será o melhor método utilizado para solucionar o caso em questão.

Há, no entanto, países nos quais a arbitragem é obrigatória, como ocorre no Canadá, por exemplo, limitando o direito de escolha das partes litigantes. Nesses países, muitas vezes, as partes litigantes não têm direito sequer de escolher o árbitro que julgará o conflito.

Temos então que a partir do momento que as partes conflitantes delegam a um terceiro o encargo de solucionar seu conflito, elas se submetem às decisões impostas por ele. Dessa forma, a decisão proferida torna-se lei entre as partes e deve ser cumprida por ambas.

São evidentes as vantagens da aplicação da arbitragem na tentativa de desafogar o judiciário brasileiro, quer seja no âmbito cível, quer seja no âmbito trabalhista. Uma das principais e mais consagradas vantagens é a celeridade. Enquanto uma ação ajuizada no Poder Judiciário pode levar até seis anos para ser sentenciada, com a arbitragem o conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses e sem implicar qualquer ônus para o Estado.

Além da celeridade, tem-se outra característica da arbitragem que também traz vantagens em sua utilização: a confidencialidade. O conflito encaminhado à arbitragem não tem publicidade, os documentos e os fatos de interesse apenas das partes não são divulgados. Isso é muito vantajoso para o cidadão, de um modo geral, posto que não aspectos de sua vida exposto e ao alcance de qualquer um.

A questão da confidencialidade e o sigilo no que tange às partes e aos documentos é admitida apenas na arbitragem. Segundo previsão constitucional, no processo Judicial comum, os atos são públicos, salvo a exceção do artigo 5º, inciso LX que dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

De modo que isto não ocorre obrigatoriamente na arbitragem, tendo em vista que, pelo fato de a mesma decorrer de um negócio jurídico de direito material, somente aos próprios pactuantes é que interessa a solução do conflito, não havendo necessidade de divulgação dos procedimentos a terceiros.

Além dessas características marcantes, a arbitragem destaca-se pela informalidade de seu procedimento, que implica na dispensabilidade de um rigor legal para seu processamento; pela confiabilidade do árbitro, uma vez que a escolha do mesmo é fruto não da imposição estatal, mas da livre manifestação da vontade das partes; pela especialidade do árbitro, pois às partes é possibilitado escolher um árbitro especialista no assunto em foco; e, finalmente, pela flexibilidade o que se dá pelo fato de o árbitro não se prender aos textos legais, podendo decidir inclusive por equidade quando autorizado pelas partes. Ressalta-se que essa flexibilidade diz respeito aos preceitos a serem observados no mérito da solução, bem como ao procedimento adotado.

Há países em que a arbitragem já é vista como um caminho alternativo para solução de conflitos, tais como Canadá, Austrália, Estados Unidos e até mesmo Brasil, embora aqui ainda seja pouco utilizada.

Como no Brasil tem-se uma cultura processualista e uma errônea idéia de que só quem é detentor de cargo público, como o juiz togado, é capaz de analisar minuciosamente um conflito para poder solucioná-lo, por isso ao meu ver, a utilização do instituto da Arbitragem ainda engatinha.

Todavia, como bem sabemos, para que o instituto da arbitragem seja aceito e utilizado é necessário que haja uma ´aprovação´ dos cidadãos. Essa ´aprovação´, em minha particular opinião, seria alcançada através da informação. Palestras, divulgações, publicação de artigos, entrevistas na mídia, podem traduzir-se em um meio eficaz para ´atrair´ as pessoas à prática da arbitragem, amenizando, se não o medo, a desconfiança que as rodeiam. Talvez, também, seja possível demonstrar claramente que não é apenas um juiz a pessoa capaz de solucionar litígios e que a arbitragem não é um óbice aos serviços dos advogados, juizes e promotores, mas, pelo contrário, um auxílio.

Texto elaborado por: Cicera Luisa Alves - Advogada atuante há 16 anos - São Paulo - Capital - publicado no site da CACISP