NÃO PODE HAVER SUPRESSÃO, A PRECEITO CONSTITUCIONAL, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL.



A lei federal 9.957/00 - o artigo 852-B, inciso II, parágrafos 1º e 2º, da C.L.T., a luz do princípio constitucional do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.


O princípio constitucional de acesso a justiça, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que em hipótese alguma, poderá ser, alvitrado, em nome da celeridade processual, fim precípuo da Lei Federal nº 9.957/00, sob pena de perpetuar-se flagrantes injustiças.

Com efeito estabelece o parágrafo segundo, do artigo 852-B, da C.L.T., que:


“As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.”


Contudo, muitas vezes a parte não tem conhecimento, que a parte ex adversa mudou de endereço, de sorte que é necessário que a mesma seja intimada para tanto, antes do magistrado determinar o arquivamento dos autos, pois é inconcebível que, em nome da celeridade e da simplicidade processual, haja afronta a princípio constitucional, qualquer que seja ele, no ora sob enfoque, o de acesso a justiça, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Cumpre também ressaltar, que a nossa Carta Magna, “garante a ação, isto é, o direito - insuscetível de restrição ou supressão por qualquer norma infraconstitucional - de postular em juízo, com todos os seus consectários”. (extraído do artigo direitos do contribuinte, do Profº e Dr. Édison Freitas de Siqueira).


Autora: Dra. Cicera Luisa Alves - Advogada em São Paulo, publicado em 19/06/2009, site da Advocacia Dr. Francisco de Assis Pereira.

Notas: Prof.º e Dr. Édison Freitas de Siqueira.

Tributárionet, São Paulo, a, 5,22/6/2006.