Abandono Afetivo - descumprimento do artigo 227 da CF/88

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 diz que é dever do Estado, da familia e da sociedade proporcionar a convivencia familiar.

O Código Civil de 2002, nos artigos 1634 II diz que compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda; o artigo 1632 alerta que a separaçao judicial, o divorcio e a dissoluçao da união estável não alteram as relações entre pais e filhos e completa que aos primeiros (os pais) cabem o direito de ter os segundos (os filhos) em sua companhia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º repete o texto constitucional, o artigo 16 (Do direito a liberdade) V, diz que participar da vida familiar e comunitária sem discriminção; o artigo 19 fala do direito á convivencia familiar.

Enfim, muitos são os artigos, textos de lei que defendem o direito de uma criança em conviver com seus genitores, então não há o que se questionar quanto a ausencia de lei regulamentadora, o que se questiona é ausencia de sanção para o descumprimento deste dever, pois a Constituição federal não disse que era facultativo e sim Dever-Obrigaçaõ e no caso de ausencia de lei sancionadora o que se pode e deve utilizar é o instituto da responsabilidade civil pra poder de alguma forma coibir a prática da conduta contraria a lei, pois o instituto da responsabilidade civil, segundo o artigo 927 do CC/2002 diz que "aquele que, por ato ilicito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo". E maior dano não há, do que um filho, seja ele menor ou maior, se ver abandonado, rejeitado pelo seu ente paterno ou materno. Então diante da explanação levanto a bandeira de indenização por abandono afetivo sim, contarriando a decisão do STJ, que eivada de vicios e erros não reconhece a possibilidade de indenização por não encontrar os requisitos necessarios do ato ilicito. Inclusive, é comentado pelos ilustres julgadores que não cabe ao judiciário obrigar um pai a amar um filho, que este tipo de ação é culpar o pai por não amar um filho, porém a Carta Maxima deste País não colocou como amor e sim dever e se é dever, amando ou não este deve fazer cumprir e cabe ao judiciário cumprir a LEI (dura lex sede lex).

Dani Moura
Enviado por Dani Moura em 20/10/2006
Código do texto: T268879
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