Nova Lei do Inquilinato

Muitas pessoas não sabem que a lei do inquilinato mudou e, quando sabem, não fazem ideia das modificações. Passamos a apontar algumas mudanças importantes:

- O proprietário não pode reaver o imóvel durante o prazo do contrato. O inquilino, contudo, pode devolver o imóvel, pagando a multa estipulada no contrato ou aquela que venha a ser fixada judicialmente.

- Em caso de separação do casal de inquilinos, o contrato segue automaticamente com aquele que permanecer no imóvel, sem necessidade de firmar um novo contrato. Nesse caso, basta informar por escrito ao proprietário e ao fiador. Contudo, o fiador poderá se exonerar, ou seja, deixar de ser fiador no contrato, mas sua responsabilidade permanece por 120 dias, mas tem que avisar por escrito no prazo de 30 dias a partir do recebimento da notificação.

- No contrato sem garantia, ou seja, sem caução de três meses de aluguel ou sem fiador, o despejo por falta de pagamento tem trâmite privilegiado, com o juiz determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Nesse caso, o inquilino poderá evitar o despejo depositando os alugueres atrasados e as despesas do processo (custas, oficial de justiça e honorários advocatícios). Mas isso só pode ser feito uma vez a cada dois anos. Ou seja, se voltar a atrasar o aluguel o despejo é feito, sem direito a pagar o atrasado e permanecer no imóvel.

- Em ação revisional de aluguel, se proposta pelo proprietário, o aluguel provisório será fixado pelo juiz, não podendo exceder 80% de aumento se for pedido pelo proprietário querendo aumentar, ou 80% do aluguel vigente se for pedido pelo inquilino querendo diminuir. Naturalmente, ao fim do processo, a avaliação determinada pelo juiz estabelecerá o aluguel certo, que poderá extrapolar esses valores. Essa revisão é um recurso usado normalmente em imóveis comerciais, com contrato de cinco anos ou mais.