OS EMPREGADOS DO PEDREIRO QUE CONTRATEI ME ACIONARAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. E AGORA? TENHO QUE PAGAR ALGUM DIREITO TRABALHISTA?

São vários os casos de cidadãos que resolvem reformar suas residências e, quando menos esperam, notificações do fórum trabalhista os chamam para prestar esclarecimentos para o juiz do trabalho.

É fato que muitos dos donos de obras desconhecem a proteção que têm na legislação trabalhista e, por conta disso, necessária se fez a elaboração deste artigo.

Muitas são as espécies de empregadores previstas em nossa legislação seja a consolidada ou as especiais. Contudo, há uma séria confusão, por parte dos leigos, sobre quem seria o verdadeiro empregador em uma reforma ou construção de imóvel residencial.

É fato que, aquele que possui um imóvel e deseja reformá-lo ou até mesmo construí-lo, se assim o fizer será o Dono da Obra. E, em cem por cento dos casos o Dono da Obra contrata um pedreiro e com este estabelece os pontos sobre o que deverá ser feito.

Realizado o primeiro passo, o de mostrar ao pedreiro como deve ser a obra, este, em ato continuo, tem total liberdade para contratar auxiliares para o desenvolvimento da obra.

No cenário em que estamos já temos três figuras na relação que se estabeleceu: o interessado na reforma e/ou construção, portanto, o Dono da Obra, o pedreiro contratado para a realização dos serviços, e, por fim, os auxiliares contratados pelo pedreiro.

Nesse tipo de relação de trabalho, o pagamento pelos serviços geralmente é feito ou por quinzena, ou por semana, e, em alguns casos por mês. O Dono da Obra passa o dinheiro para o pedreiro que, por sua vez deve passar para os auxiliares.

O problema do Dono da Obra começa neste ponto, ou seja, muitos pedreiros não passam para os auxiliares o salário que fora estipulado entre eles (pedreiro e auxiliares) e, ao final da obra, desaparecem.

Não tendo recebido os direitos a que faziam jus, os auxiliares, sem saber do paradeiro do pedreiro que os contratou, ingressam na Justiça do trabalho e cobram do Dono da Obra os direitos não pagos pelo pedreiro contratante.

Isso é fato corriqueiro na Justiça do Trabalho. Contudo, há remédio bastante eficaz e soolucionador.

O Dono da Obra, segundo entendimento pacifico das Varas e Tribunais Trabalhistas, não tem que arcar com as dividas trabalhistas do pedreiro por ele contratado, pois, a intenção principal da reforma era a de melhorar o ambiente residencial, ou no caso de construção, a de levantar um teto para morar.

O verbo morar no final do parágrafo anterior, em muitos casos, salva a vida financeira do Dono da Obra, pois, caso a reforma e/ou construção tivessem finalidade lucrativa, a história seria basicamente outra.

A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI -1 do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo nas decisões sobre as lides trabalhistas, assim prescreve:

DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

Tendo como base o que prescreve a orientação acima, quando o pedreiro que fora contratado para a obra contratou os auxiliares, assumiu a condição de empregador, e, portanto, o dever de arcar com os direitos trabalhistas dos auxiliares.

A CLT em seu artigo 2°, parágrafo primeiro, destaca aqueles que podem ser equiparados a empregadores e, não faz menção alguma sobre o Dono da Obra, o que nos permite concluir que a lei não prevê o Dono da Obra como empregador e, não sendo empregador/empresa, não tem a obrigação de pagar dividas trabalhistas deixadas pelo pedreiro.

A jurisprudência caminha, sem polêmica alguma, exatamente neste caminho.

O RECLAMANTE, QUE TRABALHARA EM CONSERTO DE CASA DE RESIDÊNCIA PARTICULAR NÃO PODE ALEGAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGATÍCIA, POR ISSO QUE O PROPRIETÁRIO DE CASA NÃO PODE SER TIDO COMO EMPREGADOR (TST, AC. 1ª T. 551/72, PAULO SILVA X EDSON ARANTES DO NASCIMENTO (PELÉ) DJU 2-10-72).

Contudo, como o Direito é uma ciência de duas possibilidades, é importante esclarecer que, caso o Dono da Obra seja uma empresa construtora ou incorporadora, como as empresas de engenharia ou imobiliárias, que desejam a reforma ou construção para a venda, estas deverão sim, arcar com as dividas deixadas pela empresa contratada para a obra. Arcarão, pois, o objetivo destas empresas é sempre o lucro com a venda dos imóveis.

Se o seu caso é parecido procure um advogado trabalhista e não permita que seus direitos passem em branco pelo simples fato de não conhecer a norma que lhe beneficia.